Acórdão nº 0496/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelANGELINA DOMINGUES
Data da Resolução10 de Maio de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.1. A…, inconformada com a sentença do T.A.C. de Lisboa, proferida a fls. 1080 e segs, que julgou totalmente improcedente a acção por ela intentada contra o Estado Português, com fundamento em responsabilidade civil emergente de contrato de empreitada e, parcialmente procedente a reconvenção deduzida pelo Réu Estado, interpôs recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal, cujas alegações, de fls. 1099 e segs, concluiu do seguinte modo: "1° Conforme resulta dos articulados, o pedido da A. não se funda, sequer parcialmente, no contrato n° 78/88/MNN relativo à empreitada "Forte de S. João Baptista - Vila do Conde - Trabalhos complementares em muralhas integradas no edifício", mas sim no âmbito do contrato n° 30/86/MN e respectivos 1° e 2° Termos adicionais e ainda no que deveria vir a constituir o 3° Termo adicional (que não chegou a ser elaborado), pelo que a procedência da excepção da caducidade quanto àquele dito contrato n° 78/88 se mostra irrelevante no caso "sub judice".

  1. A descrição feita na douta sentença recorrida dos factos provados carece de rectificações no teor dos itens 52) e 57) por forma a conformá-lo com as respostas dadas a essas questões de facto pelo Tribunal colectivo, devendo o teor do item 46) ser eliminado pois que a matéria a que o mesmo se refere e considerada provada não é a que dele consta mas sim a que já consta dos itens 41, 42, 43 e 47.

  2. Contrariamente ao decidido pelo Meritíssimo Juiz "a quo", dos factos assentes e julgados provados devidamente interpretados e conjugados com o mais pertinente alegado pelas partes resulta demonstrado, sem margem para dúvidas, que a A. recorrente é credora do R. recorrido, sendo manifestamente errada a conclusão por ele tirada de que o montante das quantias pagas pelo R. à A. ultrapassa o que esta tinha (e tem) direito a receber.

  3. Como também não se mostra consentânea e conforme à realidade factual provada, a decisão do Tribunal recorrido em julgar procedente, por provada, a Reconvenção deduzida pelo R. contra a A., condenando esta.

    Na verdade, 5º Ficou inequivocamente provado nos autos ou emerge directamente da factualidade neles apurada que: - Pelos trabalhos que executou e ou facturou a A. recorrente recebeu e o R. (dono da obra) pagou-lhe o valor global de Esc. 64.876.629$00 (com IVA incluído), sendo certo que a A. realizou efectivamente trabalhos no valor, com IVA incluído, de Esc.69.605.459$00; - Pela revisão de preços o dono da obra ( R. ) pagou à A. a quantia de Esc. 6.151.375$00 e tem ainda a pagar-lhe a quantia de Esc.4.994.344$00; Os materiais existentes no estaleiro da obra e destinados a esta, atingiam à data da posse administrativa (21/07/92), pelo menos o montante de Esc.3.943.646$00, sendo que, e para além destes, existiam ainda outros materiais e equipamentos eléctricos designadamente os referidos no item 53) dos factos provados (cfr. art°s 92° da P. I. e 161° e 162° da Contestação); - Dos adiantamentos feitos pelo R. à A. estão ainda por amortizar Esc. 500.000$00 (sem IVA); - A duplicação do pagamento relativa ao auto do telhado está já contemplada (incluída) no acima indicado valor global de Esc. 64.876.629$00 recebido pela A.; - Os efectuados pagamentos relativos a trabalhos com aquecedores eléctricos, interruptores, tomadas de parede e armaduras eléctricas que não estavam instalados estão também contemplados (incluídos) naquele valor global de Esc.64.876.629$00 recebido pela A. e pago pelo R; Ora, 6° Sendo certo que o somatório dos valores que a A. recorrente tem inequívoco direito a receber e que já se mostram liquidados (69.605.459$00 + 6.151.375$00+4.994.344$00+3.943.646$00) perfaz o montante de Esc. 84.694.824$00 e que o somatório dos valores que o R. lhe pagou, incluídos os referidos nos itens 53 e 54 dos factos provados, (64.876.629$00+6.151.375$00) ascende à quantia global de Esc. 71.028.004$00, verifica-se necessariamente que remanesce um saldo devedor do R. Estado para com a A. no montante de Esc.13.666.820$00 que esta tem o legítimo direito a receber daquele, acrescido do valor dos juros moratórios sobre eles vencidos e vincendos desde, pelo menos, da data da posse administrativa da obra por parte do R.

