Acórdão nº 0743/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelFERNANDA XAVIER
Data da Resolução06 de Março de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

PLENO DA 1ª SECÇÃO Acordam, em conferência, os juízes do Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: I- RELATÓRIO O SUPERINTENDENTE DOS SERVIÇOS DE PESSOAL do Departamento da Marinha do Ministério da Defesa Nacional, interpõe recurso, por oposição de julgados, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), proferido nos autos em 02.03.2006, por o mesmo se encontrar em oposição, relativamente à mesma questão fundamental de direito, com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), proferido em 13.01.2005, junto aos autos a fls. 142 e segs, que foi confirmado pelo Pleno deste Supremo Tribunal Administrativo em 07.02.2006, conforme acórdão junto a fls. 197 e segs.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES: a) A factualidade considerada assente é insuficiente para anular o acto administrativo impugnado, na medida em que não ficou provado nos autos que, na vigência da Portaria nº162/76, de 24.03, o Recorrente Contencioso haja requerido o seu reingresso no serviço activo e tal lhe haja sido negado com fundamento nesse diploma julgado inconstitucional.

b) Por outro lado, o Acórdão recorrido fez errada interpretação e aplicação da lei.

c) Ao contrário do que entende o acórdão recorrido, a diferença de regimes entre a graduação e a promoção não impede a aplicação da solução do artº4º, nº4 do DL 210/73, de 09.05, aplicável por força do artº3º do DL 295/73, de 09.06, ao caso vertente, porque a indicada distinção se mostra manifestamente errada para os Deficientes das Forças Armadas (DFA).

d) A graduação não é, neste caso, motivada pelo exercício de quaisquer funções, mas sim por força de uma norma legal que a permitia, face à não prestação de qualquer serviço activo e ao reconhecimento da incapacidade do militar e da própria condição de DFA.

e) Para os DFA's, a graduação não difere da promoção, salvo no que concerne à retribuição.

f) Assim, para os DFA's a graduação prevista no DL 295/73, de 09.06, mais não foi do que uma promoção não remunerada, permitindo-se o uso das honrarias inerentes ao posto superior, sem que tal representasse para o militar qualquer benefício monetário.

g) Com o DL nº134/97 pretendeu-se exactamente reverter esta situação, permitindo-se que o militar passe a beneficiar de uma pensão de reforma actualizada e calculada sobre uma base remuneratória superior à correspondente ao posto em que passaram à reforma extraordinária, sendo que a referência do artº2º do DL nº134/97 à situação de graduação constitui um elemento interpretativo importante, quanto a este propósito do legislador.

h) Pelo que, ao contrário do defendido pelo Acórdão recorrido, longe de ocorrer uma diversidade de realidades que aconselhe a aplicação de regimes distintos, verifica-se, pelo contrário, uma similitude de situações que exige a adopção de soluções jurídicas semelhantes quanto à questão de saber o que se entende por "… posto a que teriam ascendido…".

i) Acresce que, segundo as regras de interpretação e integração das lacunas (artigos 9º, nº1 e 3 e 10º, nº1 do C.Civil), a norma do artº1º do DL nº134/97 teria de ser interpretada em conformidade com o artº4º, nº4 do DL 210/73, por força do disposto no artº3º do DL nº295/73.

j) Não está em causa a diversidade de regimes da graduação e da promoção, mas apenas a questão de saber o que no artº1º do DL nº134/97 se entende por "…posto a que teriam ascendido…"; k) Como o legislador, a propósito das graduações esclareceu, por via de diploma legal, fazendo uma interpretação autêntica do artº1º do DL 295/73, que considerava como "… posto a que teriam ascendido…", o de segundo sargento, para os militares que, tal como o Recorrente Contencioso, não frequentaram a Escola de Sargentos e, por isso, não se encontravam habilitados com curso adequado, aquela mesma interpretação autêntica igualmente procede no caso vertente para esclarecer o que o legislador de 1997 entendeu por "…posto a que teriam ascendido…".

