Acórdão nº 0176/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução29 de Março de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A..., reformado da Marinha, melhor identificado dos autos, recorreu para este Tribunal Pleno, invocando oposição de julgados, do acórdão da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo, de 17.11.05, que concedeu provimento ao recurso interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que julgara procedente o recurso contencioso do despacho do Superintendente dos Serviços do Pessoal do Departamento de Marinha do Ministério da Defesa Nacional, de 24.11.97, proferido por delegação do Chefe de Estado Maior da Armada, que promoveu o recorrente ao posto de segundo sargento, ao abrigo do disposto no art. 1, do DL 134/97, de 31 de Maio.

Como fundamento do presente recurso jurisdicional, o recorrente invocou oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão, de 20.6.02, proferido no processo nº 3638/99, da mesma Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo.

Por acórdão de 28.9.06, proferido a fls. 168, ss., dos autos, julgou-se pela existência da invocada oposição e, por consequência, ordenou-se o prosseguimento do presente recurso jurisdicional.

O recorrente apresentou alegação, na qual formulou as seguintes conclusões: A.

O douto acórdão recorrido encontra-se em oposição com o acórdão fundamento no Proc. 3638/99 do Tribunal Central Administrativo ao concluir que o posto máximo a que o recorrente podia aspirar, como DFA, seria o de segundo-sargento por força do n° 3 do Decreto-Lei n° 295/73, de 9 de Junho.

B.

Já para o acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito, o Decreto-Lei n° 295/73 regulou a graduação dos militares dos quadros permanentes na situação de reforma extraordinária, enquanto que o Decreto-Lei n° 134/97, de 31 de Maio trata das promoções.

C.

O Decreto-Lei nº 295/73 dispõe apenas regras de graduação meramente honorificas, tendo designadamente em conta o Regulamento de Continências e Honras Militares, colocando os militares deficientes numa situação, para esses efeitos, como não tivessem optado pela reforma extraordinária, não lhes conferindo qualquer alteração à pensão de reforma, como dispõe o artigo 4° do mesmo diploma legislativo.

D.

Ao entender incorrectamente que as regras de graduação também são aplicáveis às promoções previstas no artigo 1° do Decreto-Lei nº 134/97, o douto acórdão afecta os direitos do ora Recorrente.

E.

Se entender-se (sic), o que não se aceita, que as regras de graduação honorificas também são regras aplicáveis à promoção do ora Recorrente, o que altera a pensão de reforma segundo dispõe o artigo 2° do Decreto-Lei nº 134/97, estamos perante uma decisão que nos termos do artigo 3° do Decreto-Lei nº 295/73 remete para o nº 4 do artigo 4° do Decreto-Lei nº 210/73, limitando a promoção ao posto de segundo-sargento. O artigo 4° do citado diploma, bem como todos os seus outros artigos, com excepção dos artigos e , foram revogados pelo artigo 20° do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, que foi rectificado por declaração da Presidência do Conselho de Ministros, publicada no Diário do Governo de 16 de Março de 1976.

F.

Assim, as restrições estabelecidas para a graduação dos militares deficientes que não tenham obtido condições de ingresso na classe de sargentos, até ao posto de segundo-sargento, foram revogadas e, consequentemente, não se podendo aplicar uma norma expressamente revogada, a douta decisão do tribunal a quo viola o disposto na lei.

G.

Nem se pode entender que a remissão constante do artigo 3° do Decreto-Lei nº 295/73 seja meramente indicativa pois não foi essa a intenção do legislador através do Decreto-Lei nº 134/97 em que equipara os militares deficientes que não optaram por continuar no serviço activo aos que fizeram essa opção, nomeadamente no respeitante à progressão na carreira.

H.

E é o artigo 1° do Decreto-Lei n° 134/97 o aplicável à situação do recorrente, devendo ser promovido ao posto de sargento-ajudante por não estar sujeito aos limites da graduação fixados pelo artigo 4° do Decreto-Lei n° 210/73, por remissão do artigo 3° do Decreto-lei n° 295/73.

L. O douto acórdão recorrido viola o princípio de igualdade estabelecido no artigo 13° da Constituição da República Portuguesa.

J.

A oposição de julgados é fundamento de revogação do aresto publicado em último lugar.

Nestes termos e nos melhores de direito doutamente supridos por V. Exas deve ser revogado o douto acórdão de 17 de Novembro de 2005 por se encontrar em oposição com o acórdão fundamento de 20 de Junho de 2002 referente ao Procº n° 3638/99 sobre a mesma questão fundamental de direito e, por esse facto, ser anulado, por vício de violação de lei, o acto objecto do recurso contencioso, o despacho 7/98 do Superintendente dos Serviços de Pessoal da Marinha.

A entidade recorrida apresentou contra-alegação, na qual formulou as seguintes conclusões: a) A factualidade considerada assente é insuficiente para anular o acto administrativo impugnado, na medida em que não ficou provado nos autos que, na vigência da Portaria nº 162/76, de 24 de Março, o Recorrente Contencioso haja requerido o seu reingresso no serviço activo e tal lhe haja sido negado com fundamento nesse diploma julgado inconstitucional; b) Por outro lado, o Acórdão fundamento fez errada interpretação e aplicação da lei; c) Ao contrário do que entende o Acórdão fundamento, a diferença de regimes entre a graduação e a promoção não impede a aplicação da solução do artigo 4º, nº 4, do Decreto-Lei nº 210/73, de 9 de Maio, aplicável por força do artigo 3º do Decreto-Lei nº 295/73, de 9 de Junho, ao caso vertente, porque a indicada distinção se mostra manifestamente errada para os Deficientes das Forças Armadas (DFA); d) A graduação não é, neste caso, motivada pelo exercício de quaisquer funções, mas sim por força de uma norma legal que a permitia, face à não prestação de qualquer serviço activo e ao reconhecimento da incapacidade do militar e da própria condição de DFA; e) Para os DFA's, a graduação não difere da promoção, salvo no que concerne à retribuição; f) Assim, para os DFA's a graduação prevista no Decreto-Lei nº 295/73, de 9 de Junho, mais não foi do que uma promoção não remunerada, permitindo-se o uso das honrarias inerentes a posto superior, sem que tal representasse para o militar qualquer benefício monetário; g) Com o Decreto-Lei nº 134/97 pretendeu-se exactamente reverter esta situação, permitindo-se que o militar passe a beneficiar de uma pensão de reforma actualizada e calculada sobre uma base remuneratória superior à correspondente ao posto em que passaram à reforma extraordinária, sendo que a referência do artigo 2º do Decreto-Lei nº 134/97 à situação de graduação constitui um elemento interpretativo importante, quanto a este propósito do Legislador; h) Pelo que, ao contrário do defendido pelo Acórdão fundamento, longe de ocorrer uma diversidade de realidades que aconselhe a aplicação de regimes distintos, verifica-se, pelo contrário, uma similitude de situações que exige a adopção de soluções jurídicas semelhantes quanto à questão de saber o que se entende por "...

posto a que teriam ascendido "; i) Acresce que, segundo as regras da interpretação e integração das lacunas (artigos 9º, nºs 1 e 3, e 10º, nº 1, do Código Civil), a norma do artigo 1º do Decreto-Lei nº 134/97 teria de ser interpretada em conformidade com o artigo 4º, nº 4, do Decreto-Lei nº 210/73, por força do disposto no artigo 3º do Decreto-Lei nº 295/73; j) Não está em causa a diversidade de regimes da graduação e da promoção mas apenas a questão de saber o que no artigo 1º do Decreto-Lei nº 134/97 se entende por "...

posto a que teriam ascendido ... "; k) Como o Legislador, a propósito das graduações esclarece, por via de diploma legal, fazendo uma interpretação autêntica do artigo 1º do Decreto-Lei nº 295/73, que considerava como "… posto a...

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