Acórdão nº 0772/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | JORGE DE SOUSA |
Data da Resolução | 15 de Novembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A... interpôs no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa recurso contencioso do despacho de indeferimento de um recurso tutelar que interpôs para o Senhor SECRETÁRIO DE ESTADO DOS RECURSOS HUMANOS E DA MODERNIZAÇÃO DA SAÚDE.
O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa declarou-se incompetente em razão da hierarquia, para o conhecimento do recurso, na sequência do que o processo foi enviado ao Tribunal Central Administrativo, que veio a negar provimento ao recurso.
Inconformado, o Recorrente interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1 - Os princípios gerais da actividade administrativa constantes do CPA, bem assim as normas deste diploma que concretizam preceitos constitucionais, são directa e imediatamente aplicáveis a toda e qualquer actuação da administração pública - atento o disposto no nº 5 do artº 2º CPA - ainda que meramente técnica ou de gestão privada.
2 - Logo, também se aplicam directa e imediatamente aos "procedimentos administrativos especiais", como é o caso do Regulamento do presente concurso de provimento.
3 - Isto independentemente de ocorrer ou não uma lacuna nesse regulamento (que deva ser integrada "supletivamente" nos termos do nº 7 do predito artº 2), 4 - Ora o dever/direito da notificação previsto no nº 3 do art. 268º da CRP., nas modalidades e com as restrições concretizadas no art. 66.º do C.P.A., institui a notificação postal como regra geral, dando-lhe primazia sobre a "publicação" na folha oficial.
5 - Por outro lado, o artº 66 do C.P.A., quer por si quer conjugado com os arts. 67º e 70º, nº 1 a) e d), densifica um complexo de deveres, direitos e garantias para os particulares que:
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São afloramento de princípios gerais que regem a actividade administrativa previstos no CPA. Nomeadamente da proporcionalidade (artº 5º), da boa fé e da tutela da confiança (artº 6 A), da comunicação ao interessado (artº 55). do direito à informação (artº 61) e da transparência (artº 65').
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Concretizam preceitos e princípios constitucionais, a saber: i.
O conteúdo julgado mínimo do direito à notificação, previsto no art. 268º, nº 3 da CRP.
ii. O princípio da proporcionalidade (nos desvios à regra da notificação postal), previsto no art. 266º, nº 2 da CRP.
6 - Logo, a Administração do Hospital andou bem ao efectuar a notificação do acto homologatório ao candidato ora recorrente por via postal.
Nos termos previstos na alínea a) do nº 1 do artº 70 do C.P.A. (independentemente de ter sido feita a publicação do mesmo acto em Diário da República nos termos do Regulamento do concurso).
7 - Com efeito, o acto homologatório da lista classificativa sub judice não figura entre os casos de dispensa de notificação (previstos no art. 67 do CPA), nem entre os casos em que a notificação pessoal pode ser substituída por publicação (previstos no artº 70 do CPA).
8 - Ao adoptar uma interpretação absoluta e irrestrita dos arts. 34.º e 35.º do Regulamento do concurso - admitindo a mera publicação do acto homologatório e contando o prazo do recurso administrativo - após a "publicação" na folha oficial em todos os casos) - bem assim ao recusar aplicar ao concurso aqueles preceitos do CPA sob o fundamento de «que não se trataria de matéria inscrita nas partes e capítulos do C.P.A.
que sejam regidos pelas normas de prevalência dos números 5, 6 e do art.
2º do C.P.A.», a sentença elegeu uma interpretação daqueles preceitos que: b) É errónea, pois na verdade tratava-se de matéria inscrita em partes e capítulos do C.P.A. regidos pelas normas de...
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