Acórdão nº 0549/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Setembro de 2011
Magistrado Responsável | PAIS BORGES |
Data da Resolução | 22 de Setembro de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) A… e B…, com os sinais dos autos, interpuseram para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 150º, nº 1 do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Sul, de 31.03.2011 (fls. 1693 e segs.), que (i) confirmou o despacho judicial de 28.05.2010, que indeferiu a inquirição de testemunhas ao abrigo do disposto no nº 3 do art.118º do CPTA e (ii) revogou a sentença do TAC de Lisboa pela qual fora julgado improcedente o pedido de suspensão de eficácia, formulado por C…, identificada nos autos, dos Actos de Introdução no Mercado (AIM) dos medicamentos Escitalopram … e Escitalopram …, nas dosagens de 5 mg, 15 mg e 20 mg, respectivamente concedidos às recorrentes.
A sentença do TAC recusou a requerida suspensão de eficácia, por entender inverificados os requisitos previstos no n º 1, als. a) e b) do art. 120º do CPTA, ou seja, concluindo pela inexistência de manifesta ilegalidade, bem como de prejuízos de difícil reparação ou da invocada situação de facto consumado, com o que considerou prejudicado, por desnecessário, o conhecimento dos restantes requisitos.
O acórdão recorrido, depois de confirmar o despacho judicial de indeferimento de produção de prova testemunhal, revogou a sentença impugnada e ordenou a suspensão de eficácia dos aludidos AIM nos termos requeridos, com o fundamento de que resulta da aplicação do direito à factualidade deduzida e provada pela requerente “a verificação inequívoca dos requisitos contidos na al. b) do nº 1 e nº 2 do artigo 120º do CPTA”, à luz da jurisprudência reiterada daquele TCA Sul.
( Fundamentação ) O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de...
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