Acórdão nº 01089/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelPOLÍBIO HENRIQUES
Data da Resolução07 de Junho de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO A..., S.A, com sede na Rua ..., em Lisboa, intentou, no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, recurso contencioso de anulação do Acórdão do Conselho Disciplinar da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas que determinou o arquivamento do Processo Disciplinar nº 4/00.

Por sentença de 2 de Março de 2005, o 1º Juízo Liquidatário do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa julgou procedente a questão prévia da ilegitimidade da recorrente e, em consequência, rejeitou o recurso contencioso.

1.1.Inconformada, a impugnante contenciosa recorre dessa decisão para este Supremo Tribunal, apresentando alegações com as seguintes conclusões: I. A utilidade para efeitos de legitimidade activa não se circunscreve à mera susceptibilidade de se repor na íntegra a situação anterior à lesão do direito ou interesse.

II. As normas de carácter disciplinar, ainda que não penais, podem visar, em primeira mão, fins de interesse público, mas servem indubitavelmente interesses pessoais dos ofendidos, numa lógica retributiva, de justiça, e de reposição de outros valores e bens jurídicos paralelamente afectados e tutelados como a honra, a moral e a reputação do ofendido.

III.O ofendido tem, como é óbvio, toda a utilidade em que se faça a justiça na ofensa ao seu pessoal e individual direito, na reparação dos seus valores eminentemente pessoais, no seu prestígio e honra.

IV.O que não se permite é que quem não foi efectivamente lesado possa recorrer em defesa de interesses públicos e qual justiceiro do povo - de uma decisão de arquivamento de um processo disciplinar.

V. Porém, a ora Recorrente não pretende recorrer em nome ou na defesa de interesses públicos, mas dos seus próprios interesses e direitos efectivamente lesados.

VI.Entender que a utilidade ou vantagem dignas de tutela jurisdicional no aproveitamento do bem a que o direito subjectivo ou interesse legalmente protegido inerem terá de coincidir com a susceptibilidade de reparação, em espécie ou em dinheiro, ou com a reposição da situação preexistente, é uma interpretação que nunca foi abraçada pela melhor e mais recente jurisprudência desse Supremo Tribunal, e que não se encontra sequer no seu espírito.

VII.Os directa e pessoalmente lesados (e não os defensores de causas públicas) têm sempre interesse processual - como é de inegável justeza - em recorrer de actos que visam sancionar os seus ofensores por essa conduta.

VIII.É que aqui o procedimento disciplinar não visa apenas a protecção de fins de interesse público, mas também, ainda que reflexa ou indirectamente, os direitos e interesses materiais individuais directamente ofendidos, pois que - em última análise - satisfazem também individualmente bens morais pessoais e individuais paralela mas directamente ofendidos, como aliás acaba por reconhecer o Acórdão de 15 de Outubro de 1999 quando se refere à "reparação reflexa de valores eminentemente pessoais da recorrente".

IX.A recorrente lesada procura sempre obter a reparação reflexa de valores eminentemente pessoais, o que não sucede com os meros denunciantes, ainda que participantes no procedimento disciplinar.

X. Com efeito, o lesado tem legitimidade e o recurso traz-lhe utilidades e benefícios tutelados; é certo que "não se pode voltar atrás no passado", nem estão em causa pretensões indemnizatórias, mas as decisões condenatórias sancionatórias servem sempre - em anverso - os bens e valores morais pessoais e individuais dos directamente ofendidos, sejam eles a honra, imagem bom nome, a reputação ou, em última análise, o insubstituível sentimento de justiça.

1.2. Os recorridos particulares contra - alegaram propugnando pela improcedência do recurso.

1.3. O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu o seu douto parecer nos seguintes termos: " O objecto deste recurso reside na questão de apurar se a recorrente tem legitimidade para interpor recurso contencioso de anulação do Acórdão do Conselho Disciplinar da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas que determinou o arquivamento do Processo Disciplinar nº 4/00, instaurado a ... e ... e ....

Está, assim, em causa o exercício de acção disciplinar por parte de órgãos próprios da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas contra os seus associados.

Ora, nos termos do art. 13º, nº 3 do DL 487/99 que aprovou o Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas e passamos a citar : " … Das deliberações dos órgãos da Ordem cabe recurso contencioso, nos termos da lei, para os tribunais administrativos." Por sua vez, o art. 84º do citado diploma refere : "… Em caso de...

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