Acórdão nº 01098/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelJOÃO BELCHIOR
Data da Resolução05 de Junho de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I.RELATÓRIO A..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... e ...

, todos com os restantes sinais dos autos, recorrem do acórdão proferido no Tribunal Central Administrativo Sul, que negou provimento ao recurso contencioso que ali instauraram contra os despachos de 16.09.02 e 30.09.02 da autoria da Senhora Ministra da Justiça (ER).

Remataram a sua alegação com as seguintes CONCLUSÕES: "1.

Os alegantes foram candidatos ao concurso interno geral de acesso para preenchimento de 102 vagas do lugar de 2º Subchefe do corpo da Guarda Prisional do quadro de pessoal comum da DGSP aberto por aviso publicado no DR 2ª série, de 24.09.1993, tendo obtido uma classificação final mais próxima da 102ª posição, com excepção do recorrente ..., por comparação com o também candidato ..., classificado na 437ª posição.

II Por acórdão de 25.03.1999, transitado em julgado, o Supremo Tribunal Administrativo concedeu provimento ao recurso contencioso interposto pelo opositor ... e anulou o despacho de homologação da lista de classificação final desse concurso, por vício de violação de lei, uma vez que não constavam do aviso de abertura os critérios de classificação em cada método, contrariando-se assim o disposto no artigo 19° n° 2 do DL 174/93 de 12 de Maio. (Processos n° 39384 e 39384-A da 1ª Subsecção do Supremo Tribunal Administrativo) III.

Por Despacho do Senhor Director Geral dos Serviços Prisionais, praticado em 1.8.2001, exarado na Informação n° 737 de 1.8.2001 da Direcção dos Serviços de Gestão de Recursos Humanos e Apoio Geral, e por Despacho do Senhor Director Geral dos Serviços Prisionais praticado em 31.7.2001, exarado na Informação n°93/01 do Gabinete Técnico Jurídico de 26.7.2001, ficou decidido que esse opositor frequentaria o próximo curso de formação para subchefes enquanto curso autónomo, para si realizado, para dar cumprimento àquela decisão judicial, curso subsequente ao concurso aberto por Aviso de 02.08.1995, para o preenchimento de 123 vagas da categoria de 2° subchefe da guarda prisional, e para o qual foram chamados 18 candidatos dentre os candidatos aprovados da respectiva lista de classificação final.

IV Os despachos ministeriais impugnados nos presentes autos, ao negarem provimento aos recursos hierárquicos interpostos de despacho do Director Geral dos Serviços Prisionais que negou pedido de revogação daqueles Despachos de 2001, e de admissão à frequência de curso para formação de subchefes, padecem de violação do dever de executar a sentença anulatória enquanto dever da Administração se conformar com as consequências da anulação no plano substantivo e de praticar os actos da sua competência em ordem à reconstituição da situação actual hipotética (artigo 5º n°2 do DL 246-A/77 de 17.6), de violação do princípio da igualdade de condições e de igualdade de oportunidades para todos os candidatos a um concurso público (artigo 5° n° 1 do DL 204/98 de 11.7), de ilegalidade e violação dos princípios da igualdade, proporcionalidade imparcialidade e justiça (artigos 3°, 5° e 6° do CPA) e de ofensa à superioridade e obrigatoriedade do caso julgado (205º da CRP e 671º do CPC).

V.

"1. Na execução das decisões anulatórias dos tribunais administrativos, a administração deve praticar os actos jurídicos e as operações materiais necessárias à reconstituição da situação que existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado, tendo presente o princípio da limitação da eficácia do caso julgado aos vícios determinantes da anulação, segundo o qual o respeito do caso julgado não impede a substituição do acto anulado por um acto idêntico, se a substituição se fizer sem repetição dos vícios determinantes da anulação." (Ac. do STA de 26.9.2001, R 40 885, in Acs. Doutrinais do STA, 481,28) VI.

"O artigo 5 n°2 do DL 246-A/77 de 17 de Junho é a consagração do princípio de que todos os órgãos administrativos tenham ou não tido intervenção no recurso contencioso, são sujeitos do dever de executar a sentença anulatória (dever de se conformar com as consequências da anulação no plano substantivo e de praticar os actos da sua competência em ordem à reconstituição da situação actual hipotética.)" VII.

"1.O acto homologatório de lista de classificação final dos auditores em processo de promoção à categoria de embaixador, com vista ao preenchimento de sete vagas, é um acto administrativo uno e indivisível.

II.A decisão anulatória daquele acto de homologação, com fundamento em vício de forma por falta de fundamentação, tem eficácia relativamente a todos os candidatos." (Ac. do STA de 9.2.1999, R.28626/28627, in Bol. Min.Just.,484,425).

VIII O acórdão recorrido faz uma incorrecta interpretação e aplicação do conceito de legitimidade passiva, por conjugação do disposto nos artigos 36° n°1 b) e 49° da LPTA e 67° do RSTA, pelo que os alegantes deveriam ter sido notificados como recorridos particulares no âmbito do recurso contencioso interposto pelo opositor ....

