Acórdão nº 0318/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução12 de Julho de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A…., melhor identificada nos autos, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou intempestiva a impugnação judicial que deduziu contra o acto de liquidação adicional de juros compensatórios, em consequência do não pagamento do IVA, relativos ao período compreendido entre 3/05 e 3/07, emitidos pela DGI, no valor global de € 1.165,56, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: A) Os presentes autos têm subjacente uma factualidade no âmbito da qual foi deduzida reclamação graciosa de determinado acto tributário de liquidação; B) Do indeferimento expresso dessa reclamação foi interposto recurso hierárquico; C) Por fim, do indeferimento tácito desse recurso hierárquico foi apresentada a presente impugnação judicial; D) Sobre a mesma recaiu a decisão a quo que, julgando procedente a caducidade do direito de impugnação e consequente intempestividade da impugnação deduzida, decidiu não dar prosseguimento ao processo; E) A recorrente discorda em absoluto deste entendimento, já que o mesmo é, salvo o devido respeito, fruto de uma incorrecta aplicação das normas legais aplicáveis; F) Desde logo, não é absolutamente claro qual o entendimento acolhido acerca do meio processual para impugnar contenciosamente a decisão de indeferimento de recurso hierárquico interposto da decisão de reclamação graciosa, quando é objecto de apreciação a legalidade de acto de liquidação; G) Com efeito, a determinada altura, na sentença (concretamente, a fls. 118), é referido que o "recurso hierárquico é facultativo, e do seu indeferimento, não cabe impugnação judicial, mas sim recurso contencioso, nos termos do artigo 76º n° 2"; H) Mas, adiante, reproduzindo excerto de aresto do TCA Sul, apresenta posição claramente divergente, no sentido de que "a impugnação contenciosa dos actos administrativos proferidos em recurso hierárquico interposto de indeferimento de reclamação graciosa... é feita através do processo de impugnação judicial previsto nos artigos 99º e seguintes deste Código como resulta do preceituado no artigo 97° n° 1 d) e p) e 3 do artigo 76° do referido Código".

I) A este propósito, contudo, não restam dúvidas de que, pese embora o disposto no n° 2 do artigo 76° do CPPT e a referência nele contido ao "recurso contencioso", a impugnação judicial é o meio processual próprio para impugnar contenciosamente a decisão de indeferimento de recurso hierárquico interposto da decisão de reclamação graciosa, quando é objecto de apreciação a legalidade de acto de liquidação; J) No caso em apreço, a impugnação judicial deduzida é o meio processual adequado, já que visa impugnar (imediatamente) o indeferimento tácito do recurso hierárquico e (mediatamente) o acto tributário de liquidação; K) E, para além de ser o meio processual adequado, é o meio processual tempestivo, porquanto respeitou o prazo de 90 dias determinado na lei; L) É que, repita-se, nesta mesma impugnação judicial deduzida contra o indeferimento (expresso ou tácito, no caso tácito) do recurso hierárquico está em causa não apenas esta última decisão - que constitui, assim o seu objecto imediato - mas também o acto de liquidação reclamado - o qual constitui o seu objecto mediato; M) Já que, nessa mesma impugnação, com esse mesmo objecto (duplo), podem ser invocados "não só os vícios do acto de liquidação como também vícios próprios da decisão da reclamação graciosa e próprios da decisão do recurso hierárquico" (Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, ob. cit., pp. 582) entendimento aliás pacifico do STA: N) Para o efeito, é irrelevante o facto de o recurso hierárquico ter apenas natureza facultativa e, por isso não suspender o prazo de impugnação judicial; O) Na verdade, a acolher-se este entendimento sem mais, a consequência daí resultante seria necessariamente a inadmissibilidade de na impugnação judicial apresentada contra o indeferimento da reclamação graciosa se discutir a legalidade dos actos de liquidação reclamados - por a mesma ser intempestiva - já que, tendo a reclamação graciosa natureza facultativa, os actos tributários de liquidação são susceptíveis de serem imediatamente impugnados em tribunal (alínea a) do n° 1 do artigo 102° do CPPT); P) Ora, não obstante a referida natureza da reclamação...

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