Acórdão nº 0130/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelBAETA DE QUEIROZ
Data da Resolução21 de Março de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1.

A…, residente em Oeiras, recorre do despacho de 6 de Outubro de 2006 da Mmª. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que indeferiu liminarmente a petição de impugnação judicial por si deduzida «no âmbito do processo de execução fiscal» que contra si revertera enquanto responsável subsidiário.

Formula as seguintes conclusões:«A)O presente Recurso vem interposto da Decisão da Srª Juiz de Direito do TAF de Sintra que entendeu indeferir liminarmente a Petição apresentada pelo ora Recorrente, com fundamento na pretensa falta de inteligibilidade da Causa de Pedir,B)Nomeadamente por não ser "identificado em concreto qualquer acto tributário, nem é invocada qualquer ilegalidade, traduzida em factos concretos, que hipoteticamente inquinem um qualquer acto tributário".

C)Não parece ter razão a Mma Juiz "a quo" pois resulta claro da PI apresentada, que o Acto a que o Recorrente pretende opôr-se, é o praticado pelo Sr. Chefe de Finanças de Oeiras-2, que entendeu dever accioná-lo por Reversão, por falta de pagamento por parte do Devedor Originário, de que o Recorrente era sócio-gerente.

D)Tal Acto não colheu qualquer fundamentação de Facto ou de Direito, por parte do referido Chefe de Serviço de Finanças em momento algum, conforme bem se extrai dos Doc.s 1 a 3 juntos, que consubstanciam a troca de comunicações havida.

E)Face à postura do referido Chefe de Serviço de Finanças, o Recorrente optou por expor judicialmente os seus argumentos. Ora,F)O Recorrente desconhece como o Sr. Chefe do Serviço de Finanças, organizou o Processo que remeteu a Juízo, sendo certo que igualmente não sabe, que documentos o mesmo juntou.

G)O que sabe é que os documentos que lhe foram notificados e, bem assim, os que produziu, são, no mínimo, os que devem ser juntos. Até porque,H)Deles se colhe, à saciedade, a total ausência de fundamentos da Decisão do Sr. Chefe do Serviço de Finanças.

I)Do Douto Despacho recorrido, consta que não é inteligível a Petição apresentada, pelo que deve ser liminarmente indeferida. Ora,J)A petição foi apresentada em Janeiro de 2004 e remetida a Juízo (de acordo com a informação do Serviço de Finanças) em início de Abril de 2004.

K)Desde então e até à prolação do Despacho recorrido, passaram dois anos e meio, tempo durante o qual foram juntos aos Autos Certidão do Despacho de Não Pronúncia do ora Recorrente e então Arguido e Procuração Forense, em resposta a notificação nesse sentido, por parte da Mma Juiz "a quo".

L)Crendo-se que é claro e transparente o que o Recorrente pretende: Ver ser afastado de si, o espectro da Reversão Fiscal, ordenada de modo ilegal e infundamentado, pelo Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Oeiras-2.

M)Não podendo, segundo se crê, ser o Recorrente...

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