Acórdão nº 0549/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução22 de Setembro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) A… e B…, com os sinais dos autos, interpuseram para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 150º, nº 1 do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Sul, de 31.03.2011 (fls. 1693 e segs.), que (i) confirmou o despacho judicial de 28.05.2010, que indeferiu a inquirição de testemunhas ao abrigo do disposto no nº 3 do art.118º do CPTA e (ii) revogou a sentença do TAC de Lisboa pela qual fora julgado improcedente o pedido de suspensão de eficácia, formulado por C…, identificada nos autos, dos Actos de Introdução no Mercado (AIM) dos medicamentos Escitalopram … e Escitalopram …, nas dosagens de 5 mg, 15 mg e 20 mg, respectivamente concedidos às recorrentes.

A sentença do TAC recusou a requerida suspensão de eficácia, por entender inverificados os requisitos previstos no n º 1, als. a) e b) do art. 120º do CPTA, ou seja, concluindo pela inexistência de manifesta ilegalidade, bem como de prejuízos de difícil reparação ou da invocada situação de facto consumado, com o que considerou prejudicado, por desnecessário, o conhecimento dos restantes requisitos.

O acórdão recorrido, depois de confirmar o despacho judicial de indeferimento de produção de prova testemunhal, revogou a sentença impugnada e ordenou a suspensão de eficácia dos aludidos AIM nos termos requeridos, com o fundamento de que resulta da aplicação do direito à factualidade deduzida e provada pela requerente “a verificação inequívoca dos requisitos contidos na al. b) do nº 1 e nº 2 do artigo 120º do CPTA”, à luz da jurisprudência reiterada daquele TCA Sul.

( Fundamentação ) O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de...

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