Acórdão nº 0564/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Janeiro de 2007
Magistrado Responsável | ADÉRITO SANTOS |
Data da Resolução | 25 de Janeiro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
A…, melhor identificado nos autos, interpôs no Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa, recurso contencioso de anulação de dois despachos do Presidente da Câmara Municipal de Oeiras: o primeiro, de 29.1.92, que deferiu, o primeiro deles, pedido de licenciamento de construção de uma moradia unifamiliar em lote de terreno pertencente a B… e C…, situado no Alto do …, …, concelho de …, e contíguo a um outro lote de terreno pertencente ao recorrente; e o segundo, de 23.12.92, que aprovou alterações à licença concedida.
Como fundamento do recurso, invocou violação da Lei 1909 (Urbanização da Costa do Sol), DL 37251 (D…) e Regulamento das Zonas do D…).
Por sentença de fls. 128v. a fls. 130, dos autos, foi julgada procedente a questão prévia da extemporaneidade do recurso, suscitada pelos recorridos particulares e, em consequência, rejeitado o recurso contencioso.
Essa decisão foi, porém, revogada, por acórdão de fls. 185 a 192, dos autos, que julgou o recurso contencioso tempestivamente interposto.
Por sentença proferida a fls. 223 a 230, dos autos, foi o mesmo recurso contencioso de novo rejeitado, por ilegitimidade do recorrente, com fundamento em que este se baseou em alegada violação de um direito de "vistas", que a ordem jurídica não tutela com o âmbito que defende.
Tal decisão veio a ser igualmente revogada, por acórdão de fls. 275 a 282, dos autos, que decidiu assistir ao recorrente legitimidade para o recurso contencioso interposto.
Foi, então, proferida, a fls. 303 a 310 dos autos, a sentença (ora recorrida), que conheceu do mérito do recurso contencioso, julgando-o procedente e anulando, em consequência, os actos impugnados.
Inconformados com tal decisão, dela vieram recorrer os indicados B… e C…, bem como o Presidente da Câmara Municipal de Oeiras.
Aqueles B… e C… apresentaram alegação (fls. 354/5, dos autos), com as seguintes conclusões: 1. No ordenamento jurídico português não está consagrado qualquer "direito de vistas".
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2. As deliberações objecto do presente recurso contencioso de anulação não são violadoras de qualquer direito ou interesse legalmente protegido, quer da própria lei. Assim, 3. Respeitam os requisitos de legalidade e validade exigidas para o acto.
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Não dispõe, por isso, o recorrido de legitimidade directa, pessoal e legítima para pretender impugnar, como fez, as referenciadas deliberações do Presidente da Câmara Municipal de Oeiras, com base no direito de vistas.
Deverá, assim, a sentença proferida ser revogada, por ilegitimidade dos recorridos e em consequência, deverão ser consideradas válidas as deliberações do Presidente da Câmara Municipal de Oeiras, assim se fazendo justiça.
O Presidente da Câmara Municipal de Oeiras, por seu turno, apresentou alegação (fls. 358 a 362, dos autos), com as seguintes conclusões: a) a decisão em recurso ao considerar a validade do regulamento do D…, para aferir da legalidade dos despachos impugnados, errou e interpretou mal o Direito aplicável por isso que o referido Regulamento, em razão da sua não publicitação no jornal oficial, é inválido e juridicamente inexistente, não podendo servir de parâmetro daqueles; b) ofendeu, assim a douta decisão em recurso o disposto na CRP quanto à necessidade da publicidade dos regulamentos urbanísticos, ainda que aprovados na vigência da lei fundamental anterior (arts 119º nº 1 al. b) e nº 2); c) mas caso se não entenda, e se considere em vigor o D… à data da prolação dos despachos camarários, a decisão em recurso considerou mal que os despachos impugnados ofenderam os limites máximos fixados naquele quanto aos índices de construção e implantação; d) O acto que deverá ser avaliado é o despacho de 23/12/92, segundo o qual foi autorizado um índice de construção de 34%, abaixo do limite máximo previsto no D… e um índice de implantação de 22%, mas que significou no total menos volumetria do edifício e portanto salvaguarda do alegado de direito de vistas dos Recorridos; Termos em que pelo exposto e pelo muito que se espera do Douto Suprimento, deve o presente recurso ser considerado procedente e provado e a decisão em recurso ser substituída por outra (que) confirme a legalidade dos despachos impugnados.
Com o que se fará JUSTIÇA O recorrido A… apresentou contra-alegação (fls. 369 a 375, dos autos), no sentido de que deve ser confirmada a sentença recorrida.
Neste Supremo Tribunal, a Exma. Magistrada do Ministério Público emitiu, a fls. 283 a 285, dos autos o seguinte douto parecer: A nosso ver os recursos interpostos não merecem provimento.
Vejamos, em primeiro lugar, o recurso interposto pelos recorrentes B… e C…: Contrariamente ao alegado por estes recorrentes, a decisão recorrida conforme se retira facilmente do seu teor - não se fundou num direito de vistas, mas sim em violação dos limites legais, decorrentes do D…, do índice máximo de ocupação e da percentagem máxima de ocupação total.
Por outro lado, a invocação de que a obra respeita os requisitos legais, fundada na unificação dos lotes nos ... e ..., mostra-se irrelevante. A sentença não se pronunciou sobre a questão da unificação dos lotes, referente, aliás, a matéria posterior aos actos administrativos analisados, e, que nada indicia que esteja na base de um acto revogatório. Ora, como é sabido, os recursos jurisdicionais visam modificar as decisões recorridas e não criar decisões sobre...
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