Acórdão nº 048199 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Outubro de 2007
Magistrado Responsável | CÃNDIDO DE PINHO |
Data da Resolução | 18 de Outubro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo I- Relatório Do acórdão da 1ª Subsecção, da 1ª Secção, de 1 de Fevereiro de 2007, que negou provimento ao recurso jurisdicional interposto por "A..." da sentença do TAC de Coimbra, que julgou improcedente a acção que movera contra o Estado Português e procedente a reconvenção por este peticionada, veio aquela recorrer para o Pleno, baseado no facto de o aresto recorrido estar em oposição com o acórdão do STA de 29/10/2003.
* Admitido o recurso (fls. 1702), apresentou as seguintes alegações: «1- No douto acórdão de 29 de Outubro de 2003 estabeleceu-se que se deve "necessariamente indicar os elementos de prova que foram utilizados para formar a sua convicção e proceder à sua apreciação crítica, isto de forma a permitir conhecer as razões porque decidiu num sentido e não noutro", continuando que "Não o fazendo, o acórdão é nulo".
2- Ora, o acórdão ora recorrido tem bem patente um tal vício uma vez que não aprecia os factos e as provas utilizadas na condenação da ora recorrente ao montante indemnizatório a que alega a Ré ter direito.
3- Efectivamente, refere apenas que com a nova empreitada a Ré teve um custo acrescido de Pte. 25.127.466$00, sem explicitar com o quê, sendo que em parte alguma do mesmo se consegue perceber porque motivo se considerou que tal seria o valor devido pela ora Recorrente à recorrida, e em que prova se baseou para condenar nesse montante.
4-Os artigos 668º, nº1 e 659º.nºs 2 e 3, ambos do C. Processo Civil, estatuem a necessidade de a sentença/acórdão ter necessariamente uma análise crítica das provas existentes para justificar e fundamentar a decisão do douto tribunal, sendo que uma leitura atenta e cuidada do douto acórdão recorrido não conseguimos perceber os fundamentos atinentes à condenação da ora Recorrente e nem sequer se consegue perceber quais as provas que determinaram os montantes.
5- Concretizando o que supra alegamos, constatamos que a única referência efectuada a este montante a que a ora Recorrente foi condenada é no ponto 90 em que afirma "Com a nova empreitada que teve de lançar, por força da rescisão, o R. reconvinte teve um custo acrescido de 25.127.466$00". 6- Mas que custos são esses? São custo ou danos emergentes? 7- Qual o suporte de tal pedido indemnizatório? 8- Onde nos autos se encontram fundamentados tais valores, e que prova foi produzida que permitisse chegar à conclusão sufragada pelo acórdão recorrido? 9- Qualquer...
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