Acórdão nº 0367/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | ROSENDO JOSÉ |
Data da Resolução | 10 de Maio de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Processo nº: 367/07.
Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: A… propôs no TAF de Lisboa acção administrativa especial contra a CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS E SOLICITADORES (CPAS) A Secretaria recebeu a petição, mas em vez da citação oficiosa determinada pelo n.º 1 do art.º 81.º da LPTA, fez o processo concluso ao juiz a quem fora distribuído, com indicação de que não haviam sido juntos documentos.
O juiz proferiu imediatamente despacho de aperfeiçoamento por falta de indicação do acto impugnado, falta do valor da causa e falta de exposição dos factos e das razões que serviam de fundamento ao pedido de declaração de nulidade ou anulação do indeferimento da atribuição de subsídio de assistência nos termos dos art.ºs 58.º e 59.º do RCPAS e a condenação na emissão do acto que atribua aquela prestação social.
O recorrente não acedeu ao convite para aperfeiçoar a petição, o que deu lugar a despacho de indeferimento liminar da petição.
De tal despacho houve recurso para o TCA que manteve o indeferimento determinado na 1.ª Instância, com fundamento em que o autor não estava dispensado de indicar os elementos da petição enunciados no art.º 78.º n.º 2 do CPTA e que efectivamente se achavam em falta. Além disso, interpretou o n.º 2 do art.º 88.º do CPTA como permitindo ao juiz o despacho de aperfeiçoamento em apreciação liminar, ou como despacho liminar.
É contra o modo como foi decidida esta questão processual que agora se manifesta o autor, recorrente, pretendendo que seja admitido recurso de revista para que o STA censure o decidido, por não haver irregularidades a corrigir e por não haver lugar, naquele momento processual, ao despacho proferido, com fundamento em que foi desconsiderado já se encontrar pendente processo cautelar para o qual a petição da acção remetia e que continha elementos que foram considerados em falta e atento o disposto na lei processual.
Contra a admissibilidade do recurso manifestou-se a CPAS sustentando esta conclusão em dois argumentos: que não é admissível recurso de revista sobre questões processuais e que as alegações não contêm conclusões.
Cumpre neste momento apenas apreciar da admissibilidade do recurso nos termos do artigo 150.º do CPTA.
Em primeiro lugar deve esclarecer-se que o recurso de agravo do artigo 150 pode versar exclusivamente sobre questão processual como decorre da norma expressa do respectivo n.º 2 e se compreende pela natureza e...
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