Acórdão nº 01100/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Dezembro de 2006
Magistrado Responsável | ANTÓNIO CALHAU |
Data da Resolução | 12 de Dezembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
I - A… e mulher, B…, residentes no Lugar …, Santa Maria da Feira, impugnaram judicialmente a liquidação de IRS, respeitante ao ano de 1995, no valor global de 988.508$00.
Por sentença do Mmo. Juiz do TAF de Viseu foi a impugnação julgada procedente e, em consequência, anulada parcialmente a liquidação, na parte que diz respeito à tributação em mais-valias.
Não se conformando com tal decisão, dela vem o Representante da Fazenda Pública interpor recurso para a Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, formulando as seguintes conclusões: I - O douto texto decisório tem o mérito de descrever todos os elementos factuais relevantes, concretizando os momentos de aquisição e alienação, as vicissitudes por que passou o bem que deu azo à liquidação de IRS, bem como chamou à colação todos os comandos normativos passíveis de regular a situação controvertida.
II - Também parece claro que não se ateve estritamente à fundamentação em que os impugnantes se ancoraram, o que é legítimo atentos os princípios do inquisitório e da verdade material que informam este ramo do direito.
III - Dá-se como certo que o bem adquirido por doação e partilha em 1977 era composto por um artigo urbano e outro rústico, por sua vez, em 1984, por processo de loteamento, passa a ser tudo terreno de construção, depois, em 1992, aos dois lotes que couberam aos impugnantes, por força da lei foi dada a inscrição matricial em dois artigos, os quais, em 1995, vêm a ser objecto de permuta com a Câmara Municipal da Feira onde lhes é atribuído um valor de 7.360.000$00, valor este de onde se parte para o acto tributário controvertido.
IV - Por conseguinte não há dúvida que se está em presença de um bem que, à luz da lei anterior, estava sujeito a tributação em mais-valias devido à sua inquestionável qualificação de terreno para construção derivada do loteamento, e não há dúvida também que foi alienado com um determinado valor de referência já na vigência do CIRS, que o enquadrava na al. a) do n.º 1 do art.º 10.º desse mesmo Código, exactamente, porque o art.º 5.º do decreto que aprova o Código o faz transpor para o novo regime.
V - Não constitui isto qualquer retroactividade na aplicação da lei porque o mesmo objecto estava já na previsão da lei antiga, e de outra forma não tinha qualquer aplicação aquele art.º 5.º do decreto que aprovou o CIRS, ao qual o próprio julgador faz referência, pois isso mesmo é a consagração de um princípio, não geral mas com limites definidos constitucionalmente, que decorre da própria essência do Estado de Direito, ancorado na tutela da certeza e segurança do direito bem como na tutela da confiança, o facto de que às...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO