Acórdão nº 0238/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Abril de 2006

Magistrado ResponsávelBRANDÃO DE PINHO
Data da Resolução19 de Abril de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Fazenda Pública vem interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou procedente a reclamação interposta por A… e B…, assim anulando "o acto reclamado" e ordenando o "levantamento das penhoras" e o "cancelamento do registo efectuado".

Fundamentou-se a decisão em que, face ao disposto nos artigos 52.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária (L.G.T.) e 170.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (C.P.P.T.), beneficiando os reclamantes de dispensa de prestação de garantia, é incompatível, com aquela, a manutenção da penhora efectuada no respectivo processo de execução fiscal.

A recorrente formulou as seguintes conclusões: A)A Sentença ajuizada, a fls. 398/905, não se encontra devidamente fundamentada.

B)Porque faz uma errada invocação do Art. 199.º/4 do CPPT.

C)Do elemento literal e sistemático dessa norma, conclui-se que a garantia relevante é uma penhora em valor suficiente para assegurar o pagamento da dívida exequenda e acrescidos legais, e valerá para efeitos de pagamento em prestações requerido pelo executado. O caso sub judice não envolve qualquer questão relativa ao pagamento em prestações, porque o mesmo não foi pedido pelo executado no processo de execução fiscal.

D)Porque faz uma errada aplicação do Art.º 52.º/4 da LGT.

E)Da leitura dessa norma, os elementos literal e teleológico referem-se à dispensa de prestação voluntária de garantia, a prestar pelo executado e não pela AT.

F)A Penhora (efectuada pela AT) e a Prestação de Garantia (apresentada pelo executado) podem coexistir, por terem finalidades distintas. Aquela existe sempre e é um imperativo processual, enquanto esta existe se o executado assim o entender.

G)A Dispensa de Prestação de Garantia existe se se verificarem os seus pressupostos legais, e não implica, nem deve implicar, o levantamento das penhoras efectuadas, garante, mesmo que parcial, da dívida exequenda.

  1. Com efeito, a dispensa de prestação voluntária de garantia legitima o prosseguimento do processo de reacção à execução com suspensão do processo de execução fiscal, sem a prestação de garantia pelo executado exigida para esse efeito (a suspensão da execução) pelos Art.ºs 52.º/1 da LGT e 169.°/1 do CPPT.

    l) Logo, a dispensa de prestação voluntária de garantia, decidida pelo SF mas cujos pressupostos legais foram judicialmente reconhecidos (por 1a Sentença), não implica como consequência necessária o levantamento das penhoras efectuadas pela AT.

  2. Porque faz uma errada apreciação da 1a Sentença, considerou erradamente como consequência necessária desta o levantamento das penhoras efectuadas.

  3. A Sentença ajuizada esvazia o conteúdo e efeito útil das normas relativas à necessidade de realização da penhora e referidas nos Pontos 31.° a 33.°.

  4. É ilegal a Sentença ajuizada.

  5. Porque decide contra lei expressa, e tira uma consequência errada da 1a Sentença.

    NESTES TERMOS, nos...

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