Acórdão nº 0272/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução06 de Outubro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

B…, com os demais sinais dos autos, interpôs no Tribunal Administrativo de Circulo do Porto recurso contencioso de anulação do despacho, de 6.12.02, do Vereador da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, C…, que ordenou ao recorrente a demolição, em vinte dias, da edificação, pertencente ao mesmo recorrente e situada na Rua …, freguesia de Crestuma, concelho de Vila Nova de Gaia, bem como à remoção dos correspondentes escombros e posterior vedação do terreno em que se achava implantada tal edificação.

A fundamentar esse recurso contencioso, o recorrente invocou a existência de vícios de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e de direito, desrespeito do princípio da proporcionalidade e vícios de forma, por violação do direito de audiência prévia e preterição de formalidade essencial.

Por sentença de 30.6.10, proferida a fls. 74, ss., dos autos, o TAFP, julgando «não verificados os vícios invocados pelo recorrente», negou provimento ao recurso contencioso.

Inconformado com tal decisão, dela veio o recorrente interpor recurso, tendo apresentado alegação, com as seguintes conclusões: 1.ª A notificação efectuada ao ora Recorrente, para exercer o seu direito de audiência, é nula, por não lhe dar a conhecer os elementos impostos por Lei (art. 101-2, CPA); 2.ª tal vício é tanto mais grave quanto foi, precisamente, um dos elementos omitidos (a cominação de que, caso o Recorrente não efectuasse a demolição que lhe era «proposta» [sic], a Câmara Municipal a realizaria, a expensas dele, após tomada de posse administrativa do prédio) o que mais lesivo se apresentou para o Recorrente; 3.ª foi, assim, violado o direito de audiência do Recorrente, motivo por que o acto impugnado enferma de vício de forma.

  1. A Resposta (oferecida em sede de audiência prévia) aludida na conclusão 1ª não foi objecto de qualquer tipo de apreciação integrada no acto administrativo impugnado, tal como ele foi dado a conhecer ao Recorrente.

  2. Ao impossibilitar o Recorrente de apreender os supostos fundamentos do acto recorrido (contidos na Informação não notificada), a Autoridade Recorrida incorreu em postergação do direito de audiência (e também, aliás, em falta de fundamentação).

  3. Padece, portanto, o acto impugnado de vício de forma, por preterição de formalidade essencial.

  4. O Recorrente impetrou (art. 101-3, CPA), na sua Resposta oferecida em sede de audiência prévia, que fosse junto ao processo administrativo «o identificado processo [de obras] n.º 1504/83 (ou sua cópia), para prova do alegado naquela peça».

  5. A Autoridade Recorrida não efectuou a diligência requerida, nem explicitou, antes do acto final, por que motivo deixava de realizá-la.

  6. Ainda que essa razão fosse (como alegou depois) o extravio do processo, sempre recairia sobre o Município o dever de proceder a reforma dos autos, em termos análogos aos constantes dos arts. 1074 e segs. do CPC; 10.ª e, se se gorasse essa tentativa, teria de ter sido facultada ao Recorrente a possibilidade de substituir a diligência probatória por ele requerida, tanto mais quanto a impossibilidade de concretização daquela primeira diligência resultou de facto inteiramente imputável ao Recorrido.

  7. Nestas condições, a pura omissão da realização da diligencia – sem que de tanto tenha sido, sequer, informado o Requerente – configura nova preterição de formalidade essencial, que inquina o acto em crise de vício de forma.

TERMOS EM QUE deve, no provimento do recurso, revogar-se a douta sentença recorrida e anular-se o despacho impugnado, por estar inquinado dos apontados vícios.

O recorrido Vereador apresentou contra-alegação, com as seguintes conclusões: A - A notificação efectuada em sede de audiência prévia continha todos os elementos essências para a apreciação da matéria em discussão, designadamente cópia do auto de vistoria e informação sobre a possibilidade de consulta do processo.

B - O acto lesivo para o recorrente é a ordem de demolição e não a possibilidade de essa demolição ser efectuada pela Câmara Municipal a expensas do proprietário, já que este é um mero acto de execução da decisão previamente tomada.

C - Pelo que essa possibilidade não tinha que constar da notificação em audiência prévia.

D - A informação onde foram analisados os argumentos apresentados pelo recorrente em sede de audiência prévia faz parte integrante do acto, constituindo a sua fundamentação.

E - A eventual falta de notificação dessa fundamentação confere ao interessado a possibilidade de requerer certidão nos termos legais mas não invalida o acto praticado.

F - O processo de obras não foi junto porque se desconhecia o seu paradeiro e o recorrente não requereu, em sede contenciosa, qualquer diligência probatória que permitisse ultrapassar essa falta.

G - A falta de junção não constitui preterição de formalidade essencial pois a matéria em causa foi tratada na fundamentação do acto.

Termos em que se deve o recurso ser julgado totalmente improcedente, sendo mantida a decisão de 1ª Instância, assim fazendo Vªs Exas, como habitualmente, inteira e sã JUSTIÇA O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal emitiu o seguinte parecer: 1.

O recorrente imputa à sentença recorrida erro de julgamento, em matéria de...

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