Acórdão nº 0191/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | LÚCIO BARBOSA |
Data da Resolução | 30 de Maio de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A…, identificado nos autos, executado em processo de execução fiscal, veio, nos termos do art. 257º do CPPT, pedir ao TAF de Braga a anulação da venda de um bem imóvel.
O Mm. Juiz daquele Tribunal considerou o requerente parte ilegítima, julgando, em consequência, procedente a excepção dilatória da ilegitimidade do executado, absolvendo da instância a Fazenda Pública.
Inconformado, o executado interpôs recurso para este Supremo Tribunal. Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: I. A legitimidade é um pressuposto processual relativo às partes no processo, sendo aferida pelo interesse directo em demandar ou em contradizer.
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No direito fiscal, o conceito de legitimidade é mais vasto que o constante do artigo 26º do Código de Processo Civil, englobando na parte activa, para além dos contribuintes, os substitutos e os responsáveis e quaisquer outras pessoas sobre as quais recaiam obrigações de idêntica natureza.
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O recorrente como contribuinte é sempre parte legítima, sendo certo que por lhe advir prejuízo da venda realizada tem legitimidade para arguir a sua nulidade.
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Além do mais o executado é parte no processo, pelo que daí resulta ser parte legítima para requerer e invocar todas as nulidades que considerar existirem sob pena de violação do disposto no artigo 3°-A do Código de Processo Civil V. O Supremo Tribunal Administrativo apenas entendeu carecer o executado de legitimidade activa para pedir a anulação da venda, em virtude do bem vendido, embora fosse pertença do Executado à data da penhora, já tinha sido vendido em processo executivo comum antes da venda feita naquele processo de execução.
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A decisão proferida violou o disposto no artigo 26º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 2º do CPPT.
Não houve contra-alegações.
Neste STA, o EPGA defende que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
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É a seguinte a matéria de facto fixada na instância: 1. Foi instaurada execução fiscal n. …, contra A… para pagamento de dívidas decorrentes de IRS do ano de 2000; 2. A Administração Tributária efectuou duas penhoras sobre dois prédios urbanos, o art. … e o art. …, ambos sitos na freguesia de … e propriedade do ora requerente; 3. Por despacho de Chefe de Finanças de Felgueiras 1, de 22.10.2004, foi suspensa a venda do prédio urbano, com o art. … e...
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