Acórdão nº 01760/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelCÂNDIDO DE PINHO
Data da Resolução04 de Outubro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA I - Na acção intentada no TAC do Porto por A...

para efectivação de responsabilidade civil extracontratual contra o Estado, o digno Magistrado do M.P., em representação do Réu, agravou (fls. 113) do despacho saneador proferido no TAC do Porto, a fls. 99 e sgs., recurso que foi admitido com subida diferida.

Nas alegações respectivas, concluiu (fls. 168/175): «1. Não é admissível a presente acção, por não constituir meio próprio e por não ter a A. interesse em agir judicialmente antes que se mostrem esgotados os mecanismos administrativos estabelecidos nos artigos 23º, 24º, 32º e 14º e sgs. da Portaria nº 413/99.

  1. Ao decidir em sentido contrário, o douto despacho recorrido violou essas normas regulamentares conjugadas com o artigo 26º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil e 3º do ETAF.

  2. A citação do R. na acção anteriormente proposta onde não se invocaram quaisquer factos integradores da culpa não interrompeu a prescrição relativamente ao direito a indemnização com base na responsabilidade por facto culposo, nos termos do artigo 323º, nº1, do Código Civil, pelo que se verifica a excepção da prescrição.

  3. Está, assim, prescrito esse direito, nos termos das disposições combinadas dos artigos 71º, nº2, do DL nº 267/85, da LPTA, e 498º, nº1 do Código Civil, que a douta decisão recorrida violou, bem como o artigo 323º, nº1, do Código Civil.

  4. Consequentemente, deverão julgar-se verificadas as aludidas excepções absolvendo-se o R. da instância ou do pedido».

Não houve contra-alegações.

Na oportunidade, julgada improcedente a acção (fls. 286 e sgs.), da respectiva sentença viria a autora a recorrer jurisdicionalmente.

Concluiu as alegações do seguinte modo: «1 - No acto lectivo de 1996/1997 a recorrente era uma aluna da área curricular de desporto, sendo uma aluna aplicada e com bom comportamento.

2 - Durante uma aula de Educação Física no dia 12/12/1996, pelas 10 horas, orientada pelo respectivo professor, este solicitou à recorrente a realização de um exercício físico na barra fixa.

3 - Tal exercício consistiria em apoiar-se na barra com ambas as mãos, ficando com as pernas esticadas na vertical para cima e abertas, após o que deveria rodar sobre a barra.

4 - Por se tratar de um exercício complexo e com um grau de dificuldade bastante elevado, dado que não tinha experiência na sua realização, a recorrente mostrou algum receio quanto à sua execução.

5 - A recorrente era uma aluna aplicada e com bom aproveitamento, não se recusando à realização de qualquer exercício que lhe fosse solicitado, desde que entendesse estar ao alcance das suas capacidades técnicas.

6 - A recorrente receou a realização deste especifico exercício por a execução do mesmo ser complicada e exigir bastante prática e grande aptidão técnica por parte do aluno.

7 - Tratando-se de um exercício que, atentas as características, poderia advir algum perigo para o aluno no caso de má execução.

8 - Daí que, na realização deste tipo de exercício o Professor tem sempre que estar presente e auxiliar o aluno, enquanto este não estiver tecnicamente e psicologicamente preparado para o executar sozinho e em segurança.

9 - Não obstante a recorrente ser uma aluna daquela área curricular, o certo é que, em termos técnicos, não tinha conhecimentos nem prática suficiente para realizar o exercício ordenado pelo professor, muito menos sozinha! 10 - O receio demonstrado pela recorrente advinha precisamente do facto de, sendo uma aluna aplicada e com bom aproveitamento, ter perfeita noção da sua falta de preparação para a realização do exercício.

11 - Era dever do Professor certificar-se que o receio da recorrente era infundado e que estava completamente habilitada a realizá-lo.

12 - Ao obrigar a recorrente a efectuar o exercício sem a sua ajuda, o Professor violou o seu dever objectivo de cuidado e vigilância, a que estava obrigado, pelo desempenho das suas funções e de que era capaz, incorrendo, deste modo, num acto ilícito.

13 - Assim, o acidente que a recorrente sofreu ocorreu por culpa única e exclusiva do Professor de Educação Física o qual, mercê da sua negligência, imprudência e insensatez, lhe ordenou a execução de um exercício, sem a auxiliar, após verificar que a aluna não se sentia apta a fazê-lo.

14 - O Professor de Educação Física ordenou a realização do exercício e deixou de auxiliar a recorrente no decurso de uma aula por si ministrada, no âmbito do programa escolar tratando-se, assim, de um acto funcional.

15 - Os danos decorrentes do acidente em questão são os que constam dos factos dados como provados, que aqui se dão por reproduzidos.

16 - Foi na sequência do traumatismo da perna esquerda sofrido na referida aula de educação física, que a recorrente iniciou um quadro doloroso daquela região com edema.

17 - Tendo-lhe sido diagnosticada uma lesão osteolítica e detectado um derrame artificial de médio volume e uma acentuada alteração do extremo distal do fémur abrangendo os condilos, sobretudo, sobretudo o extremo, com espessamento e irregularidade da cortical com reacção periostica do extremo do extremo distal do fémur e um hipersinal das estruturas adjacentes.

18 - Após o que tais lesões foram sofrendo agravamento, levando a que a recorrente fosse submetida a diversas intervenções cirúrgicas e a severos tratamentos médicos e medicamentosos, os quais se encontram foram dados como provados.

19 - "À luz da causalidade adequada não é absolutamente necessário que a condição tenha ocasionado directa ou imediatamente o dano, pois basta que desencadeie outra condição que o produza, contando que este último seja consequência adequada do facto que deu origem à primeira", bastando, para que se verifique o pressuposto do nexo de causalidade, a existência de uma causalidade indirecta. - in Ac. STA, de 24/03/1992, publicado na Revista de Direito Público, ano VI, n.º 12, pág. 106.

20 - Deste modo, encontram-se...

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