Acórdão nº 0721/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução15 de Março de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) I. O DIRECTOR MUNICIPAL DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO, URBANISMO, PAISAGEM URBANA E AMBIENTE da CM de V.N.Gaia recorre jurisdicionalmente para este STA da sentença do TAF de Penafiel, de 27.01.2006 (fls. 68 e segs.), que julgou procedente o recurso contencioso interposto por A... , id. a fls. 2 dos autos, anulando o despacho proferido pelo ora recorrente a 11.10.2002, pelo qual foi indeferido um requerimento para emissão de licença de utilização de um edifício construído pelo recorrente contencioso em S. Félix da Marinha.

Na sua alegação, formula o recorrente as seguintes conclusões: 1. As condições previstas nos nºs 6, 7 e 8 do artº 26º do R.L.O.P. (D.L. 445/91, de 20/11, redacção do D.L. 250/94, de 15 de Outubro) para emissão do alvará de licença de utilização são requerimento do interessado e pagamento ou depósito das taxas devidas.

  1. No caso sub judice houve requerimento em 15 de Março de 2001, não tendo havido pagamento nem depósito das taxas devidas.

  2. Assim, o despacho aqui sob censura seria inútil em relação a tal requerimento por extinção do procedimento ex vi do artº 113º do Código de Procedimento Administrativo.

  3. Porém, em 10 de Abril de 2002 o aqui recorrido requereu de novo a emissão da licença de utilização.

  4. Tendo-se formado deferimento tácito em relação ao pedido formulado neste requerimento, o acto posto em crise, sendo revogatório daquele não é ilegal.

  5. Porquanto foi praticado dentro do prazo legal previsto para a revogação (artº 141º do C.P.A. e 28º, nº 1, al. c) da L.P.T.A.).

  6. Acresce ainda que, não tendo o recorrido facultado o prédio para a realização da vistoria ordenada, agiu dolosamente, o que sempre fundamentaria a revogação a todo o tempo do deferimento tácito porventura formado.

  7. Não sendo apontado ao acto recorrido qualquer outro vício, para além da violação da lei, dado que este se não verifica, deve o mesmo ser tido válido e eficaz.

  8. A sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação da lei ao caso aqui sob análise.

    NESTES TERMOS, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e consequentemente considerar-se válido e eficaz o acto por ela anulado, fazendo-se desse modo JUSTIÇA II. Contra-alegou o recorrente contencioso, ora recorrido, nos termos do articulado de fls. 92 e segs., sustentando a improcedência do recurso, e invocando a inutilidade superveniente do mesmo por, na sequência de despacho proferido pelo próprio agravante em 03/03/2006, ter sido emitido o alvará de licença de utilização relativo ao processo de licenciamento em causa nos presentes autos, juntando cópia certificada de tal documento (fls. 97).

    Instada a pronunciar-se sobre se mantinha interesse no recurso, face à aludida invocação de inutilidade superveniente, a entidade ora recorrente manifestou manter interesse no prosseguimento deste recurso jurisdicional (fls. 106).

    1. O Exmo magistrado do Ministério Público neste Supremo Tribunal emitiu o seguinte parecer: "Improcederá, em nosso parecer, o alegado erro de julgamento imputado pelo recorrente à douta sentença recorrida, em matéria da natureza do acto contenciosamente impugnado, enquanto acto revogatório do deferimento tácito do pedido de licença de utilização, com fundamento na invocada extinção do procedimento administrativo, à data da sua prática, em 11/10/02, nos termos do artº 113º do CPA, em face do não pagamento ou garantia das taxas devidas pela emissão do alvará respectivo, de acordo com o disposto no artº 26º, nºs 6, 7 e 8 do Decreto-Lei nº 445/91, de 20/11.

    Não sofre contestação que o acto tácito de deferimento constitui mera ficção jurídica que faculta aos administrados uma garantia de tutela dos seus direitos e interesses legítimos contra a inércia da Administração, através da abertura da via graciosa ou contenciosa do recurso.

    Na situação em apreço, perante o deferimento tácito do pedido de licença de utilização, formado sobre o requerimento de 15/3/01, assistia ao recorrente contencioso a faculdade de requerer a emissão do correspondente alvará, o qual deveria ser emitido pela autoridade competente, no prazo de cinco dias, a contar desse requerimento, sob condição de se mostrarem pagas as taxas devidas nos termos da lei, em conformidade com o preceituado no nº 7 do mesmo artigo.

    Ora, o não pagamento ou garantia das taxas devidas tem apenas como consequência não poder ser emitido o alvará nem poder o interessado, em consequência, obter intimação judicial da autoridade competente para a sua emissão, nos termos do artº 62º, nºs 1 e 2 do mesmo diploma.

    No caso, nenhuma outra consequência se encontra especialmente...

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