Acórdão nº 0326/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Setembro de 2011
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 07 de Setembro de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório -1 – MASSA INSOLVENTE A…, LDA, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, de 25 de Novembro de 2010, que julgou improcedente a oposição por si deduzida à execução fiscal instaurada pela Fazenda Pública para cobrança coerciva de dívidas por IRS, IVA e coimas fiscais, no montante total de € 47.768,06, para o que apresentou as conclusões seguintes: 1. A recorrente opõe-se à execução alegando que o processo executivo foi instaurado muito para além do prazo de um ano previsto no art. 146 do CIRE.
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Sendo que os valores das reclamações diziam respeito a liquidações de IRS anteriores à declaração de insolvência mas não reclamados no processo de insolvência.
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E também as liquidações de IVA e coimas aplicadas após a declaração de insolvência que todavia não foram reclamados nem no prazo de um ano após a data do trânsito em julgado da sentença nem no prazo de 3 meses após a constituição de tais créditos.
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Acresce que a Fazenda pública nem sequer podia beneficiar dos prazos previstos no n.º 2 do Artigo 146.º do CIRE porque tinha sido avisada nos termos do Art. 129 do mesmo Código.
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Assim os créditos da Fazenda nacional estariam extintos por ter caducado o direito daquela a exigi-los.
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Para além disso, a verificação ulterior de créditos após a declaração de insolvência só pode verificar-se após instauração de um processo declarativo contra o devedor, a massa insolvente e os credores.
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O que nunca se verificou no caso dos autos.
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Embora estes factos tenham sido alegados na oposição, o certo é que o Tribunal Administrativo e fiscal de Leiria não se pronunciou sobre os mesmos o que constitui omissão de pronúncia -4 n.º 1 al. d) do CPC (Art. 125 do CPPT).
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Por outro lado, o mto. Juiz entende que há que compatibilizar o disposto no Art. 180 do CPPT com as normas do CIRE.
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Ora, tal não corresponde à intenção do legislador que é clara ao dispor de maneira completamente diferente no CIRE ao limitar temporalmente e de forma clara o direito à reclamação de créditos.
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Assim, e pelo exposto carecia a Fazenda Nacional de legitimidade para instaurar qualquer processo executivo contra a recorrente.
Termos em que deve ao presente recurso ser concedido provimento, declarando-se nula a sentença por omissão de pronúncia e violação do art. 668 do C.P.C. (Art. 125 CPPT) ou caso assim se não entenda, ser revogada a sentença substituindo-a por outra que declare a oposição procedente por provada com todas as consequências legais, assim se fazendo JUSTIÇA 2 – Não foram apresentadas contra-alegações.
3 – O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer nos seguintes termos: São as seguintes as questões objecto do presente recurso: a) Nulidade da decisão por omissão de pronúncia nos termos do art. 668º, n.º1, d), do CPC e art. 125º do CPOT; b) Errada aplicação do direito, designadamente do art. 146º do CIRE.
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Vamos em primeiro lugar pronunciar-nos sobre a arguida nulidade da sentença recorrida, questão que logicamente precede o conhecimento do mérito da decisão e que, a proceder, obsta ao conhecimento das demais questões suscitadas.
Quanto à nulidade da sentença por falta de pronúncia, alega a recorrente que a sentença recorrida não se pronuncia sobre factos por si alegados na oposição, nomeadamente que a verificação ulterior de créditos após a declaração de insolvência só pode verificar-se após a instauração de um processo declarativo contra o devedor, a massa insolvente e os credores, o que não se verificou nos presentes autos.
E que não obstante tal alegação, em sede de oposição, o tribunal recorrido nunca se pronunciou sobre tal questão.
Afigura-se-nos que não lhe assiste razão.
Resulta do artigo 125.º n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário que constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer.
Dispõe, por sua vez, o art. 66.º n.º 2 do Código de Processo Civil que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Como refere o Consº Jorge Lopes de Sousa, no seu Código de Procedimento e Processo...
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