Acórdão nº 01163/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Setembro de 2006
Magistrado Responsável | SÃO PEDRO |
Data da Resolução | 19 de Setembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A…. recorreu para este Supremo Tribunal da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente o RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO oportunamente interposto do despacho de 10 de Janeiro de 2003 do VEREADOR DO PELOURO DO PLANEAMENTO E URBANISMO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DA FEIRA que indeferiu um pedido de licenciamento, formulando em síntese as seguintes conclusões: a) com base no teor das certidões juntas pela recorrente ao presente recurso deve este Tribunal alterar a matéria de facto dada como provada declarando que: "o terreno onde a recorrente pretende efectuar a obra identificada sob o n.º 1 da matéria de facto provada está excluído quer da área da Reserva Agrícola Nacional quer da área da Reserva Ecológica Nacional"; b) nestas circunstâncias, reitera-se a alegação de erro sobre os pressupostos de facto, por o acto recorrido ter assentado na premissa de que o terreno em apreço se situava nas áreas daquelas reservas; c) acresce que, mesmo que se não tenha em conta o teor dos referidos documentos, a douta sentença recorrida enferma de erro na apreciação da prova, porquanto a contradição entre as informações dos serviços de cartografia da CMSMF (identificadas sob os n.ºs 13 e 15 da matéria de facto provada) deve ser resolvida a favor da primeira delas, por ser, face às circunstâncias em que foi elaborada, mais credível; d) a sentença em apreço enferma de erro de julgamento, ao julgar inverificado o alegado erro nos pressupostos de facto; e) por outro lado, a perigosidade (a que faz apelo o art. 11º, 1, b) do Regulamento do PDM) tem de ser entendida cum grano salis e reportar-se às circunstâncias concretas em que a actividade industrial é exercida; f) no caso vertente, a apreciação dessa matéria estava reservada, por lei, aos competentes serviços do Ministério da Economia, que entenderam estarem garantidos todos os requisitos de segurança, pelo que não podia o recorrido vir afirmar o contrário; g) do mesmo modo, o impacte negativo do tráfego rodoviário só pode constituir fundamento de indeferimento se for juridicamente relevante, doutro modo, nenhuma obra poderia ser licenciada, uma vez que não é concebível que uma edificação não se destine a ser usada, ou seja, ponto de partida e de chegada de inúmeras viagens… h) as plantas juntas aos autos mostram uma artéria larga, com ampla capacidade para a circulação rodoviária, e o recorrido não invocou qualquer elemento (de carácter técnico-científico) que permitisse infirmar esta conclusão, pelo que não pode deixar de considerar-se infundamentada e inconsequente a afirmação feita nesse sentido; i) a douta sentença em exame fez, pelo exposto, erradas interpretações e aplicação do disposto no art. 11º, 1, b/c do Regulamento do PDM de Santa Maria da Feira; j) quanto à violação do disposto nos artigos 15º, 56º e 68º do Dec. 29304 e no art. 9º do Dec. Lei 555/99, afirmada pela recorrente e negada pelo Tribunal recorrido - entende-se ter ficado claro que o vício decorre de o membro da Câmara Municipal não se ter cingido à apreciação da vertente urbanística da obra, mas ao questionar a sua segurança, ter invadido a competência reservada por Lei à Administração Central; k) ao decidir como decidiu, o Tribunal recorrido ofendeu os citados preceitos legais; l) a posição de comodatária do terreno é suficiente para que à recorrente se reconheça o direito de realizar a operação urbanística em causa; m) É inquestionável, e inquestionada na Doutrina e na Jurisprudência, a possibilidade de o comodatário edificar imóveis no terreno, maxime quando o comodante consinta na operação; o) assim, o Tribunal recorrido fez errada interpretação do disposto no art. 9º do Dec. Lei 555/99 e no art. 1129 do Código Civil, distinguindo onde o Legislador não distinguiu; p) o Tribunal recorrido errou ao considerar facto notório, a suposta sobrecarga, em termos de trânsito e estacionamento, da via pública existente, com o que ofendeu o disposto no art. 257, 2 do Cód. Civil e nos arts. 87, 2; 124,1, a/C/e e 125º do CPA.
-
O mesmo Tribunal não apreciou a matéria vertida nas conclusões 13ª e 14ª que lhe foram submetidas, incorrendo, pois, em omissão de pronúncia (art. 668º, 1/d) do CPC).
-
Finalmente, não podia o M. Juiz deixar de considerar procedente (independentemente das consequências jurídicas que dai extraísse) o vício de violação do princípio da actualidade, porque a verdade é que o recorrido não tomou, efectivamente, em conta na sua decisão, o teor do aditamento apresentado pela recorrente em 3 de Dezembro de 2002; s) a decisão recorrida configura, por isso, a postergação daquele princípio jurídico; Respondeu a entidade recorrida defendendo a manutenção da sentença recorrida.
Neste Supremo Tribunal o Ex.mo Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
-
...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO