Acórdão nº 01183/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução01 de Março de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório A… e outra, com melhor identificação nos autos, vêm interpor recurso do despacho do Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, de 14.1.05 (fls. 256 dos autos e 8 da certidão junta) que julgou deserto o recurso interposto, em 4.1.05, do despacho que indeferiu uma reclamação da conta por eles apresentada.

Terminaram a sua alegação formulando as seguintes conclusões: A) As alegações juntas (documento número 3 em anexo) foram apresentadas a tempo e em conformidade com a lei - artigos 106 da LPTA, artigo 254, n.º 3 do CPC, 279 alínea b) e 12 da Lei 3/99 de 13 de Janeiro; B) O Despacho que julgou deserto o recurso deve ser reparado ou se assim se não entender deve subir o Recurso a instância superior aí ser revogado, o que se impõe.

O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o parecer que segue: "O recurso vem interposto de despacho que, considerando excedido o prazo de 15 dias para a sua apresentação previsto no artigo 743.º, n.º 1 do CPC, determinou o desentranhamento das alegações juntas aos autos e julgou deserto o recurso jurisdicional que os recorrentes haviam deduzido. Ao invés do que se entendeu no despacho impugnado, em nosso entender, o prazo a observar na apresentação das alegações de recursos de decisões jurisdicionais não é o de 15 dias previsto no invocado artigo 743.º, n.º 1 do CPC, mas sim o de 30 dias que resulta do disposto nos artigos 106.º da LPTA, 6.º, alínea e) do DL n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro e 4.º do DL n.º 180/96, de 25 de Setembro. Como assim, presumindo-se a notificação do despacho de admissão do recurso feita a 29 de Novembro de 2004, nos termos do artigo 254.º, n.º 3 do CPC, o prazo de 30 dias para apresentação das alegações que terminaria no decurso das férias judiciais (29 de Dezembro), suspendeu-se durante esse período (artigo 144.º, n.º 1 do CPC) e daí que esse prazo só veio a expirar no primeiro dia útil após essas férias, ou seja a 4 de Janeiro de 2005. Ora, foi nessa data de 4 de Janeiro que os recorrentes remeteram por telecópia para a secretaria do TAF do Funchal as alegações em causa (cfr. fls. 19 da certidão que instrui o recurso), sendo certo que não se encontra documentado o respectivo recebimento nessa secretaria, o que se exigiria para efeito do disposto no artigo 4.º, n.º 6 do DL n.º 28/92, de 27 de Fevereiro (vide art, 150, n.º 3 do CPC). Nestes termos, promovo se...

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