Acórdão nº 01188/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelJ SIMÕES DE OLIVEIRA
Data da Resolução16 de Maio de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 2ª Subsecção: - I - O MINISTÉRIO PÚBLICO, em representação do ESTADO, recorre da sentença do T.A.C. de Lisboa que julgou parcialmente procedente a acção por responsabilidade civil extra-contratual contra este instaurada por A...

, condenando-o no pagamento de uma indemnização de € 7.500,00 a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora.

Nas suas alegações, o recorrente enuncia as seguintes conclusões: "1. Questiona-se, no presente recurso, o acerto da douta sentença recorrida, no tocante aos danos não patrimoniais, em que condenou o Réu Estado (€ 7.500,00 acrescidos de juros de mora às taxas legais sucessivamente em vigor, desde a data da citação, até integral pagamento).

  1. Os danos em questão resultaram de ter sido aplicada ao Autor uma pena disciplinar de oito dias de prisão, a qual veio a ser declarada nula por Acórdão proferido pelo T.C.A., com base em inconstitucionalidade material das normas que presidiram à aplicação de tal pena.

  2. A indemnização por danos patrimoniais fundada em mera culpa, deve, nos termos do art.º 496.º, n.º 3, do Código Civil, ser fixada segundo critério de equidade, tendo em atenção os factores referidos no art.º 494.º do mesmo diploma legal (grau de culpabilidade do agente, situação económica deste e do lesado e quaisquer outras circunstâncias).

  3. O montante da indemnização fixado mostra-se desajustado, por excessivo, face aos critérios resultantes dos indicados preceitos legais, exorbitando claramente do que tem sido a prática jurisprudencial sobre a matéria.

  4. Com efeito, a culpa do Estado mostra-se bastante diminuída, pois a Administração limitou-se a aplicar normas em vigor, sobre as quais, à data em que foram aplicadas, não recaíra declaração de inconstitucionalidade.

  5. Por outro lado, da matéria dada como provada não ressaltam especiais prejuízos que, pela sua extensão e gravidade, justifiquem o "quantum" fixado.

  6. Aliás, parte dos prejuízos considerados pelo Tribunal "a quo" ter-se-ão ficado a dever, não tanto à sanção disciplinar em si, mas sim, às infracções disciplinares que deram origem à sua aplicação, infracções essas cuja prova não mereceu contestação.

  7. Depois, a gravidade dos danos deve medir-se através de um padrão objectivo, não podendo valorar-se os decorrentes de uma sensibilidade particularmente aguçada ou exacerbada.

  8. Também na fixação do valor deste tipo de danos não poderão deixar de servir de orientação os padrões, geralmente adoptados na jurisprudência, sendo que, em situações bem mais gravosas de prisão (preventiva ou efectiva), ou em que estava em causa a perda da vida, os nossos Tribunais Superiores fixaram quantias que, proporcionalmente, são bastante inferiores à do caso dos autos.

  9. Finalmente, quanto aos juros de mora, porque fixados com base em valores reportados à data da sentença, só se deverão vencer a partir desta, e não desde a data de citação.

  10. A entender-se diversamente, ou seja, que o valor indemnizatório fixado se reporta à data da citação (5.7.2000), então, mais se acentuaria o desajustamento (por excesso) do mesmo, face aos apontados critérios.

  11. Decidindo como decidiu, no tocante à fixação do referido montante indemnizatório, e respectivos juros de mora, o Tribunal "a quo" violou o estatuído nos art.ºs 496.º, n.º 3, 494.º e 566.º, n.º 2, todos do Código Civil".

    O recorrido contra-alegou, tendo concluído: "1. O montante indemnizatório prima, atendendo aos danos dados como provados, pela escassez, sendo que contudo o recorrido com ele se conformou por considerar que apesar de tudo não foi feita prova de alguns danos por si sofridos, conforme igualmente consta do douto acórdão.

  12. Os juros devem ser devidos desde a data da citação como muito bem decidiu o douto acórdão recorrido.

  13. O referido na conclusão nº 5 e 7 não é verdadeiro como se infere do processo o que acentua a culpa do Estado, o recorrido nunca se conformou com a sanção...

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