Acórdão nº 0496/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Maio de 2006
Magistrado Responsável | ANGELINA DOMINGUES |
Data da Resolução | 10 de Maio de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.1. A…, inconformada com a sentença do T.A.C. de Lisboa, proferida a fls. 1080 e segs, que julgou totalmente improcedente a acção por ela intentada contra o Estado Português, com fundamento em responsabilidade civil emergente de contrato de empreitada e, parcialmente procedente a reconvenção deduzida pelo Réu Estado, interpôs recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal, cujas alegações, de fls. 1099 e segs, concluiu do seguinte modo: "1° Conforme resulta dos articulados, o pedido da A. não se funda, sequer parcialmente, no contrato n° 78/88/MNN relativo à empreitada "Forte de S. João Baptista - Vila do Conde - Trabalhos complementares em muralhas integradas no edifício", mas sim no âmbito do contrato n° 30/86/MN e respectivos 1° e 2° Termos adicionais e ainda no que deveria vir a constituir o 3° Termo adicional (que não chegou a ser elaborado), pelo que a procedência da excepção da caducidade quanto àquele dito contrato n° 78/88 se mostra irrelevante no caso "sub judice".
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A descrição feita na douta sentença recorrida dos factos provados carece de rectificações no teor dos itens 52) e 57) por forma a conformá-lo com as respostas dadas a essas questões de facto pelo Tribunal colectivo, devendo o teor do item 46) ser eliminado pois que a matéria a que o mesmo se refere e considerada provada não é a que dele consta mas sim a que já consta dos itens 41, 42, 43 e 47.
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Contrariamente ao decidido pelo Meritíssimo Juiz "a quo", dos factos assentes e julgados provados devidamente interpretados e conjugados com o mais pertinente alegado pelas partes resulta demonstrado, sem margem para dúvidas, que a A. recorrente é credora do R. recorrido, sendo manifestamente errada a conclusão por ele tirada de que o montante das quantias pagas pelo R. à A. ultrapassa o que esta tinha (e tem) direito a receber.
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Como também não se mostra consentânea e conforme à realidade factual provada, a decisão do Tribunal recorrido em julgar procedente, por provada, a Reconvenção deduzida pelo R. contra a A., condenando esta.
Na verdade, 5º Ficou inequivocamente provado nos autos ou emerge directamente da factualidade neles apurada que: - Pelos trabalhos que executou e ou facturou a A. recorrente recebeu e o R. (dono da obra) pagou-lhe o valor global de Esc. 64.876.629$00 (com IVA incluído), sendo certo que a A. realizou efectivamente trabalhos no valor, com IVA incluído, de Esc.69.605.459$00; - Pela revisão de preços o dono da obra ( R. ) pagou à A. a quantia de Esc. 6.151.375$00 e tem ainda a pagar-lhe a quantia de Esc.4.994.344$00; Os materiais existentes no estaleiro da obra e destinados a esta, atingiam à data da posse administrativa (21/07/92), pelo menos o montante de Esc.3.943.646$00, sendo que, e para além destes, existiam ainda outros materiais e equipamentos eléctricos designadamente os referidos no item 53) dos factos provados (cfr. art°s 92° da P. I. e 161° e 162° da Contestação); - Dos adiantamentos feitos pelo R. à A. estão ainda por amortizar Esc. 500.000$00 (sem IVA); - A duplicação do pagamento relativa ao auto do telhado está já contemplada (incluída) no acima indicado valor global de Esc. 64.876.629$00 recebido pela A.; - Os efectuados pagamentos relativos a trabalhos com aquecedores eléctricos, interruptores, tomadas de parede e armaduras eléctricas que não estavam instalados estão também contemplados (incluídos) naquele valor global de Esc.64.876.629$00 recebido pela A. e pago pelo R; Ora, 6° Sendo certo que o somatório dos valores que a A. recorrente tem inequívoco direito a receber e que já se mostram liquidados (69.605.459$00 + 6.151.375$00+4.994.344$00+3.943.646$00) perfaz o montante de Esc. 84.694.824$00 e que o somatório dos valores que o R. lhe pagou, incluídos os referidos nos itens 53 e 54 dos factos provados, (64.876.629$00+6.151.375$00) ascende à quantia global de Esc. 71.028.004$00, verifica-se necessariamente que remanesce um saldo devedor do R. Estado para com a A. no montante de Esc.13.666.820$00 que esta tem o legítimo direito a receber daquele, acrescido do valor dos juros moratórios sobre eles vencidos e vincendos desde, pelo menos, da data da posse administrativa da obra por parte do R.
