Acórdão nº 0463/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CALHAU
Data da Resolução24 de Janeiro de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - A..., SA, com sede em Lisboa, veio impugnar judicialmente a liquidação do agravamento em 50% das taxas para renovação das licenças para ocupação da via pública efectuada pela Câmara Municipal do Barreiro, referentes ao ano de 2003.

Por sentença de 21/12/05 da Mma. Juíza do TAF de Almada foi a impugnação julgada procedente e, em consequência, anulada a referida liquidação.

Inconformada com tal decisão, dela vem a Câmara Municipal do Barreiro interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: 1. Nos presentes autos está em causa a liquidação do valor parcial de € 44.498,09 correspondente ao agravamento de 50% incluído no valor das taxas para renovação das licenças para ocupação da via pública da Câmara Municipal do Barreiro ao abrigo dos art.ºs 6.º, n.º 3 e 64.º, n.º 4 da Tabela Anexa ao Regulamento Municipal de Liquidação e Cobrança de Taxas e Licenças da Câmara Municipal do Barreiro.

  1. A recorrida foi notificada da liquidação da taxa, nos termos do art.º 38.º, n.º 4 do CPPT, ou seja, por via postal simples.

  2. Notificação que não pode deixar de ter-se por válida e eficaz porquanto respeitante a uma taxa periodicamente renovável.

  3. Na douta sentença recorrida, entendeu-se que a notificação em apreço deveria ter sido efectuada por carta registada com aviso de recepção, nos termos do n.º 1 do art.º 38.º do CPPT.

  4. Todavia, a obrigação de pagamento da taxa decorrendo, como decorre, da pré-ocupação do solo municipal pela recorrida estava há muito constituída.

  5. A liquidação ocorreu no prazo previsto, entre Janeiro e Março, nos termos que haviam sido antecipadamente e à partida comunicados à recorrida.

  6. A notificação da recorrida para pagar o agravamento da taxa ocorreu por forma regular.

  7. A tanto não obsta o facto de a notificação ter sido enviada para a antiga sede da recorrida.

  8. É que, tendo ocorrido alteração da sede, sobre ela impendia o dever de comunicar tal alteração - o que não fez.

  9. Além de que, na sede anterior manteve e mantém em funcionamento serviços diversos.

  10. A douta sentença considerou ilegal a norma do art.º 6.º do Regulamento da recorrente que determina o agravamento da taxa em 50% sempre que o respectivo pagamento ocorre fora do prazo.

  11. O entendimento sufragado na douta sentença decorre de nela se haver concluído que tal agravamento não configura uma taxa ex vi do disposto no art.º 4.º, n.º 2 da LGT...

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