IX.

Os alegantes, porque são interessados e titulares do interesse directo, pessoal e legítimo, podem aproveitar da anulação do acto recorrido decidida pelo STA no seu acórdão de 25.03.1999, pelo que tem fundamento a assacada violação do dever de executar a sentença anulatória e a ofensa de caso julgado, sufragadas por normas legais que os MM°s Juízes aplicaram e interpretaram de forma incorrecta. (artigo 5 n° 2 do DL 246-A/77 de 17.6 e artigos 205 da CRP e 671º do CPC).

X.

O acto de homologação da lista de classificação final do concurso aberto por aviso de 1993 foi anulado com base em fundamentos objectivos, e quer o consideremos como acto indivisível, quer como um acto plural, único na sua determinação dispositiva, mas divisível em tantas esferas jurídicas quantas as dos destinatários directamente modificadas, o acórdão de 25.03.1999 do STA tem uma eficácia erga omnes.

XI O acórdão recorrido padece de nulidade por insanável contradição entre a fundamentação e a decisão já que a administração, in casu a DGSP, em momento algum determinou a abertura de um concurso em 1995 na sequência do Ac. do STA de 25.03.1999, como defendem os MM°s Juízes na sua decisão, facto aliás impossível ....(artigo 668° n° 1 c) do CPC).

XII A actuação da administração relativamente aos factos em apreciação exige um controlo judicial: a DGSP não podia integrar o recorrente ... no curso aberto na sequência do concurso de 1995 a não ser que estendesse essa possibilidade aos ora recorrentes, interessados e afectados por um concurso ilegal por vício no próprio anúncio de abertura.

XIII.

Os despachos do Senhor Director Geral, que determinam apenas o chamamento do candidato ..., consagram para este uma situação de beneficio relativamente aos demais candidatos, violando os princípios da legalidade, igualdade, proporcionalidade e justiça (artigos 3°, 5° e 6º do CPA), mas os MM°s Juízes não especificam os fundamentos para assim não concluírem, o que implica nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, apenas remetendo para as razões imediatamente anteriores, que traduzem nulidade por contradição insanável entre a fundamentação e a decisão. (artigo 668º n° 1 b), c) e d) do CPC).

XIV.

O presente deve ser julgado procedente, e, em consequência, deve ser revogado o acórdão recorrido, e concedido provimento ao recurso contencioso, assim se fazendo JUSTIÇA".

Em alegações complementares (cf. fls. 244/247), os recorrentes concluíram do modo seguinte: "O acórdão recorrido, apesar de rectificado, continua a padecer de nulidade, ou, quando assim se não entenda, de manifesto erro material, já que se defende a oportunidade e conveniência no agir da Administração em abrir um novo concurso, em 1995, relacionando-a com o teor do Acórdão anulatório proferido em 1999, facto aliás impossível .... (artigo 668° n° 1 c) do CPC).

Mas, reitera-se: a actuação da Administração deve ser sindicada, no que diz respeito aos factos descritos no recurso".

A ER contra-alegou, dizendo em conclusão: "a) da decisão da administração de iniciar um novo processo concursal interno geral de acesso mediante a publicação de Aviso para o preenchimento de 123 vagas da categoria de segundo subchefe da guarda prisional, que passou a incluir as vagas que ocorressem no ano a partir da data da publicação da lista de classificação final, não decorre nenhuma situação jurídica que extravase o domínio meramente procedimental da posição que os ora recorrentes detinham de opositores não classificados em lugar passível de serem admitidos ao concurso para 102 vagas a que se refere o Acórdão do STA de 25/03/1999.

  1. O despacho de 01/08/2001 é restrito ao efeito jurídico da execução do Ac. do S.T.A. de 15/03/99 e só aproveita a ... a anulação do acto recorrido.

  2. Não se verificam assim os vícios de violação dos princípios da igualdade, proporcionalidade, imparcialidade e justiça, que, de qualquer forma, a existirem, o que não se concede, deveriam ter sido arguidos tempestivamente o que também não aconteceu. De qualquer forma o acordo proferido pelo Tribunal a quo debruça-se sobre a questão, concluindo: "Razões pelas quais também não se verificam os vícios de violação dos princípios da igualdade, proporcionalidade, imparcialidade e justiça art° 30º, 50º e 6° do C.P.A.".

Neste Supremo Tribunal o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer: "Arguição de nulidade do acórdão de fls. 195 e seguintes: O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo Sul suscitou no seu parecer de fls.187 questões jurídicas que culminaram na arguição de erro na forma de processo e na incompetência do Tribunal.

Ora, o acórdão em recurso omitiu pronuncia a respeito dessas questões que devia apreciar, sem que para tanto tivesse apresentado qualquer justificação.

Em face disso, o acórdão enferma da nulidade prevista na alínea d), nº1 do artigo 668.° do CPC, o que se argui para os devidos efeitos - artigos 27.°, alínea a) e 110º., n.° 1, alínea a) da LPTA".

Foram colhidos os...

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