Acórdão nº 01163/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução19 de Setembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A…. recorreu para este Supremo Tribunal da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente o RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO oportunamente interposto do despacho de 10 de Janeiro de 2003 do VEREADOR DO PELOURO DO PLANEAMENTO E URBANISMO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DA FEIRA que indeferiu um pedido de licenciamento, formulando em síntese as seguintes conclusões: a) com base no teor das certidões juntas pela recorrente ao presente recurso deve este Tribunal alterar a matéria de facto dada como provada declarando que: "o terreno onde a recorrente pretende efectuar a obra identificada sob o n.º 1 da matéria de facto provada está excluído quer da área da Reserva Agrícola Nacional quer da área da Reserva Ecológica Nacional"; b) nestas circunstâncias, reitera-se a alegação de erro sobre os pressupostos de facto, por o acto recorrido ter assentado na premissa de que o terreno em apreço se situava nas áreas daquelas reservas; c) acresce que, mesmo que se não tenha em conta o teor dos referidos documentos, a douta sentença recorrida enferma de erro na apreciação da prova, porquanto a contradição entre as informações dos serviços de cartografia da CMSMF (identificadas sob os n.ºs 13 e 15 da matéria de facto provada) deve ser resolvida a favor da primeira delas, por ser, face às circunstâncias em que foi elaborada, mais credível; d) a sentença em apreço enferma de erro de julgamento, ao julgar inverificado o alegado erro nos pressupostos de facto; e) por outro lado, a perigosidade (a que faz apelo o art. 11º, 1, b) do Regulamento do PDM) tem de ser entendida cum grano salis e reportar-se às circunstâncias concretas em que a actividade industrial é exercida; f) no caso vertente, a apreciação dessa matéria estava reservada, por lei, aos competentes serviços do Ministério da Economia, que entenderam estarem garantidos todos os requisitos de segurança, pelo que não podia o recorrido vir afirmar o contrário; g) do mesmo modo, o impacte negativo do tráfego rodoviário só pode constituir fundamento de indeferimento se for juridicamente relevante, doutro modo, nenhuma obra poderia ser licenciada, uma vez que não é concebível que uma edificação não se destine a ser usada, ou seja, ponto de partida e de chegada de inúmeras viagens… h) as plantas juntas aos autos mostram uma artéria larga, com ampla capacidade para a circulação rodoviária, e o recorrido não invocou qualquer elemento (de carácter técnico-científico) que permitisse infirmar esta conclusão, pelo que não pode deixar de considerar-se infundamentada e inconsequente a afirmação feita nesse sentido; i) a douta sentença em exame fez, pelo exposto, erradas interpretações e aplicação do disposto no art. 11º, 1, b/c do Regulamento do PDM de Santa Maria da Feira; j) quanto à violação do disposto nos artigos 15º, 56º e 68º do Dec. 29304 e no art. 9º do Dec. Lei 555/99, afirmada pela recorrente e negada pelo Tribunal recorrido - entende-se ter ficado claro que o vício decorre de o membro da Câmara Municipal não se ter cingido à apreciação da vertente urbanística da obra, mas ao questionar a sua segurança, ter invadido a competência reservada por Lei à Administração Central; k) ao decidir como decidiu, o Tribunal recorrido ofendeu os citados preceitos legais; l) a posição de comodatária do terreno é suficiente para que à recorrente se reconheça o direito de realizar a operação urbanística em causa; m) É inquestionável, e inquestionada na Doutrina e na Jurisprudência, a possibilidade de o comodatário edificar imóveis no terreno, maxime quando o comodante consinta na operação; o) assim, o Tribunal recorrido fez errada interpretação do disposto no art. 9º do Dec. Lei 555/99 e no art. 1129 do Código Civil, distinguindo onde o Legislador não distinguiu; p) o Tribunal recorrido errou ao considerar facto notório, a suposta sobrecarga, em termos de trânsito e estacionamento, da via pública existente, com o que ofendeu o disposto no art. 257, 2 do Cód. Civil e nos arts. 87, 2; 124,1, a/C/e e 125º do CPA.

  1. O mesmo Tribunal não apreciou a matéria vertida nas conclusões 13ª e 14ª que lhe foram submetidas, incorrendo, pois, em omissão de pronúncia (art. 668º, 1/d) do CPC).

  2. Finalmente, não podia o M. Juiz deixar de considerar procedente (independentemente das consequências jurídicas que dai extraísse) o vício de violação do princípio da actualidade, porque a verdade é que o recorrido não tomou, efectivamente, em conta na sua decisão, o teor do aditamento apresentado pela recorrente em 3 de Dezembro de 2002; s) a decisão recorrida configura, por isso, a postergação daquele princípio jurídico; Respondeu a entidade recorrida defendendo a manutenção da sentença recorrida.

Neste Supremo Tribunal o Ex.mo Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

  1. ...

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