Acórdão nº 01166/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A... -, melhor identificada nos autos, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa 2 (Loures) que julgou improcedente a oposição que deduziu à execução fiscal para cobrança de IVA, relativo ao ano de 2000, no valor global de € 125.513,38, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. Por sentença de 21 de Setembro de 2006, foi julgada improcedente a oposição a execução fiscal deduzida pelo recorrente com a motivação de que os factos alegados não se podem subsumir em nenhum dos fundamentos previstos no artigo 204° do Código de Procedimento e Processo Tributário.

  1. O Tribunal de que se recorre equivocou-se ao decidir que, com os factos alegados, se pretende discutir a legalidade concreta da liquidação, pois o que se discute no âmbito do processo da oposição fiscal deduzida é anterior ao próprio momento da liquidação e da sua ou não legalidade.

  2. Na oposição à execução discute-se a inexistência da divida exequenda, com a consequente extinção da execução fiscal por falta de pressupostos da execução, devido à inexistência da dívida que depois, gera consequentemente e inexistência de título executivo válido.

  3. Discute-se a legalidade de um processo de execução fiscal que tem na sua base uma decisão administrativa dos Serviços fiscais que decidiu administrativamente julgar simuladas e falsificadas vendas por facturas falsas, quando os próprios Serviços fiscais dão como certos e correctos a correspondência física das existências compradas com as que constam das próprias facturas que titulam tais compras.

  4. Discute-se a execução fiscal instaurada pelos Serviços Fiscais assente não só em acto administrativo abusivo e ilegal, de conhecimento oficioso, como assente em acto arbitrário e subjectivo contrário aos próprios elementos concretos e objectivos que os próprios Serviços Fiscais carrearam para o relatório da inspecção fiscal que fizeram e que revela a inexistência de qualquer acto irregular praticado pela oponente - recorrente.

  5. Nesta oposição fiscal não se discute a legalidade da liquidação da divida exequenda, mas discute-se a inexistência de acto tributário, a falta de competência e capacidade material dos Serviços Fiscais para, administrativamente, julgarem condutas de cidadãos declarando e condenando um contribuinte administrativamente nos crimes de simulação e falsificação de documentos e actuarem arbitrariamente na aplicação das regras tributárias que estão na base da liquidação legal de impostos.

  6. Discute-se a inexistência de acto tributário, a falta de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT