Acórdão nº 048/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelEDMUNDO MOSCOSO
Data da Resolução08 de Maio de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA PRIMEIRA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA (2ª Subsecção): 1 - A...

e B...

, na qualidade de administradores do condomínio denominado "..." instauraram no TAF do Funchal recurso contencioso de anulação que dirigiram contra a deliberação de 12.06.2003 da CÂMARA MUNICIPAL DO FUNCHAL "que mandou remover, no prazo de 10 dias, a barreira e todos os obstáculos que impeçam o livre acesso ao arruamento público que dá acesso ao "...»".

2 - Por decisão do TAF do Funchal (fls. 146/152) com fundamento em "erro nos pressupostos de direito (ao considerar público um arruamento privado), e ofensa do "direito de propriedade ( 1305º do CC) dos condóminos" foi anulada a deliberação impugnada pelo que, inconformada com tal decisão, dela veio a Câmara Municipal do Funchal a interpôr recurso jurisdicional que dirigiu a este STA tendo, na respectiva alegação, deduzido as seguintes CONCLUSÕES: I) - A deliberação em causa tinha como pressuposto a ideia de que o arruamento em questão era público; II - Ao contrário, os recorridos defenderam que o arruamento era privado; III - No presente caso, todo o pedido dos recorridos, tem como pressuposto a questão da propriedade, já que nenhum vício administrativo foi assacado à deliberação camarária; IV - Para conhecer da questão da propriedade do arruamento em questão ou de qualquer imóvel, é competente o tribunal comum e não o tribunal administrativo; V - Se assim não for entendido, o tribunal a quo devia ter ordenado a suspensão dos presentes autos, até que a questão da propriedade do arruamento, fosse derimida no tribunal comum; VI - Ao não proceder desta forma, o tribunal a quo violou, por erro de interpretação, os 13º, 15 nº 1 do CPTA.

Termos em que deve ser concedido provimento ao recurso e revogada a decisão recorrida.

3 - Contra-alegando, os recorrentes contenciosos deduziram as seguintes CONCLUSÕES: I - A recorrente CMF veio alegar que o TAFF não era competente para decidir neste processo, ao abrigo dos 13º e 15º do CPTA, mas sim o tribunal comum, devendo, por isso, o juiz do referido Tribunal Administrativo ter ordenado a suspensão do processo até decisão do tribunal comum.

II - Fundamentou essa alegação no pressuposto que a única coisa que o TAF decidiu foi se o arruamento objecto do acto administrativo impugnado era público ou privado.

III - No entanto o que o TAFF decidiu foi se a CMF cometeu ou não uma ilegalidade por partir do pressuposto que o objecto do acto administrativo impugnado era público.

IV - O vício alegado foi o de ilegalidade substancial do acto, ou seja, que a CMF não poderia ter tomado a decisão que consubstancia o acto administrativo impugnado por ter violado a lei substantiva e constitucional que defende a propriedade privada; V - O Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal aceitou o recurso e decidiu no âmbito dos seus poderes, tal como vem definidos no 3º do CPTA.

VI - Em nenhuma outra oportunidade, a ora recorrente - CMF - veio alegar que o TAFF era incompetente para decidir; VII - A CMF é que sempre defendeu que o objecto do acto administrativo era público, sem nenhum documento que o fundamentasse, v.g. registo predial ou decisão de expropriação por entidade pública; VIII - Mas nunca interpôs qualquer acção para o efeito nos tribunais comuns; IX - Por isso o TAFF não violou o disposto nos 13º e 15º do CPTA.

X - Atendendo a que nada mais foi alegado em sede de recurso, deverá ser mantida a decisão recorrida.

4 - O...

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