Acórdão nº 0704/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução28 de Setembro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. O Exmo. Magistrado do MP junto do TAF de Braga, recorre da decisão que, proferida no presente processo de verificação e graduação de créditos ali a correr termos sob o nº 25/11.0BEBRG (que corre por apenso ao processo de execução fiscal nº 2348200501048075 e apensos), ordenou a remessa dos autos ao órgão de execução fiscal, para aí serem tramitados, face às alterações processuais decorrentes da Lei nº 55-A/2010, de 31/12.

1.2. O recorrente remata as alegações do recurso formulando as Conclusões seguintes: I - Os presentes autos deram entrada neste Tribunal a 27/12/2010, nele tendo sido ordenadas e realizadas diversas diligências com vista à prolação da decisão final, de acordo com a competência material atribuída pelo art. 151°, n° l, do CPPT [Versão anterior à Lei n° 55-A/2010, de 31 de Dezembro]; II - A competência material dos tribunais administrativos e fiscais, tal como dos tribunais comuns, fixa-se no momento da propositura da acção, sendo irrelevantes as alterações de facto e de direito ocorridas posteriormente, conforme o disposto no art. 5° do ETAF; III - Assim, o facto de a Lei n° 55-A/2010, de 31 de Dezembro, que entrou em vigor a 1/1/2011, ter alterado os artigos 97°, 151°, n° l e 245°, n° 2 do CPPT, de modo a atribuir competência aos órgãos de execução fiscal para decidir o incidente de verificação e graduação de créditos, não poderá produzir qualquer efeito no desenrolar dos presentes autos, continuando aquela competência a caber ao tribunal administrativo e fiscal; IV - A decisão sobre o incidente de verificação e graduação de créditos tem natureza jurisdicional, pelo que a norma do art. 126°, da Lei n° 55-A/2010, de 31 de Dezembro, na parte em que atribuiu essa competência a um órgão da administração fiscal é de duvidosa constitucionalidade, uma vez que faz perigar o princípio da igualdade de meios processuais, consagrado no art. 98° da LGT e o princípio da equidade processual consagrado no artigo 20°, n° 4 da CRP. Daí que, havendo dúvidas legítimas sobre a constitucionalidade da citada norma legal, no caso dos autos, a interpretação mais sensata parece ser aquela que considera competente o tribunal tributário para decidir o presente incidente de verificação e graduação de créditos, uma vez que é no tribunal que reside o poder jurisdicional; V - Por outro lado, não constando da citada Lei qualquer norma transitória sobre essa matéria e considerando o princípio basilar do nosso sistema jurídico de que a lei só rege para o futuro e que a competência material se fixa no momento da propositura da acção, nos termos dos artigos 12° do C Civil e 5° do ETAF, e tendo presente que, na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art. 9°, n° 3 do C Civil), parece-nos que a competência do órgão de execução fiscal atribuída pelo n° 2 do Art. 245°, na redacção da Lei n° 55-A/2010, de 31 de Dezembro...

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