Acórdão nº 0564/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução25 de Janeiro de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A…, melhor identificado nos autos, interpôs no Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa, recurso contencioso de anulação de dois despachos do Presidente da Câmara Municipal de Oeiras: o primeiro, de 29.1.92, que deferiu, o primeiro deles, pedido de licenciamento de construção de uma moradia unifamiliar em lote de terreno pertencente a B… e C…, situado no Alto do …, …, concelho de …, e contíguo a um outro lote de terreno pertencente ao recorrente; e o segundo, de 23.12.92, que aprovou alterações à licença concedida.

Como fundamento do recurso, invocou violação da Lei 1909 (Urbanização da Costa do Sol), DL 37251 (D…) e Regulamento das Zonas do D…).

Por sentença de fls. 128v. a fls. 130, dos autos, foi julgada procedente a questão prévia da extemporaneidade do recurso, suscitada pelos recorridos particulares e, em consequência, rejeitado o recurso contencioso.

Essa decisão foi, porém, revogada, por acórdão de fls. 185 a 192, dos autos, que julgou o recurso contencioso tempestivamente interposto.

Por sentença proferida a fls. 223 a 230, dos autos, foi o mesmo recurso contencioso de novo rejeitado, por ilegitimidade do recorrente, com fundamento em que este se baseou em alegada violação de um direito de "vistas", que a ordem jurídica não tutela com o âmbito que defende.

Tal decisão veio a ser igualmente revogada, por acórdão de fls. 275 a 282, dos autos, que decidiu assistir ao recorrente legitimidade para o recurso contencioso interposto.

Foi, então, proferida, a fls. 303 a 310 dos autos, a sentença (ora recorrida), que conheceu do mérito do recurso contencioso, julgando-o procedente e anulando, em consequência, os actos impugnados.

Inconformados com tal decisão, dela vieram recorrer os indicados B… e C…, bem como o Presidente da Câmara Municipal de Oeiras.

Aqueles B… e C… apresentaram alegação (fls. 354/5, dos autos), com as seguintes conclusões: 1. No ordenamento jurídico português não está consagrado qualquer "direito de vistas".

  1. 2. As deliberações objecto do presente recurso contencioso de anulação não são violadoras de qualquer direito ou interesse legalmente protegido, quer da própria lei. Assim, 3. Respeitam os requisitos de legalidade e validade exigidas para o acto.

  2. Não dispõe, por isso, o recorrido de legitimidade directa, pessoal e legítima para pretender impugnar, como fez, as referenciadas deliberações do Presidente da Câmara Municipal de Oeiras, com base no direito de vistas.

    Deverá, assim, a sentença proferida ser revogada, por ilegitimidade dos recorridos e em consequência, deverão ser consideradas válidas as deliberações do Presidente da Câmara Municipal de Oeiras, assim se fazendo justiça.

    O Presidente da Câmara Municipal de Oeiras, por seu turno, apresentou alegação (fls. 358 a 362, dos autos), com as seguintes conclusões: a) a decisão em recurso ao considerar a validade do regulamento do D…, para aferir da legalidade dos despachos impugnados, errou e interpretou mal o Direito aplicável por isso que o referido Regulamento, em razão da sua não publicitação no jornal oficial, é inválido e juridicamente inexistente, não podendo servir de parâmetro daqueles; b) ofendeu, assim a douta decisão em recurso o disposto na CRP quanto à necessidade da publicidade dos regulamentos urbanísticos, ainda que aprovados na vigência da lei fundamental anterior (arts 119º nº 1 al. b) e nº 2); c) mas caso se não entenda, e se considere em vigor o D… à data da prolação dos despachos camarários, a decisão em recurso considerou mal que os despachos impugnados ofenderam os limites máximos fixados naquele quanto aos índices de construção e implantação; d) O acto que deverá ser avaliado é o despacho de 23/12/92, segundo o qual foi autorizado um índice de construção de 34%, abaixo do limite máximo previsto no D… e um índice de implantação de 22%, mas que significou no total menos volumetria do edifício e portanto salvaguarda do alegado de direito de vistas dos Recorridos; Termos em que pelo exposto e pelo muito que se espera do Douto Suprimento, deve o presente recurso ser considerado procedente e provado e a decisão em recurso ser substituída por outra (que) confirme a legalidade dos despachos impugnados.

    Com o que se fará JUSTIÇA O recorrido A… apresentou contra-alegação (fls. 369 a 375, dos autos), no sentido de que deve ser confirmada a sentença recorrida.

    Neste Supremo Tribunal, a Exma. Magistrada do Ministério Público emitiu, a fls. 283 a 285, dos autos o seguinte douto parecer: A nosso ver os recursos interpostos não merecem provimento.

    Vejamos, em primeiro lugar, o recurso interposto pelos recorrentes B… e C…: Contrariamente ao alegado por estes recorrentes, a decisão recorrida conforme se retira facilmente do seu teor - não se fundou num direito de vistas, mas sim em violação dos limites legais, decorrentes do D…, do índice máximo de ocupação e da percentagem máxima de ocupação total.

    Por outro lado, a invocação de que a obra respeita os requisitos legais, fundada na unificação dos lotes nos ... e ..., mostra-se irrelevante. A sentença não se pronunciou sobre a questão da unificação dos lotes, referente, aliás, a matéria posterior aos actos administrativos analisados, e, que nada indicia que esteja na base de um acto revogatório. Ora, como é sabido, os recursos jurisdicionais visam modificar as decisões recorridas e não criar decisões sobre...

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