Acórdão nº 0130/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Março de 2007
Magistrado Responsável | BAETA DE QUEIROZ |
Data da Resolução | 21 de Março de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
1.1.
A…, residente em Oeiras, recorre do despacho de 6 de Outubro de 2006 da Mmª. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que indeferiu liminarmente a petição de impugnação judicial por si deduzida «no âmbito do processo de execução fiscal» que contra si revertera enquanto responsável subsidiário.
Formula as seguintes conclusões:«A)O presente Recurso vem interposto da Decisão da Srª Juiz de Direito do TAF de Sintra que entendeu indeferir liminarmente a Petição apresentada pelo ora Recorrente, com fundamento na pretensa falta de inteligibilidade da Causa de Pedir,B)Nomeadamente por não ser "identificado em concreto qualquer acto tributário, nem é invocada qualquer ilegalidade, traduzida em factos concretos, que hipoteticamente inquinem um qualquer acto tributário".
C)Não parece ter razão a Mma Juiz "a quo" pois resulta claro da PI apresentada, que o Acto a que o Recorrente pretende opôr-se, é o praticado pelo Sr. Chefe de Finanças de Oeiras-2, que entendeu dever accioná-lo por Reversão, por falta de pagamento por parte do Devedor Originário, de que o Recorrente era sócio-gerente.
D)Tal Acto não colheu qualquer fundamentação de Facto ou de Direito, por parte do referido Chefe de Serviço de Finanças em momento algum, conforme bem se extrai dos Doc.s 1 a 3 juntos, que consubstanciam a troca de comunicações havida.
E)Face à postura do referido Chefe de Serviço de Finanças, o Recorrente optou por expor judicialmente os seus argumentos. Ora,F)O Recorrente desconhece como o Sr. Chefe do Serviço de Finanças, organizou o Processo que remeteu a Juízo, sendo certo que igualmente não sabe, que documentos o mesmo juntou.
G)O que sabe é que os documentos que lhe foram notificados e, bem assim, os que produziu, são, no mínimo, os que devem ser juntos. Até porque,H)Deles se colhe, à saciedade, a total ausência de fundamentos da Decisão do Sr. Chefe do Serviço de Finanças.
I)Do Douto Despacho recorrido, consta que não é inteligível a Petição apresentada, pelo que deve ser liminarmente indeferida. Ora,J)A petição foi apresentada em Janeiro de 2004 e remetida a Juízo (de acordo com a informação do Serviço de Finanças) em início de Abril de 2004.
K)Desde então e até à prolação do Despacho recorrido, passaram dois anos e meio, tempo durante o qual foram juntos aos Autos Certidão do Despacho de Não Pronúncia do ora Recorrente e então Arguido e Procuração Forense, em resposta a notificação nesse sentido, por parte da Mma Juiz "a quo".
L)Crendo-se que é claro e transparente o que o Recorrente pretende: Ver ser afastado de si, o espectro da Reversão Fiscal, ordenada de modo ilegal e infundamentado, pelo Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Oeiras-2.
M)Não podendo, segundo se crê, ser o Recorrente...
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