Acórdão nº 04/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução03 de Maio de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A…, contribuinte nº 502979828, com sede no lugar de …, …, …, não se conformando com o despacho do Mmº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que lhe indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal indicada no recurso extraordinário de revisão da decisão administrativa que a condenou na coima de 219.200$00 e na perda a favor da Fazenda Nacional das máquinas que lhe haviam sido apreendidas no âmbito do respectivo processo de contra-ordenação, bem como com a sentença do mesmo Tribunal que julgou improcedente o pedido de revisão dessa decisão administrativa, delas vem interpor os presentes recursos, formulando as seguintes conclusões:

  1. RECURSO DE FLS. 116 E SEGS.

    1. - O nº 2, do artº 453º, do Código de Processo Penal, quanto à restrição da prova testemunhal, aplica-se exclusivamente ao fundamento do recurso extraordinário de revisão previsto na al. d), do nº 1, do artº 449º, do mesmo diploma; 2ª - Se o legislador não tivesse querido circunscrever tal restrição apenas ao fundamento da alínea d), do nº 1, do artº 449º, do Código de Processo Penal, no nº 2, do artº 453º, teria dito: "O requerente não pode, em qualquer caso…"; 3ª - Ou, então, a pretender generalizar o princípio, teria invertido a sequência, dando primazia ao nº 2, que seria o nº 1, passando o nº 1 a subalterno, e seria o nº 2; 4ª - Ao indeferir a produção de prova testemunhal quanto ao fundamento previsto na al. c), do nº 1, do artº 449º, do CPP, em que, também, assentou o recurso, o despacho recorrido violou o artº 453º, do CPP, interpretado "a contrario" e, sobretudo, o artº 32º, nº 10, da Constituição da República Portuguesa, coarctando um direito legítimo da recorrente.

  2. RECURSO DE FLS. 153 E SEGS.

    1. - Para efeitos da revisão da decisão e no que concerne à não conciliação dos factos que serviram de fundamento à condenação com os dados provados noutras sentenças, em lado algum se impõe, como o pretende a douta sentença recorrida, que as situações correlacionadas envolvam o mesmo arguido; 2ª- Muito menos de sentenças, no termo literal, tem de tratar-se, tão só de decisões, no seu sentido lato que, aliás, nem têm que possuir a mesma natureza (a decisão a rever pode ser de natureza contra ordenacional e a decisão fundamento de natureza civil, v.g.); 3ª- Por isso, os invocados acórdãos do TC (327/99 e 176/2000), que envolvem situações de facto, são pertinentes para o efeito do preenchimento dos pressupostos visados no art° 449°, n° 1, c), do CPP; 4ª- Aliás, resulta gritante injustiça da sentença, que manteve a perda automática das máquinas, quando o acórdão 176/2000 se ficou pela coima (e para veículos, os únicos subsumíveis - cfr. decisão no caso "B…", do tribunal "a quo"), sendo certo que as máquinas em causa são inerentes e imprescindíveis à actividade industrial de exploração de pedreiras da recorrente; 5ª- Por outro lado, quanto aos novos meios de prova, a douta decisão recorrida, como já acontecera com a decisão a rever, além de não ter levado em conta, para efeito, pelo menos, da ponderação da decisão da aplicação da sanção acessória da perda das máquinas, o facto de a recorrente ser infractora primária, não ter beneficiado (ou não se tendo apurado que beneficiou) de vantagens na utilização do gasóleo colorido e marcado (os níveis de concentração, à volta de 50%, não são absolutos e muito menos provam prática reiterada); 6ª- Também escamoteou o facto de as máquinas terem sido adquiridas através de contrato de locação financeira, além de dar errada interpretação aos modelos 22, do IRC, cujo conteúdo se presume verdadeiro, e que, no seu conjunto, espelham uma situação económica que não é abonatória da sanção acessória aplicada; 7ª- Mesmo a não atender-se à reclamada e integral restituição da quantia de...

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