Acórdão nº 0859/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelANTÓNIO SAMAGAIO.
Data da Resolução21 de Setembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO (STA) A… e B…, inconformados com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) o qual revogou o acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Beja que anulara o acto de adjudicação do concurso público designado " Arrelvamento Sintético do Campo de Futebol e Rugby do Parque Desportivo Municipal", vieram do mesmo interpor recurso excepcional de revista para este STA, ao abrigo do disposto no nº 1 do art. 150º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).

Os Recorrentes nada disseram sobre os pressupostos de admissibilidade da presente revista mas a entidade recorrida sustenta que em causa não está uma questão que se revista de importância fundamental pela sua relevância jurídica ou social nem se evidencia que a admissão da revista seja uma clara necessidade para uma melhor aplicação do direito, como o exige o nº 1 do citado art. 150º.

Estatui o nº 1 do art. 150º do CPTA que "Das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

E o nº 5 acrescenta: " A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n° 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo." Trata-se, assim, de apreciar, preliminar e sumariamente, se se verificam os pressupostos referidos no n° 1 para a admissibilidade do presente recurso, ou seja, se está em causa uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assume uma importância fundamental, ou se a sua apreciação por este STA é manifestamente necessária para uma melhor aplicação do direito, a tanto se limitando a competência desta formação da 1ª secção deste STA. Em caso afirmativo será admitido o recurso e, de seguida, o processo distribuído na Secção para o seu conhecimento.

Estamos, portanto, na presença de um recurso excepcional que o legislador consagrou, não para criar um 3º grau de jurisdição, mas para permitir que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema, pelo que a...

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