Acórdão nº 048199 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelCÃNDIDO DE PINHO
Data da Resolução18 de Outubro de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo I- Relatório Do acórdão da 1ª Subsecção, da 1ª Secção, de 1 de Fevereiro de 2007, que negou provimento ao recurso jurisdicional interposto por "A..." da sentença do TAC de Coimbra, que julgou improcedente a acção que movera contra o Estado Português e procedente a reconvenção por este peticionada, veio aquela recorrer para o Pleno, baseado no facto de o aresto recorrido estar em oposição com o acórdão do STA de 29/10/2003.

* Admitido o recurso (fls. 1702), apresentou as seguintes alegações: «1- No douto acórdão de 29 de Outubro de 2003 estabeleceu-se que se deve "necessariamente indicar os elementos de prova que foram utilizados para formar a sua convicção e proceder à sua apreciação crítica, isto de forma a permitir conhecer as razões porque decidiu num sentido e não noutro", continuando que "Não o fazendo, o acórdão é nulo".

2- Ora, o acórdão ora recorrido tem bem patente um tal vício uma vez que não aprecia os factos e as provas utilizadas na condenação da ora recorrente ao montante indemnizatório a que alega a Ré ter direito.

3- Efectivamente, refere apenas que com a nova empreitada a Ré teve um custo acrescido de Pte. 25.127.466$00, sem explicitar com o quê, sendo que em parte alguma do mesmo se consegue perceber porque motivo se considerou que tal seria o valor devido pela ora Recorrente à recorrida, e em que prova se baseou para condenar nesse montante.

4-Os artigos 668º, nº1 e 659º.nºs 2 e 3, ambos do C. Processo Civil, estatuem a necessidade de a sentença/acórdão ter necessariamente uma análise crítica das provas existentes para justificar e fundamentar a decisão do douto tribunal, sendo que uma leitura atenta e cuidada do douto acórdão recorrido não conseguimos perceber os fundamentos atinentes à condenação da ora Recorrente e nem sequer se consegue perceber quais as provas que determinaram os montantes.

5- Concretizando o que supra alegamos, constatamos que a única referência efectuada a este montante a que a ora Recorrente foi condenada é no ponto 90 em que afirma "Com a nova empreitada que teve de lançar, por força da rescisão, o R. reconvinte teve um custo acrescido de 25.127.466$00". 6- Mas que custos são esses? São custo ou danos emergentes? 7- Qual o suporte de tal pedido indemnizatório? 8- Onde nos autos se encontram fundamentados tais valores, e que prova foi produzida que permitisse chegar à conclusão sufragada pelo acórdão recorrido? 9- Qualquer...

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