Acórdão nº 01166/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Fevereiro de 2007
Magistrado Responsável | PIMENTA DO VALE |
Data da Resolução | 15 de Fevereiro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A... -, melhor identificada nos autos, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa 2 (Loures) que julgou improcedente a oposição que deduziu à execução fiscal para cobrança de IVA, relativo ao ano de 2000, no valor global de € 125.513,38, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. Por sentença de 21 de Setembro de 2006, foi julgada improcedente a oposição a execução fiscal deduzida pelo recorrente com a motivação de que os factos alegados não se podem subsumir em nenhum dos fundamentos previstos no artigo 204° do Código de Procedimento e Processo Tributário.
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O Tribunal de que se recorre equivocou-se ao decidir que, com os factos alegados, se pretende discutir a legalidade concreta da liquidação, pois o que se discute no âmbito do processo da oposição fiscal deduzida é anterior ao próprio momento da liquidação e da sua ou não legalidade.
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Na oposição à execução discute-se a inexistência da divida exequenda, com a consequente extinção da execução fiscal por falta de pressupostos da execução, devido à inexistência da dívida que depois, gera consequentemente e inexistência de título executivo válido.
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Discute-se a legalidade de um processo de execução fiscal que tem na sua base uma decisão administrativa dos Serviços fiscais que decidiu administrativamente julgar simuladas e falsificadas vendas por facturas falsas, quando os próprios Serviços fiscais dão como certos e correctos a correspondência física das existências compradas com as que constam das próprias facturas que titulam tais compras.
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Discute-se a execução fiscal instaurada pelos Serviços Fiscais assente não só em acto administrativo abusivo e ilegal, de conhecimento oficioso, como assente em acto arbitrário e subjectivo contrário aos próprios elementos concretos e objectivos que os próprios Serviços Fiscais carrearam para o relatório da inspecção fiscal que fizeram e que revela a inexistência de qualquer acto irregular praticado pela oponente - recorrente.
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Nesta oposição fiscal não se discute a legalidade da liquidação da divida exequenda, mas discute-se a inexistência de acto tributário, a falta de competência e capacidade material dos Serviços Fiscais para, administrativamente, julgarem condutas de cidadãos declarando e condenando um contribuinte administrativamente nos crimes de simulação e falsificação de documentos e actuarem arbitrariamente na aplicação das regras tributárias que estão na base da liquidação legal de impostos.
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Discute-se a inexistência de acto tributário, a falta de...
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