Acórdão nº 0115/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução12 de Junho de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., Lda, melhor identificada nos autos, não se conformando com o despacho do Mmº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que indeferiu liminarmente a oposição que deduziu contra a execução fiscal relativa a IRC do ano 2002, no valor global de € 259.255,65, dele vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: I - O Despacho que indeferiu liminarmente o presente recurso carece de fundamentação - artigos 205°/1 da CRP e 158° do Código de Processo Civil; II - Porquanto se limitou a citar o preceito legal que permite o indeferimento liminar da oposição, descurando a sua aplicação ao caso vertente; III- E também fere o princípio do favorecimento do processo ou pro actione - artigo 7° do CPTA; IV- Sendo o elenco do artigo 204° do CPPT tendencialmente fechado, e por restringir o acesso ao direito e aos tribunais (artigo 20° da CRP), sempre se imporá uma interpretação e aplicação consentâneas com princípio da proporcionalidade - artigo 18° da CRP; V- No presente caso discute-se uma questão alheia à Administração Tributária e que não contende com a legalidade em concreto da liquidação; VI - Perante uma questão prejudicial, do foro criminal, cuja aclaração não compete à administração fiscal, nem ao próprio foro tributário, deve ser sustado o respectivo processo até ser obtida decisão naquela.

A Fazenda Pública não contra-alegou.

O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso, não só por que "a decisão de rejeição liminar da oposição tem intocável fundamento legal (artº 209º nº 1 al. b) CPPT)", mas também por que "o pedido de suspensão da execução (formulado em meio processual inidóneo) deve ser apresentado perante o órgão da execução fiscal, sendo eventual decisão desfavorável passível de reclamação para o tribunal tributário (artº 276º CPPT)".

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2 - O despacho recorrido é do seguinte teor: "Tendo em conta que a presente oposição não se baseia em qualquer dos fundamentos taxativamente elencados no artº 204º do CPPT, o Tribunal rejeita-a liminarmente, nos termos do disposto no artº 209º, nº 1, al. b) do CPPT".

Começa a recorrente por alegar que este despacho não está devidamente fundamentado.

Salvo o devido respeito que sempre nos merece opinião contrária, não lhe assiste razão.

Na verdade, basta a leitura do referido despacho para facilmente se concluir que o mesmo está fundamentado, já que no mesmo se indicam, claramente, as razões que levaram o Mmº Juiz "a quo" a rejeitar liminarmente a petição inicial, ou seja, não terem sido invocados pela oponente quaisquer dos fundamentos de oposição à execução fiscal que constam do artº 204º, nº 1 do CPPT.

Pelo que e atento o disposto no também invocado artº 209º, nº 1, al, b) do mesmo diploma legal, outra não podia ser a decisão daí resultante.

Assim e nesta parte, o recurso não pode proceder.

3 - Sustenta, porém, a recorrente, nas conclusões da sua motivação do recurso, que, "sendo o elenco do artigo 204º do CPPT tendencialmente fechado, e por restringir o acesso ao direito e aos tribunais (artigo 20º da CRP), sempre se imporá uma interpretação e aplicação consentâneas com princípio da proporcionalidade - artigo 18º da CRP".

"E também fere o princípio do favorecimento do processo ou...

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