Acórdão nº 0323/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Maio de 2006
Magistrado Responsável | FERNANDA XAVIER |
Data da Resolução | 30 de Maio de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I- RELATÓRIO A... LDA., com os sinais dos autos, interpõe recurso da sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra, que julgou improcedente a presente acção declarativa ordinária que propôs contra o ESTADO PORTUGUÊS, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de €233.228,22, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES: 1 - O prazo prescricional previsto no artº498º do C. Civil conta-se a partir da data em que o lesado teve conhecimento do seu direito de indemnização, ou seja, da data em que o lesado conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito à indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais.
2 - O artº498º do C. Civil consagra a teoria da realização, isto é, o prazo prescricional tem o seu início apenas a partir do momento em que o lesado é conhecedor com o mínimo de objectividade dos factos imputáveis aos órgãos ou aos agentes do Estado autores dos actos ou das omissões geradoras de responsabilidade civil extracontratual.
3 - A data invocada na sentença recorrida ignora a situação factual decorrente do trânsito em julgado do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra ou, ao menos, a data da prolação do citado Acórdão que é a data a considerar segundo a teoria da realização aceite pela doutrina e jurisprudência como sendo a que se mostra consagrada na Lei.
4 - O início da contagem do prazo prescricional dos presentes autos ocorre a partir de 24 de Março de 1999, ou seja, com mais rigor, a partir do trânsito em julgado da decisão do Tribunal da Relação de Coimbra que confirma a decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Pombal de não pronúncia da A. ora recorrente e dos seus legais representantes pela imputada prática de ilícitos penais por o respectivo procedimento se mostrar extinto pelo decurso do tempo.
5 - O Estado Português e os seus agentes deixaram transcorrer mais de nove anos sem que estes tivessem averiguado se as alegadas suspeitas sobre o comportamento da recorrente e dos seus legais representantes tinham qualquer fundamento factual e legal.
6 - O Estado Português aceitou, ele próprio, a decisão decorrente do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, porque só após conhecimento da mesma comunicou que havia cessado a presunção da existência de irregularidades, ou seja, que a sua comunicação de 9 de Julho de 1990 não tinha qualquer fundamento.
7 - A sentença recorrida julga a excepção invocada pelo R. sem que para tal tenha factos caracterizadores e demonstrativos da mesma e, consequentemente, não aplica o Direito vigente nem a Jurisprudência dos Tribunais Portugueses, mormente, a Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo.
* Contra-alegou o Ministério Público, em representação do Estado, concluindo pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
*II- OS FACTOS A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos: A ) A A. é uma sociedade por quotas que tem por objecto social a fabricação e comércio de móveis de madeira.
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Foi constituída por escritura pública de 2 de Abril de 1981, no Cartório Notarial de Ansião, onde se encontra exarada a fls.130 v. do livro 175-A do referido Cartório, por ..., ... e ....
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No ano de 1986, a então denominada ... Lda. e, posteriormente, A...l Lda., através da sociedade ... Lda. candidataram-se à obtenção de um subsídio do Fundo Social Europeu para uma acção de formação profissional a realizar no ano de 1987.
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A candidatura foi apresentada pela sociedade A... Lda, então denominada ..., Lda., num dossier agrupado e liderado pela já aludida ..., dossier que veio a ser identificado com o nº870184P1/...Lda.
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No projecto para a formação profissional apresentado no âmbito do dossier...
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