  4. A este saldo devedor há que deduzir apenas e tão só o provado montante de Esc.500.000$00 necessário para completar a amortização integral do valor dos adiantamentos concedidos pelo R. e recebidos pela A. e deverá acrescer o valor que se apurar em liquidação de sentença relativo ao preço dos materiais e equipamentos eléctricos referidos no item 53) dos factos provados e que ficaram no estaleiro da obra aquando da sua posse administrativa.

  5. Ao invés do que foi decidido na douta sentença recorrida, do que acima vem de ser dito, decorre que a Reconvenção deduzida pelo R. Estado terá que improceder, absolvendo-se a A. reconvinda do respectivo pedido, já que para além da parcela do adiantamento que falta amortizar e cuja dedução se mostra contemplada no pedido da A. nada mais se demonstrou ter o R. a haver desta, atenta a forma como foi apurado o valor em dívida.

  6. Ao não condenar, como devia, o R. Estado no pagamento à A. da quantia de Esc. 13.166.820$00 (13.666.820$00-500.000$00) correspondente a e 65.675,82 € acrescida dos juros moratórios devidos e ainda do mais referido na conclusão 7a e ao condenar a A. no pedido reconvencional tal como o fez na douta sentença "sub judice", o Meritíssimo juiz "a quo" não procedeu, contrariamente ao que devia, à correcta subsunção jurídica dos factos assentes e provados, com o que violou e/ou não interpretou devidamente, entre o mais, o disposto nos artigos 668° n° 1, alínea c) e 669° n° 2 do C.P.C.

    Assim, 10° Deve a douta Sentença ser revogada seja na parte em que julga a Acção improcedente e absolve o R. Estado do pedido que contra ele formulou a A., quer na parte em que julga procedente a Reconvenção e condena a A., a qual deverá ser substituída por outra que: - Condene o R. a pagar à A. a liquidada quantia de € 65.675,82 acrescida dos juros moratórios vencidos e vincendos desde a data da posse administrativa da obra até efectivo pagamento e ainda do valor que se vier a apurar relativo aos materiais e equipamentos eléctricos que ficaram no estaleiro da obra e destinados à mesma, a liquidar em execução de sentença e - Absolva a A. do pedido reconvencional contra ela deduzido pelo R.." 1.2. O Estado, representado pelo M°. Público, alegou pela forma constante de fls. 1110 a 1114, concluindo: "1. A sentença ora impugnada julgou a presente acção improcedente, na sua totalidade, considerando que "a matéria de facto apurada permite concluir que o Estado nada deve à A".

    1. Entendimento diverso tem a Autora, ora recorrente, a qual defende que o Mm° Juiz "a quo" não procedeu à correcta apreciação dos factos provados, os quais deveriam conduzir a decisão diversa, de procedência do seu pedido e improcedência da reconvenção. 3. Porém, a matéria questionada sob os números 21°, 28°, 29°, 40°, 40°-A, 41°, 42°, 45°, 46°, 76° e 77°, a qual constitui o cerne da causa de pedir e do pedido nesta acção, foi respondida negativa (quesitos 21°, 28°, 40°, 40°-A, 42°, 45°, 46°, 76° e 77°) e restritivamente (quesitos 29° e 41°), nunca podendo, por não provada, sustentar a pretensão da Autora.

    2. Relativamente à matéria da reconvenção, provou-se que "foram efectuados pagamentos relativos a trabalhos com aquecedores eléctricos, interruptores, tomadas de parede e armaduras eléctricas, equipamentos estes que não estavam instalados" (quesito 65°), assim como se provou "que houve duplicação de pagamento, relativo ao auto do telhado" (quesito 66°), sendo tais factos suficientes para a condenação da Autora no que vier a apurar-se em execução de sentença.

    3. Pelo que a sentença recorrida fez correcta apreciação dos factos e aplicação do direito, não merecendo censura e devendo ser mantida." 1.3. A fls 1115 foi proferido pelo Exm° Juiz a quo o seguinte despacho: "Nos termos do art.° 666°, n.° 2, do CPC, rectificam-se os erros materiais constantes da fundamentação de facto da sentença, deste modo: Eliminam-se os números 46 e 57, no primeiro caso porque a matéria respectiva foi considerada não provada e no segundo porque o tribunal colectivo apenas deu como provado, no que concerne a matéria do quesito 72°-A, a que respeita, o que consta da resposta ao quesito 33°.

      E rectifica-se a redacção do n.° 52°, nestes termos: As medições...

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