l) O âmbito pessoal da norma é o mesmo do D.L. nº295/73, sendo certo que o Recorrente Contencioso até foi graduado no posto de segundo sargento, nos termos das disposições conjugadas dos artº 3º do DL nº295/73, com a do artº4º, nº4 do DL nº210/73.

m) Saliente-se, ainda, a inexistência de qualquer justificação objectiva para o facto de um DFA que, por sua vontade, se afastou do serviço militar beneficie de uma promoção em condições mais favoráveis do que aquela de que beneficiam os que, tendo sido julgados DFA e incapazes de todo o serviço no mesmo quadro jurídico e com idêntica incapacidade, optaram por continuar ao serviço.

n) Note-se que não se está aqui a comparar entre militares que se reformaram extraordinariamente ao abrigo do DL nº210/73 e militares que optaram pelo serviço activo ao abrigo do DL 43/76, mas sim de militares que, no mesmo quadro legal e com situações de facto idênticas, optaram uns pela reforma extraordinária e outros pela continuação no serviço activo, muito antes, até, da entrada em vigor da Portaria nº162/76; o) Não se diga, aliás, que com a interpretação preconizada pela autoridade recorrida e pelo acórdão fundamento, o Recorrente Contencioso não teria qualquer benefício com a aplicação do DL 134/97, visto que, como ficou demonstrado, o militar obtém uma efectiva promoção (remunerada) ao posto de segundo sargento, enquanto que anteriormente apenas "beneficiava" de uma graduação nesse mesmo posto (não remunerada); p) A interpretação autêntica decorrente das disposições conjugadas dos artº3º do DL 295/73 com a do artº4º, nº4 do DL nº210/73 afasta a necessidade de integração judicial de uma lacuna, porque o ordenamento jurídico dispõe de uma norma que expressamente define o que se entende por "…Posto a que teriam ascendido….".

q) Os elementos sistemático, histórico e teleológico da interpretação igualmente apontam neste mesmo sentido.

r) Admitindo- sem conceder- que essa lacuna exista, a mesma teria, em primeira linha, de ser integrada por recurso às soluções jurídicas já existentes no sistema para situações análogas (artº10º, nº1 e 2 do C.C.) e só na falta de uma solução já consagrada é que o julgador poderia proceder por iniciativa própria a essa integração (nº3 do mesmo artigo).

s) Ora, tanto nas graduações como nas promoções, a "ratio decidendi" da limitação do "…posto a que teriam ascendido…" é exactamente a mesma: apenas permitir aos militares que não dispõem do Curso de Formação de Sargentos o acesso ao posto de segundo-sargento.

t) Assim, a interpretação analógica sempre implicaria a aplicação do regime do artº4º, nº4 do DL 210/73, por força do artº3º do DL nº295/73.

u) Ora, não restando qualquer dúvida de que o artº4º, nº4 do DL 210/73, de 09.05, permanece em vigor para efeitos de aplicação da remissão operada pelo artº3º do DL nº295/73, de 09.06, deveria o acórdão recorrido ter aplicado esta solução jurídica ao caso sobre o qual se pronunciou, como o fez o acórdão fundamento no caso vertente.

v) Porquanto, esta é a solução que reúne a seu favor o maior número de argumentos, porque: - está em vigor, como se vê do acórdão do Pleno do STA a que aludimos; - para os DFA, a promoção nos termos do DL 134/97, apenas difere da graduação nos termos do DL nº295/73, em matéria de retribuição, sendo os respectivos regimes, no mais, sem tudo semelhantes, quanto à sua justificação, âmbito pessoal, alcance e efeitos.

- constitui uma interpretação autêntica daquilo que o legislador entende por "..

posto a que teriam ascendido…".

- é a solução jurídica que, por interpretação analógica, sempre teria de ser aplicada ao caso vertente para integração de eventual...

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