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A este saldo devedor há que deduzir apenas e tão só o provado montante de Esc.500.000$00 necessário para completar a amortização integral do valor dos adiantamentos concedidos pelo R. e recebidos pela A. e deverá acrescer o valor que se apurar em liquidação de sentença relativo ao preço dos materiais e equipamentos eléctricos referidos no item 53) dos factos provados e que ficaram no estaleiro da obra aquando da sua posse administrativa.
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Ao invés do que foi decidido na douta sentença recorrida, do que acima vem de ser dito, decorre que a Reconvenção deduzida pelo R. Estado terá que improceder, absolvendo-se a A. reconvinda do respectivo pedido, já que para além da parcela do adiantamento que falta amortizar e cuja dedução se mostra contemplada no pedido da A. nada mais se demonstrou ter o R. a haver desta, atenta a forma como foi apurado o valor em dívida.
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Ao não condenar, como devia, o R. Estado no pagamento à A. da quantia de Esc. 13.166.820$00 (13.666.820$00-500.000$00) correspondente a e 65.675,82 € acrescida dos juros moratórios devidos e ainda do mais referido na conclusão 7a e ao condenar a A. no pedido reconvencional tal como o fez na douta sentença "sub judice", o Meritíssimo juiz "a quo" não procedeu, contrariamente ao que devia, à correcta subsunção jurídica dos factos assentes e provados, com o que violou e/ou não interpretou devidamente, entre o mais, o disposto nos artigos 668° n° 1, alínea c) e 669° n° 2 do C.P.C.
Assim, 10° Deve a douta Sentença ser revogada seja na parte em que julga a Acção improcedente e absolve o R. Estado do pedido que contra ele formulou a A., quer na parte em que julga procedente a Reconvenção e condena a A., a qual deverá ser substituída por outra que: - Condene o R. a pagar à A. a liquidada quantia de € 65.675,82 acrescida dos juros moratórios vencidos e vincendos desde a data da posse administrativa da obra até efectivo pagamento e ainda do valor que se vier a apurar relativo aos materiais e equipamentos eléctricos que ficaram no estaleiro da obra e destinados à mesma, a liquidar em execução de sentença e - Absolva a A. do pedido reconvencional contra ela deduzido pelo R.." 1.2. O Estado, representado pelo M°. Público, alegou pela forma constante de fls. 1110 a 1114, concluindo: "1. A sentença ora impugnada julgou a presente acção improcedente, na sua totalidade, considerando que "a matéria de facto apurada permite concluir que o Estado nada deve à A".
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Entendimento diverso tem a Autora, ora recorrente, a qual defende que o Mm° Juiz "a quo" não procedeu à correcta apreciação dos factos provados, os quais deveriam conduzir a decisão diversa, de procedência do seu pedido e improcedência da reconvenção. 3. Porém, a matéria questionada sob os números 21°, 28°, 29°, 40°, 40°-A, 41°, 42°, 45°, 46°, 76° e 77°, a qual constitui o cerne da causa de pedir e do pedido nesta acção, foi respondida negativa (quesitos 21°, 28°, 40°, 40°-A, 42°, 45°, 46°, 76° e 77°) e restritivamente (quesitos 29° e 41°), nunca podendo, por não provada, sustentar a pretensão da Autora.
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Relativamente à matéria da reconvenção, provou-se que "foram efectuados pagamentos relativos a trabalhos com aquecedores eléctricos, interruptores, tomadas de parede e armaduras eléctricas, equipamentos estes que não estavam instalados" (quesito 65°), assim como se provou "que houve duplicação de pagamento, relativo ao auto do telhado" (quesito 66°), sendo tais factos suficientes para a condenação da Autora no que vier a apurar-se em execução de sentença.
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Pelo que a sentença recorrida fez correcta apreciação dos factos e aplicação do direito, não merecendo censura e devendo ser mantida." 1.3. A fls 1115 foi proferido pelo Exm° Juiz a quo o seguinte despacho: "Nos termos do art.° 666°, n.° 2, do CPC, rectificam-se os erros materiais constantes da fundamentação de facto da sentença, deste modo: Eliminam-se os números 46 e 57, no primeiro caso porque a matéria respectiva foi considerada não provada e no segundo porque o tribunal colectivo apenas deu como provado, no que concerne a matéria do quesito 72°-A, a que respeita, o que consta da resposta ao quesito 33°.
E rectifica-se a redacção do n.° 52°, nestes termos: As medições...
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