Acórdão nº 0191/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelLÚCIO BARBOSA
Data da Resolução30 de Maio de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A…, identificado nos autos, executado em processo de execução fiscal, veio, nos termos do art. 257º do CPPT, pedir ao TAF de Braga a anulação da venda de um bem imóvel.

O Mm. Juiz daquele Tribunal considerou o requerente parte ilegítima, julgando, em consequência, procedente a excepção dilatória da ilegitimidade do executado, absolvendo da instância a Fazenda Pública.

Inconformado, o executado interpôs recurso para este Supremo Tribunal. Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: I. A legitimidade é um pressuposto processual relativo às partes no processo, sendo aferida pelo interesse directo em demandar ou em contradizer.

  1. No direito fiscal, o conceito de legitimidade é mais vasto que o constante do artigo 26º do Código de Processo Civil, englobando na parte activa, para além dos contribuintes, os substitutos e os responsáveis e quaisquer outras pessoas sobre as quais recaiam obrigações de idêntica natureza.

  2. O recorrente como contribuinte é sempre parte legítima, sendo certo que por lhe advir prejuízo da venda realizada tem legitimidade para arguir a sua nulidade.

  3. Além do mais o executado é parte no processo, pelo que daí resulta ser parte legítima para requerer e invocar todas as nulidades que considerar existirem sob pena de violação do disposto no artigo 3°-A do Código de Processo Civil V. O Supremo Tribunal Administrativo apenas entendeu carecer o executado de legitimidade activa para pedir a anulação da venda, em virtude do bem vendido, embora fosse pertença do Executado à data da penhora, já tinha sido vendido em processo executivo comum antes da venda feita naquele processo de execução.

  4. A decisão proferida violou o disposto no artigo 26º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 2º do CPPT.

Não houve contra-alegações.

Neste STA, o EPGA defende que o recurso não merece provimento.

Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

  1. É a seguinte a matéria de facto fixada na instância: 1. Foi instaurada execução fiscal n. …, contra A… para pagamento de dívidas decorrentes de IRS do ano de 2000; 2. A Administração Tributária efectuou duas penhoras sobre dois prédios urbanos, o art. … e o art. …, ambos sitos na freguesia de … e propriedade do ora requerente; 3. Por despacho de Chefe de Finanças de Felgueiras 1, de 22.10.2004, foi suspensa a venda do prédio urbano, com o art. … e...

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