Acórdão nº 0625/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | BRANDÃO DE PINHO |
Data da Resolução | 15 de Novembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: Massa falida da A..., S.A., vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que julgou improcedente a oposição judicial que deduzira no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...
Fundamentou-se a decisão em que "embora a sociedade tenha sido declarada falida, ela mantém personalidade jurídica e nada obsta a que a execução fiscal em apreço tenha sido instaurada, tanto mais que a dívida em causa se venceu após a declaração de falência" e em que "qualquer ilegalidade do acto tributário, integrada por vício que afecte a sua validade e que determina, consoante a gravidade, a sua inexistência jurídica, nulidade ou anulabilidade, é fundamento de impugnação judicial e não de oposição à execução".
A recorrente formulou as seguintes conclusões: - A Recorrente "A..., SA.", foi declarada falida por Douta Sentença proferida em 22 de Março de 1995, transitada em julgado.
- Ao contrário do que resulta da Douta Sentença recorrida, às sociedades comerciais declaradas falidas, não são aplicáveis as disposições que regulam a liquidação de sociedades previstas no Código das Sociedades Comerciais.
- Às sociedades comerciais declaradas falidas, aplicam-se as normas previstas no Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e de Falência, as quais regulam a tramitação processual e substantiva da respectiva liquidação.
- As normas incertas no Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e de Falência, são normas especiais, sobrepondo-se às demais normas gerais.
- A declaração de falência priva a falida do poder de disposição dos seus bens e do poder de gestão dos seus negócios, o que implica a perda ou diminuição da personalidade jurídica da falida, restringindo-a aos actos necessários à sua liquidação.
- Decorrente da declaração de falência, a sociedade declarada falida, cessou toda a sua actividade, despediu os seus trabalhadores, encerrou as unidades fabris, industriais e administrativas, tendo cessado a prossecução do seu objecto social e consequentemente, a obtenção do lucro, base de imposto, nomeadamente IRC.
- Assim sendo, a Massa Falida, como património autónomo resultante da declaração de falência, deixou de ser sujeito passivo de IRC, o que resulta do artº 2° do CIRC, já que aí não é feita qualquer alusão às sociedades declaradas falidas ou às Massas Falidas.
- O artº 180° n° 1 do CPPT, dispõe que, proferido o despacho judicial de prosseguimento da acção de recuperação da empresa ou declarada a falência, serão sustados todos os processos de execução fiscal que se encontram pendentes e todos os que vierem a ser instaurados contra a empresa, logo após a sua instauração.
- O n° 1 do artº 180° do CPPT, não faz depender a sustação dos processos de execução fiscal que forem instaurados depois de proferido o despacho de prosseguimento da acção de recuperação, ou depois de declarada a falência, do facto de se tratarem de créditos vencidos antes ou depois de proferidos tais despachos.
- O n° 6 do artº 180° do CPPT, dispõe que os créditos vencidos após a declaração de falência ou despacho de prosseguimento da acção de recuperação de empresa, seguirão os seus termos normais até à extinção da execução, sendo certo que o prosseguimento aqui previsto, terá necessariamente que conjugar-se com as disposições do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e de Falência.
- O n° 6 do artº 180°. do CPPT, terá que ser objecto de interpretação restritiva, aplicando-se apenas às empresas em Processo Especial de Recuperação de Empresa, depois de verificados os pressupostos da sua aplicação estabelecidos no n° 2 do artº 29° do CPEREF, não sendo aplicável aos Processos Especiais de Falência, nomeadamente às empresas, depois de proferida a respectiva declaração de falência, e de terem encerrado toda a sua actividade, não tendo sido objecto de qualquer acordo extraordinário de credores ou concordata particular nos termos dos art°s. 231° e segs. e 240° e segs. do CPEREF.
- Tal facto, resulta do próprio confronto entre o n° 6 do artº180° do CPPT...
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