Acórdão nº 0273/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Abril de 2006

Magistrado ResponsávelBAETA DE QUEIROZ
Data da Resolução19 de Abril de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO (STA) 1.1. O MINISTÉRIO PÚBLICO recorre da sentença do Mmº. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou procedente o recurso interposto do acto «da Administração Tributária que determina o acesso directo à informação bancária» que diz respeito à recorrida A…, residente em ….

Formula as seguintes conclusões:«IAtenta a forma como se encontra redigida a al. c) do nº 2 do artº 63º-B da LGT as duas situações aí previstas não exigem a sua verificação cumulativa para que possa ser derrogado o sigilo bancário, podendo este ser quebrado em qualquer um dos casos previstos - no caso de existirem indícios de crime em matéria tributária ou então no caso de existirem factos concretamente indiciadores da falta de veracidade do declarado.

IIA intenção do legislador foi consagrar tal interpretação - e ela tem na letra da lei um mínimo de correspondência verbal - dado que, tendo verificado a existência de jurisprudência em sentido diverso (nomeadamente o ac. do STA. de 13/10/04 - Proc. 950/04) veio alterar a redacção do preceito através da Lei 55-B/2004 de 31/12, de modo a tornar perfeitamente inequívoca a não cumulação das situações previstas.

IIIDado que existem no autos factos concretos gravemente indiciadores da falta de veracidade do declarado - os quais foram alegados e provados pela administração tributária como claramente resulta da matéria de facto provada - constitui tal situação pressuposto suficiente para a derrogação do sigilo bancário ordenada pela administração tributária, nos termos previstos no artº 63º-B nº 2 al. c) da LGT.

IVViolou assim a douta sentença recorrida o disposto na referida norma - artº 63º-B nº 2 al c) da LGT na redacção introduzida pela Lei 30-G/2000 de 29/12.

Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra, que julgue improcedente o recurso interposto pelo A. e plenamente válido o acto impugnado».

1.2. Contra-alega a recorrida, concluindo deste modo:«A)No caso em apreço não estão reunidos os pressupostos legais para poder ser aplicada a alínea c) do n° 2 do art° 63°-B da LGT, para a derrogação do sigilo bancário à compradora, ora recorrida.

B)As expressões conclusivas usadas pela Administração Tributária e notificadas à compradora, ora recorrida, não foram concretamente demonstradas, até por o não poderem ser, visto apenas existirem na imaginação da Administração Tributária.

C)A compradora declarou toda a verdade, pelo que não existe qualquer facto concretamente identificado gravemente indiciador da falta de veracidade do que declarou.

D)Na conduta da compradora não existe qualquer indício da prática de crime doloso em matéria tributária.

E)O ónus da prova de quaisquer dos pressupostos para a derrogação do sigilo bancário pertence à Administração Tributária e esta nada provou.

F)As notificações feitas à compradora, ora recorrida, contêm apenas expressões conclusivas, não tendo logrado a Administração Tributária fazer qualquer prova concreta das suas alegações, limitando-se a transcrever o que a lei preceitua para esses efeitos e nada mais.

G)A douta sentença recorrida fez correcta análise dos pressupostos para a derrogação do sigilo bancário, com perfeita apreciação da matéria de facto e de direito e, com perfeito enquadramento e interpretação do disposto na alínea c) do n° 2 do art° 63°-B da LGT e do n° 2 do art° 103° do RGIT, devendo ser mantida.

H)A douta sentença apresenta-se em completa conformidade com o disposto na alínea c) do n° 2 do art° 63°-B da LGT e no n° 2 do art° 103° do RGIT, pelo que não merece qualquer censura.

I)Assim, a douta sentença, apresentando-se completamente conforme com a legalidade vigente, ao tempo dos factos, é legal e deve ser confirmada.

Nos termos sobreditos e nos demais de direito (...), deve o presente RECURSO ser julgado improcedente e em consequência ser mantida a douta sentença recorrida (...)».

1.3. O processo vem à conferência sem vistos dos Exmºs. Adjuntos.

*** 2. A matéria de facto dada por provada é a seguinte: «A Recorrente, em 12-10-2000, como promitente-comprador, fez um contrato de promessa de compra e venda da fracção autónoma, destinada a habitação, tipo T3, designada pela Letra "D", correspondente ao quinto andar direito, do prédio urbano situado na Avenida …, da freguesia de …, do Concelho de Faro, constituído em regime de propriedade horizontal, actualmente inscrita sob o art.° 9911, Fracção "D", com a promitente vendedora, sociedade … pelo preço acordado de € 104 747,56.

Naquela data de 12-10-2000, em que realizou aquele contrato de promessa de compra e venda, pagou como sinal e princípio de pagamento a quantia de € 4 987,98 e, nas datas de 20-12-2000 e 20-04-2001, reforçou este sinal com mais dois pagamentos de € 18 704,92, cumprindo o acordado e constante do mesmo contrato de promessa de compra e venda.

A Recorrente, no dia 26-12-2001, compareceu no Serviço de Finanças de Faro, tendo declarado pretender pagar a sisa devida por esta aquisição, declarando o preço real e efectivo desta compra no montante de € 104 747,56 e, nesta conformidade, foi-lhe passada a sisa n.° 1654/1494/2001, que pagou na competente Tesouraria.

A Recorrente celebrou a competente escritura de compra e venda deste apartamento em 14-01-2002, no Segundo Cartório Notarial de Faro, com base naquela sisa que apresentou, tendo pago, nesta data, a restante parte do preço de € 62 349,74.

O pagamento do preço de compra deste apartamento está devidamente espelhado na contabilidade da sociedade vendedora.

A Recorrente negociou a compra deste apartamento pelo preço de € 104.747,56, tendo de entregar como sinal e princípio de pagamento o montante de € 4 987,98, no acto da assinatura do respectivo contrato de promessa de compra e venda e, reforçar este sinal, até 20-12-2000 e 20-04-2001, com mais duas quantias de € 18 704,92, o que efectivamente cumpriu.

Paralelamente, a Recorrente pediu à Caixa Económica Montepio Geral que a financiasse com um empréstimo do montante de € 102.253,56 para pagar o preço deste apartamento que ia comprar pelo preço de € 104.747,56, para sua habitação permanente.

Esta instituição de crédito aceitou fazer-lhe o empréstimo pedido naquele montante e, assim, ajustaram as condições, quer quanto à taxas de juro, quer quanto ao prazo de pagamento e prestações mensais de capital e juros, com a garantia hipotecária do mesmo apartamento».

Três adquirentes doutras...

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