Acórdão nº 0733/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução20 de Outubro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I – Relatório O SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL (STAL), em representação dos seus associados A… e outros, recorre nos termos do artigo 150º do CPTA do acórdão do TCA Sul, de 31/03/2011, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do TAF DE LEIRIA, que julgou improcedente a acção administrativa especial de condenação à prática de acto legalmente devido, absolvendo dos pedidos o MUNICÍPIO DE RIO MAIOR.

Na 1.ª instância, o Recorrente intentou acção administrativa especial de condenação à prática de acto legalmente devido, em que peticionou que fosse: - Reconhecido e declarado que a entidade demandada omitiu, no prazo legalmente fixado, a prática de um acto que estava legalmente adstrita a praticar, uma vez que é a entidade com competência para decidir sobre a pretensão formulada pelos associados do Autor; - Reconhecido e declarado que estavam preenchidos os pressupostos legalmente exigidos pelo art° 59º /1/ a) da CRP e pelos artºs. 25° e 28°, do DL n° 259/98, para que fosse atribuído aos associados do Autor o acréscimo remuneratório legalmente devido por prestação de trabalho extraordinário em todas as horas que estiveram desde 1999 e estejam de piquete para além do seu período normal de trabalho.

- Condenada a entidade demandada a reconhecer o preenchimento destes pressupostos e a proferir, em 15 dias, um acto a mandar processar e pagar acréscimo de remuneração legalmente devido pela prestação de trabalho extraordinário em todas as horas que estiveram desde 1999 e estejam de piquete para além do seu período normal de trabalho, fixando-se desde logo o montante da sanção pecuniária compulsória destinada a prevenir o incumprimento desse prazo por parte da entidade demandada.

A entidade demandada contestou no sentido de a acção ser julgada improcedente.

A sentença do TAF de Leiria de 02/07/2010, julgou a acção improcedente e absolveu o Réu dos pedidos.

Considerou, em síntese: - Os suplementos por disponibilidade permanente constituem acréscimos remuneratórios destinados a compensar o sacrifício imposto aos funcionários e agentes que se encontram vinculados a um dever de permanente disponibilidade para o serviço.

- A mera disponibilidade permanente, podendo dar lugar a atribuição de um suplemento remuneratório, não consubstancia trabalho extraordinário para os efeitos peticionados pelo Autor, designadamente os resultantes do disposto no invocado art° 25° do Dec.-Lei n° 259/98.” Inconformado, o Autor interpôs recurso para o TCA Sul alegando, em síntese, que: - O Tribunal a quo entendeu que as horas prestadas em regime de piquete não deveriam ser pagas como trabalho extraordinário, mesmo sabendo que não estava regulamentado qualquer subsidio de disponibilidade permanente que remunerasse as horas prestadas em piquete fora do horário normal de trabalho.

- O aresto sob recurso enferma de claro erro de julgamento, uma vez que deixa sem qualquer retribuição as inúmeras horas prestadas em regime de piquete, fazendo com que a total disponibilidade para o serviço fora das horas normais de trabalho não seja paga, ao arrepio do direito fundamental à retribuição do trabalho consagrado no art° 59°...

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