Acórdão nº 0704/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Setembro de 2011
Magistrado Responsável | CASIMIRO GONÇALVES |
Data da Resolução | 28 de Setembro de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. O Exmo. Magistrado do MP junto do TAF de Braga, recorre da decisão que, proferida no presente processo de verificação e graduação de créditos ali a correr termos sob o nº 25/11.0BEBRG (que corre por apenso ao processo de execução fiscal nº 2348200501048075 e apensos), ordenou a remessa dos autos ao órgão de execução fiscal, para aí serem tramitados, face às alterações processuais decorrentes da Lei nº 55-A/2010, de 31/12.
1.2. O recorrente remata as alegações do recurso formulando as Conclusões seguintes: I - Os presentes autos deram entrada neste Tribunal a 27/12/2010, nele tendo sido ordenadas e realizadas diversas diligências com vista à prolação da decisão final, de acordo com a competência material atribuída pelo art. 151°, n° l, do CPPT [Versão anterior à Lei n° 55-A/2010, de 31 de Dezembro]; II - A competência material dos tribunais administrativos e fiscais, tal como dos tribunais comuns, fixa-se no momento da propositura da acção, sendo irrelevantes as alterações de facto e de direito ocorridas posteriormente, conforme o disposto no art. 5° do ETAF; III - Assim, o facto de a Lei n° 55-A/2010, de 31 de Dezembro, que entrou em vigor a 1/1/2011, ter alterado os artigos 97°, 151°, n° l e 245°, n° 2 do CPPT, de modo a atribuir competência aos órgãos de execução fiscal para decidir o incidente de verificação e graduação de créditos, não poderá produzir qualquer efeito no desenrolar dos presentes autos, continuando aquela competência a caber ao tribunal administrativo e fiscal; IV - A decisão sobre o incidente de verificação e graduação de créditos tem natureza jurisdicional, pelo que a norma do art. 126°, da Lei n° 55-A/2010, de 31 de Dezembro, na parte em que atribuiu essa competência a um órgão da administração fiscal é de duvidosa constitucionalidade, uma vez que faz perigar o princípio da igualdade de meios processuais, consagrado no art. 98° da LGT e o princípio da equidade processual consagrado no artigo 20°, n° 4 da CRP. Daí que, havendo dúvidas legítimas sobre a constitucionalidade da citada norma legal, no caso dos autos, a interpretação mais sensata parece ser aquela que considera competente o tribunal tributário para decidir o presente incidente de verificação e graduação de créditos, uma vez que é no tribunal que reside o poder jurisdicional; V - Por outro lado, não constando da citada Lei qualquer norma transitória sobre essa matéria e considerando o princípio basilar do nosso sistema jurídico de que a lei só rege para o futuro e que a competência material se fixa no momento da propositura da acção, nos termos dos artigos 12° do C Civil e 5° do ETAF, e tendo presente que, na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art. 9°, n° 3 do C Civil), parece-nos que a competência do órgão de execução fiscal atribuída pelo n° 2 do Art. 245°, na redacção da Lei n° 55-A/2010, de 31 de Dezembro...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO