Acórdão nº 0625/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelBRANDÃO DE PINHO
Data da Resolução15 de Novembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: Massa falida da A..., S.A., vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que julgou improcedente a oposição judicial que deduzira no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...

Fundamentou-se a decisão em que "embora a sociedade tenha sido declarada falida, ela mantém personalidade jurídica e nada obsta a que a execução fiscal em apreço tenha sido instaurada, tanto mais que a dívida em causa se venceu após a declaração de falência" e em que "qualquer ilegalidade do acto tributário, integrada por vício que afecte a sua validade e que determina, consoante a gravidade, a sua inexistência jurídica, nulidade ou anulabilidade, é fundamento de impugnação judicial e não de oposição à execução".

A recorrente formulou as seguintes conclusões: - A Recorrente "A..., SA.", foi declarada falida por Douta Sentença proferida em 22 de Março de 1995, transitada em julgado.

- Ao contrário do que resulta da Douta Sentença recorrida, às sociedades comerciais declaradas falidas, não são aplicáveis as disposições que regulam a liquidação de sociedades previstas no Código das Sociedades Comerciais.

- Às sociedades comerciais declaradas falidas, aplicam-se as normas previstas no Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e de Falência, as quais regulam a tramitação processual e substantiva da respectiva liquidação.

- As normas incertas no Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e de Falência, são normas especiais, sobrepondo-se às demais normas gerais.

- A declaração de falência priva a falida do poder de disposição dos seus bens e do poder de gestão dos seus negócios, o que implica a perda ou diminuição da personalidade jurídica da falida, restringindo-a aos actos necessários à sua liquidação.

- Decorrente da declaração de falência, a sociedade declarada falida, cessou toda a sua actividade, despediu os seus trabalhadores, encerrou as unidades fabris, industriais e administrativas, tendo cessado a prossecução do seu objecto social e consequentemente, a obtenção do lucro, base de imposto, nomeadamente IRC.

- Assim sendo, a Massa Falida, como património autónomo resultante da declaração de falência, deixou de ser sujeito passivo de IRC, o que resulta do artº 2° do CIRC, já que aí não é feita qualquer alusão às sociedades declaradas falidas ou às Massas Falidas.

- O artº 180° n° 1 do CPPT, dispõe que, proferido o despacho judicial de prosseguimento da acção de recuperação da empresa ou declarada a falência, serão sustados todos os processos de execução fiscal que se encontram pendentes e todos os que vierem a ser instaurados contra a empresa, logo após a sua instauração.

- O n° 1 do artº 180° do CPPT, não faz depender a sustação dos processos de execução fiscal que forem instaurados depois de proferido o despacho de prosseguimento da acção de recuperação, ou depois de declarada a falência, do facto de se tratarem de créditos vencidos antes ou depois de proferidos tais despachos.

- O n° 6 do artº 180° do CPPT, dispõe que os créditos vencidos após a declaração de falência ou despacho de prosseguimento da acção de recuperação de empresa, seguirão os seus termos normais até à extinção da execução, sendo certo que o prosseguimento aqui previsto, terá necessariamente que conjugar-se com as disposições do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e de Falência.

- O n° 6 do artº 180°. do CPPT, terá que ser objecto de interpretação restritiva, aplicando-se apenas às empresas em Processo Especial de Recuperação de Empresa, depois de verificados os pressupostos da sua aplicação estabelecidos no n° 2 do artº 29° do CPEREF, não sendo aplicável aos Processos Especiais de Falência, nomeadamente às empresas, depois de proferida a respectiva declaração de falência, e de terem encerrado toda a sua actividade, não tendo sido objecto de qualquer acordo extraordinário de credores ou concordata particular nos termos dos art°s. 231° e segs. e 240° e segs. do CPEREF.

- Tal facto, resulta do próprio confronto entre o n° 6 do artº180° do CPPT...

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