Acórdão nº 0323/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelFERNANDA XAVIER
Data da Resolução30 de Maio de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I- RELATÓRIO A... LDA., com os sinais dos autos, interpõe recurso da sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra, que julgou improcedente a presente acção declarativa ordinária que propôs contra o ESTADO PORTUGUÊS, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de €233.228,22, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES: 1 - O prazo prescricional previsto no artº498º do C. Civil conta-se a partir da data em que o lesado teve conhecimento do seu direito de indemnização, ou seja, da data em que o lesado conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito à indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais.

2 - O artº498º do C. Civil consagra a teoria da realização, isto é, o prazo prescricional tem o seu início apenas a partir do momento em que o lesado é conhecedor com o mínimo de objectividade dos factos imputáveis aos órgãos ou aos agentes do Estado autores dos actos ou das omissões geradoras de responsabilidade civil extracontratual.

3 - A data invocada na sentença recorrida ignora a situação factual decorrente do trânsito em julgado do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra ou, ao menos, a data da prolação do citado Acórdão que é a data a considerar segundo a teoria da realização aceite pela doutrina e jurisprudência como sendo a que se mostra consagrada na Lei.

4 - O início da contagem do prazo prescricional dos presentes autos ocorre a partir de 24 de Março de 1999, ou seja, com mais rigor, a partir do trânsito em julgado da decisão do Tribunal da Relação de Coimbra que confirma a decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Pombal de não pronúncia da A. ora recorrente e dos seus legais representantes pela imputada prática de ilícitos penais por o respectivo procedimento se mostrar extinto pelo decurso do tempo.

5 - O Estado Português e os seus agentes deixaram transcorrer mais de nove anos sem que estes tivessem averiguado se as alegadas suspeitas sobre o comportamento da recorrente e dos seus legais representantes tinham qualquer fundamento factual e legal.

6 - O Estado Português aceitou, ele próprio, a decisão decorrente do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, porque só após conhecimento da mesma comunicou que havia cessado a presunção da existência de irregularidades, ou seja, que a sua comunicação de 9 de Julho de 1990 não tinha qualquer fundamento.

7 - A sentença recorrida julga a excepção invocada pelo R. sem que para tal tenha factos caracterizadores e demonstrativos da mesma e, consequentemente, não aplica o Direito vigente nem a Jurisprudência dos Tribunais Portugueses, mormente, a Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo.

* Contra-alegou o Ministério Público, em representação do Estado, concluindo pela improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, cabe decidir.

*II- OS FACTOS A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos: A ) A A. é uma sociedade por quotas que tem por objecto social a fabricação e comércio de móveis de madeira.

  1. Foi constituída por escritura pública de 2 de Abril de 1981, no Cartório Notarial de Ansião, onde se encontra exarada a fls.130 v. do livro 175-A do referido Cartório, por ..., ... e ....

  2. No ano de 1986, a então denominada ... Lda. e, posteriormente, A...l Lda., através da sociedade ... Lda. candidataram-se à obtenção de um subsídio do Fundo Social Europeu para uma acção de formação profissional a realizar no ano de 1987.

  3. A candidatura foi apresentada pela sociedade A... Lda, então denominada ..., Lda., num dossier agrupado e liderado pela já aludida ..., dossier que veio a ser identificado com o nº870184P1/...Lda.

  4. No projecto para a formação profissional apresentado no âmbito do dossier...

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