Acórdão nº 0772/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução15 de Novembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A... interpôs no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa recurso contencioso do despacho de indeferimento de um recurso tutelar que interpôs para o Senhor SECRETÁRIO DE ESTADO DOS RECURSOS HUMANOS E DA MODERNIZAÇÃO DA SAÚDE.

O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa declarou-se incompetente em razão da hierarquia, para o conhecimento do recurso, na sequência do que o processo foi enviado ao Tribunal Central Administrativo, que veio a negar provimento ao recurso.

Inconformado, o Recorrente interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1 - Os princípios gerais da actividade administrativa constantes do CPA, bem assim as normas deste diploma que concretizam preceitos constitucionais, são directa e imediatamente aplicáveis a toda e qualquer actuação da administração pública - atento o disposto no nº 5 do artº 2º CPA - ainda que meramente técnica ou de gestão privada.

2 - Logo, também se aplicam directa e imediatamente aos "procedimentos administrativos especiais", como é o caso do Regulamento do presente concurso de provimento.

3 - Isto independentemente de ocorrer ou não uma lacuna nesse regulamento (que deva ser integrada "supletivamente" nos termos do nº 7 do predito artº 2), 4 - Ora o dever/direito da notificação previsto no nº 3 do art. 268º da CRP., nas modalidades e com as restrições concretizadas no art. 66.º do C.P.A., institui a notificação postal como regra geral, dando-lhe primazia sobre a "publicação" na folha oficial.

5 - Por outro lado, o artº 66 do C.P.A., quer por si quer conjugado com os arts. 67º e 70º, nº 1 a) e d), densifica um complexo de deveres, direitos e garantias para os particulares que:

  1. São afloramento de princípios gerais que regem a actividade administrativa previstos no CPA. Nomeadamente da proporcionalidade (artº 5º), da boa fé e da tutela da confiança (artº 6 A), da comunicação ao interessado (artº 55). do direito à informação (artº 61) e da transparência (artº 65').

  2. Concretizam preceitos e princípios constitucionais, a saber: i.

    O conteúdo julgado mínimo do direito à notificação, previsto no art. 268º, nº 3 da CRP.

    ii. O princípio da proporcionalidade (nos desvios à regra da notificação postal), previsto no art. 266º, nº 2 da CRP.

    6 - Logo, a Administração do Hospital andou bem ao efectuar a notificação do acto homologatório ao candidato ora recorrente por via postal.

    Nos termos previstos na alínea a) do nº 1 do artº 70 do C.P.A. (independentemente de ter sido feita a publicação do mesmo acto em Diário da República nos termos do Regulamento do concurso).

    7 - Com efeito, o acto homologatório da lista classificativa sub judice não figura entre os casos de dispensa de notificação (previstos no art. 67 do CPA), nem entre os casos em que a notificação pessoal pode ser substituída por publicação (previstos no artº 70 do CPA).

    8 - Ao adoptar uma interpretação absoluta e irrestrita dos arts. 34.º e 35.º do Regulamento do concurso - admitindo a mera publicação do acto homologatório e contando o prazo do recurso administrativo - após a "publicação" na folha oficial em todos os casos) - bem assim ao recusar aplicar ao concurso aqueles preceitos do CPA sob o fundamento de «que não se trataria de matéria inscrita nas partes e capítulos do C.P.A.

    que sejam regidos pelas normas de prevalência dos números 5, 6 e do art.

    2º do C.P.A.», a sentença elegeu uma interpretação daqueles preceitos que: b) É errónea, pois na verdade tratava-se de matéria inscrita em partes e capítulos do C.P.A. regidos pelas normas de...

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