Acórdão nº 0280/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Abril de 2006

Magistrado ResponsávelBAETA DE QUEIROZ
Data da Resolução26 de Abril de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1. O MINISTÉRIO PÚBLICO recorre da sentença do Mmº. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou procedente o recurso interposto do acto «da Administração Tributária que determina o acesso directo à informação bancária» que diz respeito aos recorridos A... e ..., residentes em Faro.

Formula as seguintes conclusões: «I Atenta a forma como se encontra redigida a al. c) do nº 2 do artº 63º-B da LGT as duas situações aí previstas não exigem a sua verificação cumulativa para que possa ser derrogado o sigilo bancário, podendo este ser quebrado em qualquer um dos casos previstos - no caso de existirem indícios de crime em matéria tributária ou então no caso de existirem factos concretamente indiciadores da falta de veracidade do declarado.

II A intenção do legislador foi consagrar tal interpretação - e ela tem na letra da lei um mínimo de correspondência verbal - dado que, tendo verificado a existência de jurisprudência em sentido diverso (nomeadamente o Ac. do STA. de 13/10/04 - Proc. 950/04) veio alterar a redacção do preceito através da Lei 55-B/2004 de 31/12, de modo a tornar perfeitamente inequívoca a não cumulação das situações previstas.

III Dado que existem no auto factos concretos gravemente indiciadores da falta de veracidade do declarado - os quais foram alegados e provados pela administração tributária como claramente resulta da matéria de facto provada - constitui tal situação pressuposto suficiente para a derrogação do sigilo bancário ordenada pela administração tributária, nos termos previstos no artº 63º-B nº 2 al. c) da LGT.

IV Violou assim a douta sentença recorrida o disposto na referida norma - artº 63º-B nº 2 al. c) da LGT na redacção introduzida pela Lei 30-G/2000 de 29/12.

Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra, que julgue improcedente o recurso interposto pelo A. e plenamente válido o acto impugnado».

1.2. Contra-alegam os recorridos, concluindo deste modo: «

  1. No caso em apreço não estão reunidos os pressupostos legais para poder ser aplicada a alínea c) do n° 2 do art° 63°-B da LGT, para a derrogação do sigilo bancário aos compradores, ora recorridos.

  2. As expressões conclusivas usadas pela Administração Tributária e notificadas aos compradores, ora recorridos, não foram concretamente demonstradas, até por o não poderem ser, visto apenas existirem na imaginação da Administração Tributária.

  3. Os compradores declararam toda a verdade, pelo que não existe qualquer facto concretamente identificado gravemente indiciador da falta de veracidade do que declararam.

  4. Na conduta dos compradores não existe qualquer indício da prática de crime doloso em matéria tributária.

  5. O ónus da prova de quaisquer dos pressupostos para a derrogação do sigilo bancário pertence à Administração Tributária e esta nada provou.

  6. As notificações feitas aos compradores, ora recorridos, contêm apenas expressões conclusivas, não tendo logrado a Administração Tributária fazer qualquer prova concreta das suas alegações, limitando-se a transcrever o que a lei preceitua para esses efeitos e nada mais.

  7. A douta sentença recorrida fez correcta análise dos pressupostos para a derrogação do sigilo bancário, com perfeita apreciação da matéria de facto e de direito e, com perfeito enquadramento e interpretação do disposto na alínea c) do n° 2 do art° 63°-B da LGT e do n° 2 do art° 103° do RGIT, devendo ser mantida.

  8. A douta sentença apresenta-se em completa conformidade com o disposto na alínea c) do n° 2 do art° 63°-B da LGT e no n° 2 do art° 103° do RGIT, pelo que não merece qualquer censura.

  9. Assim, a douta sentença, apresentando-se completamente conforme com a legalidade vigente, ao tempo dos factos, é legal e deve ser confirmada.

Nos termos sobreditos e nos demais de direito (...), deve o presente RECURSO ser julgado improcedente e em consequência ser mantida a douta sentença recorrida (...)».

1.3. O processo vem à conferência sem vistos dos Exmºs. Adjuntos.

***2. A matéria de facto dada por provada é a seguinte: «Os Recorrentes, em 20-06-2000, como promitentes-compradores, fizeram um contrato de promessa de compra e venda da fracção autónoma, designada pela Letra "C", correspondente ao rés-do-chão direito (loja), do prédio urbano situado na ..., da freguesia de São Pedro, do Concelho de Faro, constituído em regime de propriedade horizontal, actualmente inscrita sob o art.° 9911, Fracção "C", com a promitente vendedora, ..., Ldª pelo preço acordado de € 99 759,58.

Posteriormente, por acordo verbal, não reduzido a escrito, os Recorrentes ajustaram a compra da fracção autónoma designada pela letra "A", correspondente à cave, do mesmo prédio urbano com a mesma sociedade vendedora, pelo preço de € 14 963,94.

Naquela data de 20-06-2000, em que realizaram aquele contrato de promessa de compra e venda, pagaram como sinal e princípio de pagamento a quantia de € 4.987,98.

No dia 02-08-2000, os Recorrentes, pagaram, como reforço daquele sinal, a quantia de € 37 409,84 e, no dia 25-06-2001, pagaram, como reforço do mesmo sinal, a quantia de € 24 939,89.

Os recorrentes, celebraram a escritura de compra e venda da fracção autónoma "C", em 16-01-2002, no Primeiro Cartório Notarial de Faro, pelo preço real e efectivo de € 99 759,58, tendo nesta data pago a diferença do preço ainda em dívida de € 32 421,86.

Igualmente, os recorrentes, celebraram a escritura de compra e venda da fracção autónoma "A", em 28-03-2002, no Segundo Cartório Notarial de Faro, pelo preço real e efectivo de € 14 963,94, que nesta data pagaram.

Os pagamentos dos preços de compra destas fracções autónomas estão devidamente espelhados na contabilidade da sociedade vendedora.

Os Recorrentes pediram ao Banco Comercial Português, S. A. que a financiasse com um empréstimo do montante de € 49 879,99 para pagar parte do preço daquelas fracções que iam comprar pelo preço de € 114 723,52.

Esta instituição de crédito aceitou fazer-lhe o empréstimo pedido naquele montante e, assim, ajustaram as condições, quer quanto à taxa de juro, quer quanto ao prazo de pagamento e prestações mensais de capital e juros, com a garantia hipotecária do mesmo apartamento.

Três outros adquirentes de fracções do mesmo prédio vieram corrigir os valores declarados para montantes superiores».

***3.1. Decidido, administrativamente, o acesso da Administração Tributária à informação bancária atinente aos agora recorridos, estes...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT