Acórdão nº 01100/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CALHAU
Data da Resolução12 de Dezembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

I - A… e mulher, B…, residentes no Lugar …, Santa Maria da Feira, impugnaram judicialmente a liquidação de IRS, respeitante ao ano de 1995, no valor global de 988.508$00.

Por sentença do Mmo. Juiz do TAF de Viseu foi a impugnação julgada procedente e, em consequência, anulada parcialmente a liquidação, na parte que diz respeito à tributação em mais-valias.

Não se conformando com tal decisão, dela vem o Representante da Fazenda Pública interpor recurso para a Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, formulando as seguintes conclusões: I - O douto texto decisório tem o mérito de descrever todos os elementos factuais relevantes, concretizando os momentos de aquisição e alienação, as vicissitudes por que passou o bem que deu azo à liquidação de IRS, bem como chamou à colação todos os comandos normativos passíveis de regular a situação controvertida.

II - Também parece claro que não se ateve estritamente à fundamentação em que os impugnantes se ancoraram, o que é legítimo atentos os princípios do inquisitório e da verdade material que informam este ramo do direito.

III - Dá-se como certo que o bem adquirido por doação e partilha em 1977 era composto por um artigo urbano e outro rústico, por sua vez, em 1984, por processo de loteamento, passa a ser tudo terreno de construção, depois, em 1992, aos dois lotes que couberam aos impugnantes, por força da lei foi dada a inscrição matricial em dois artigos, os quais, em 1995, vêm a ser objecto de permuta com a Câmara Municipal da Feira onde lhes é atribuído um valor de 7.360.000$00, valor este de onde se parte para o acto tributário controvertido.

IV - Por conseguinte não há dúvida que se está em presença de um bem que, à luz da lei anterior, estava sujeito a tributação em mais-valias devido à sua inquestionável qualificação de terreno para construção derivada do loteamento, e não há dúvida também que foi alienado com um determinado valor de referência já na vigência do CIRS, que o enquadrava na al. a) do n.º 1 do art.º 10.º desse mesmo Código, exactamente, porque o art.º 5.º do decreto que aprova o Código o faz transpor para o novo regime.

V - Não constitui isto qualquer retroactividade na aplicação da lei porque o mesmo objecto estava já na previsão da lei antiga, e de outra forma não tinha qualquer aplicação aquele art.º 5.º do decreto que aprovou o CIRS, ao qual o próprio julgador faz referência, pois isso mesmo é a consagração de um princípio, não geral mas com limites definidos constitucionalmente, que decorre da própria essência do Estado de Direito, ancorado na tutela da certeza e segurança do direito bem como na tutela da confiança, o facto de que às...

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