Acórdão nº 01760/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | CÂNDIDO DE PINHO |
Data da Resolução | 04 de Outubro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA I - Na acção intentada no TAC do Porto por A...
para efectivação de responsabilidade civil extracontratual contra o Estado, o digno Magistrado do M.P., em representação do Réu, agravou (fls. 113) do despacho saneador proferido no TAC do Porto, a fls. 99 e sgs., recurso que foi admitido com subida diferida.
Nas alegações respectivas, concluiu (fls. 168/175): «1. Não é admissível a presente acção, por não constituir meio próprio e por não ter a A. interesse em agir judicialmente antes que se mostrem esgotados os mecanismos administrativos estabelecidos nos artigos 23º, 24º, 32º e 14º e sgs. da Portaria nº 413/99.
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Ao decidir em sentido contrário, o douto despacho recorrido violou essas normas regulamentares conjugadas com o artigo 26º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil e 3º do ETAF.
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A citação do R. na acção anteriormente proposta onde não se invocaram quaisquer factos integradores da culpa não interrompeu a prescrição relativamente ao direito a indemnização com base na responsabilidade por facto culposo, nos termos do artigo 323º, nº1, do Código Civil, pelo que se verifica a excepção da prescrição.
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Está, assim, prescrito esse direito, nos termos das disposições combinadas dos artigos 71º, nº2, do DL nº 267/85, da LPTA, e 498º, nº1 do Código Civil, que a douta decisão recorrida violou, bem como o artigo 323º, nº1, do Código Civil.
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Consequentemente, deverão julgar-se verificadas as aludidas excepções absolvendo-se o R. da instância ou do pedido».
Não houve contra-alegações.
Na oportunidade, julgada improcedente a acção (fls. 286 e sgs.), da respectiva sentença viria a autora a recorrer jurisdicionalmente.
Concluiu as alegações do seguinte modo: «1 - No acto lectivo de 1996/1997 a recorrente era uma aluna da área curricular de desporto, sendo uma aluna aplicada e com bom comportamento.
2 - Durante uma aula de Educação Física no dia 12/12/1996, pelas 10 horas, orientada pelo respectivo professor, este solicitou à recorrente a realização de um exercício físico na barra fixa.
3 - Tal exercício consistiria em apoiar-se na barra com ambas as mãos, ficando com as pernas esticadas na vertical para cima e abertas, após o que deveria rodar sobre a barra.
4 - Por se tratar de um exercício complexo e com um grau de dificuldade bastante elevado, dado que não tinha experiência na sua realização, a recorrente mostrou algum receio quanto à sua execução.
5 - A recorrente era uma aluna aplicada e com bom aproveitamento, não se recusando à realização de qualquer exercício que lhe fosse solicitado, desde que entendesse estar ao alcance das suas capacidades técnicas.
6 - A recorrente receou a realização deste especifico exercício por a execução do mesmo ser complicada e exigir bastante prática e grande aptidão técnica por parte do aluno.
7 - Tratando-se de um exercício que, atentas as características, poderia advir algum perigo para o aluno no caso de má execução.
8 - Daí que, na realização deste tipo de exercício o Professor tem sempre que estar presente e auxiliar o aluno, enquanto este não estiver tecnicamente e psicologicamente preparado para o executar sozinho e em segurança.
9 - Não obstante a recorrente ser uma aluna daquela área curricular, o certo é que, em termos técnicos, não tinha conhecimentos nem prática suficiente para realizar o exercício ordenado pelo professor, muito menos sozinha! 10 - O receio demonstrado pela recorrente advinha precisamente do facto de, sendo uma aluna aplicada e com bom aproveitamento, ter perfeita noção da sua falta de preparação para a realização do exercício.
11 - Era dever do Professor certificar-se que o receio da recorrente era infundado e que estava completamente habilitada a realizá-lo.
12 - Ao obrigar a recorrente a efectuar o exercício sem a sua ajuda, o Professor violou o seu dever objectivo de cuidado e vigilância, a que estava obrigado, pelo desempenho das suas funções e de que era capaz, incorrendo, deste modo, num acto ilícito.
13 - Assim, o acidente que a recorrente sofreu ocorreu por culpa única e exclusiva do Professor de Educação Física o qual, mercê da sua negligência, imprudência e insensatez, lhe ordenou a execução de um exercício, sem a auxiliar, após verificar que a aluna não se sentia apta a fazê-lo.
14 - O Professor de Educação Física ordenou a realização do exercício e deixou de auxiliar a recorrente no decurso de uma aula por si ministrada, no âmbito do programa escolar tratando-se, assim, de um acto funcional.
15 - Os danos decorrentes do acidente em questão são os que constam dos factos dados como provados, que aqui se dão por reproduzidos.
16 - Foi na sequência do traumatismo da perna esquerda sofrido na referida aula de educação física, que a recorrente iniciou um quadro doloroso daquela região com edema.
17 - Tendo-lhe sido diagnosticada uma lesão osteolítica e detectado um derrame artificial de médio volume e uma acentuada alteração do extremo distal do fémur abrangendo os condilos, sobretudo, sobretudo o extremo, com espessamento e irregularidade da cortical com reacção periostica do extremo do extremo distal do fémur e um hipersinal das estruturas adjacentes.
18 - Após o que tais lesões foram sofrendo agravamento, levando a que a recorrente fosse submetida a diversas intervenções cirúrgicas e a severos tratamentos médicos e medicamentosos, os quais se encontram foram dados como provados.
19 - "À luz da causalidade adequada não é absolutamente necessário que a condição tenha ocasionado directa ou imediatamente o dano, pois basta que desencadeie outra condição que o produza, contando que este último seja consequência adequada do facto que deu origem à primeira", bastando, para que se verifique o pressuposto do nexo de causalidade, a existência de uma causalidade indirecta. - in Ac. STA, de 24/03/1992, publicado na Revista de Direito Público, ano VI, n.º 12, pág. 106.
20 - Deste modo, encontram-se...
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