Acórdão nº 01248/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução23 de Maio de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., SA -, melhor identificada nos autos, não se conformando com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que negou provimento ao recurso que interpôs da sentença do então Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa que julgou totalmente improcedente a impugnação judicial que havia deduzido contra o acto de liquidação adicional de IVA e juros compensatórios, relativo ao ano de 1990, no valor global de 1.479.616$00, dele vem interpor o presente recurso, formulando a seguinte conclusão: A sentença produzida pelo Tribunal Tributário de 1ª Instância não contém discriminação dos factos provados e não provados, tendo-se eximido a apreciar, como lhe competia, toda a prova produzida, quer a testemunhal quer a documental, limitando-se apenas a referir que o depoimento das testemunhas não foi considerado, sendo, por isso, nula, conforme dispõem os art°s 123° nº 2 e 125° do C.P.P.T. devendo ainda ser revogada a decisão proferida pelo TCA.

A Fazenda Pública não contra-alegou.

O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, uma vez que e por um lado, a recorrente não ataca os fundamentos do aresto recorrido, "repetindo a argumentação utilizada para impugnar a decisão da 1ª instância" e, por outro, "porque a recorrente vem pôr em causa juízos de apreciação da prova feitos pelas instâncias, alegando abundante matéria de facto, o que não é admissível neste tipo de recurso que tem o mesmo alcance que a que a lei processual civil atribui ao recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça".

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2 - O aresto recorrido fixou a seguinte matéria de facto: 1- Em 18/5/1978, a firma impugnante, "A..., S.A.", com o NIPC 500.766.355, foi matriculada sob o n° 52175, a fls.138, do livro C 130, na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, tendo como objecto social o exercício de actividades, públicas ou privadas, de construção, conservação e reparação de vias de comunicação, aeroportos e portos marítimos (cfr. certidão da Conservatória do Registo Comercial junta a fls. 162 a 174 dos autos); 2- No ano de 1990, a firma impugnante, "A..., S.A.", estava colectada em IRC pelo 7° Bairro Fiscal de Lisboa e em IVA, no regime normal mensal, gozando do direito a dedução integral do imposto suportado a montante (cfr. cópia da informação junta a fls. 38 a 42 dos autos); 3- Nos dias 9 e...

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