Acórdão nº 0715/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelASCENSÃO LOPES
Data da Resolução26 de Outubro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A…, veio deduzir oposição a execução fiscal contra si promovida pelo serviço de finanças de Lisboa 9 para cobrança de dívida à Caixa Geral de Depósitos SA no montante de 9.815,77 Euros.

O Tribunal de 1ª Instância absolveu da instância o executado com o fundamento na procedência da excepção de incompetência material do tribunal tributário, o que motivou o presente recurso para este STA.

O recurso termina com as seguintes conclusões: 1ª- O presente recurso tem por objecto a sentença de absolvição do executado da instância, com fundamento na procedência da excepção de incompetência material do tribunal tributário para a execução porquanto seria inaplicável o regime previsto no art. 9°, nº 5, do Decreto-Lei n° 287/93 de 20/08 por padecer de inconstitucionalidade orgânica; 2ª- Perfilha, porém, a ora recorrente a posição sufragada (entre outros ) no Acórdão do Tribunal Constitucional (Ac. TC) 65/2009, proferido em 10 de Fevereiro de 2009 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt ), no sentido de que tal norma não padece de qualquer vício que determine a sua inconstitucionalidade, sendo, pois aplicável ao caso "subjudice”; 3ª - Verifica-se que, a luz do Decreto-Lei n.° 48 953, de 5 de Abril de 1969 - que aprovou a nova lei orgânica da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência - os tribunais competentes para a cobrança dos créditos da CGD eram, nos termos do artigo 61.°, n.° 1, os tribunais de 1ª instância das contribuições e impostos; 4ª - Por seu turno, o Decreto-Lei n.° 693/70, de 31 de Dezembro, em alteração aquele artigo 61.°, n.° 1, veio estabelecer a competência dos tribunais de 1ª instância das contribuições e impostos de Lisboa. Esta competência era total, abrangendo quaisquer créditos da Caixa mesmo os que respeitassem a dívidas estritamente comerciais; 5ª - Tal opção do legislador de atribuir aos tribunais fiscais a competência para conhecer da execução coerciva de dívidas da CGD e de a sujeitar ao processo de execução fiscal, fundamentou-se no "entendimento de que a cobrança dos créditos que visavam prosseguir ou satisfazer finalidades de interesse público devia ser cometida a tais tribunais e ser efectuada mediante tal processo, em virtude de este estar estruturado, comparativamente ao homónimo de processo civil, em termos de exigir uma menor intervenção das partes durante o seu desenvolvimento"; 6ª- Em 1993 a CGD passou de instituto público (a quem a lei atribuía deveres de ordem pública) a sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e, assim, a estar submetida a um estatuto de direito privado; 7ª - O artigo 9.°, n.° 1, alínea a), do Decreto-Lei n.° 287/93, revogou o Decreto-Lei n.° 48 953 e o Decreto-Lei n.° 693/70, contendo o primeiro, no seu artigo 61.°, n.° 1, a regra da competência dos tribunais tributários para a cobrança das dívidas da ora recorrente CGD ; 8ª- Não obstante tal revogação, o n° 5 do citado artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 287/93 prevê, no seu n.° 5, urna norma expressa referente as execuções pendentes, estipulando que as mesmas se continuam a reger pelas regras de competência e de processo então em vigor; 9ª- Porém, entendeu o Tribunal "a quo" que "em face da inconstitucionalidade orgânica do artigo 9º , n° 5 do Decreto-Lei n° 287/93 de 20/08, os tribunais tributários sendo incompetentes em razão da matéria, para conhecer do processo de execução fiscal instaurado pela CGD e pendente na data de entrada em vigor daquele diploma legal (1 de Setembro de 1993)" ; 10ª- Sustenta o Tribunal "a quo" o entendimento que o Decreto-Lei n.° 287/93 procedeu a alterações legislativas que consubstanciam modificações de direito, nos termos do artigo 8.°, n.° 2 do ETAF, pelo que seriam relevantes para efeitos da apreciação da competência dos tribunais tributários que, consequentemente, teriam deixado de ser competentes também para o conhecimento das execuções que haviam sido propostas em data anterior a entrada em vigor daquele diploma; 11ª- Concluiu, pois, tal Tribunal "a quo" que o n.° 5 do artigo 9.°, ao manter a competência dos tribunais tributários para as execuções pendentes, terá legislado sobre competência dos tribunais o que, atenta a ausência de autorização legislativa, configuraria inconstitucionalidade orgânica; 12ª - Porem, tal argumentação não é procedente já que "... o artigo 9.°, n.° 5 é uma norma de direito transitório que se limita a acautelar a competência dos tribunais tributários relativamente às execuções pendentes. (...) tal norma não atribui competência aos tribunais tributários como se estes não fossem, em princípio competentes. O preceito apenas explicita que a competência dos tribunais tributários se mantém, não consubstanciando, portanto, modificação de direito relevante para efeitos de alteração da competência dos tribunais." (citado Ac. TC) 13ª - Limita-se, pois, o citado normativo - do artigo 9.°, n.° 5, do Decreto-Lei n.º 287/93 a "proceder a regulamentação do direito transitório atento o princípio geral de que a competência do tribunal se fixa no momento em que a acção/execução é intentada, não contendo qualquer disciplina inovatória" (cfr. mesmo Ac. TC ); 14ª - O Tribunal Constitucional tem-se pronunciado, por diversas vezes, no sentido de que - ainda que se comprove a ausência da autorização legislativa parlamentar - não se verifica qualquer inconstitucionalidade orgânica sempre que o Governo se limite a, no exercício da função legislativa que lhe compete, proceder a reprodução de normatividade já existente; 15ª - De igual modo, se tem pronunciado o Tribunal Constitucional no sentido de o carácter não inovatório de normas emanadas pelo Governo relevar para efeitos de não se considerar procedente a verificação de inconstitucionalidade orgânica assente na respectiva ausência de autorização legislativa por parte da Assembleia da República; 16ª - Assim, e perfilhando integralmente a conclusão espelhada no Douto Ac. TC n° 65/2009, entende a recorrente que o artigo 9.°, n.° 5, do Decreto-Lei n.° 287/93, de 20 de Agosto, ao prever a competência dos tribunais tributários para as execuções de créditos da Caixa Geral de Depósitos pendentes a data da entrada em vigor daquele diploma não padece de inconstitucionalidade orgânica por violação dos arts. 168.°, n.° 1 e 201.°, n.° 1 da Constituição, sendo aplicável aos presentes autos e , consequentemente, mantendo o tribunal tributário...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT