Acórdão nº 0434/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CALHAU
Data da Resolução16 de Novembro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – A…, SA, com os sinais dos autos, notificada do acórdão deste Tribunal que indeferiu a arguição de nulidade do acórdão proferido em 8/6/2011, vem, nos termos do n.º 1 do artigo 732.º e das alíneas a) do n.º 1 e a) e b) do n.º 2 do artigo 669.º do CPC, requerer a sua reforma, com fundamento na sua obscuridade, por falta de fundamentação, e por existir elemento de prova plena constante dos autos que só por si implica decisão diversa da proferida, além de erro na qualificação jurídica.

Notificado o RFP para, querendo, se pronunciar, o mesmo nada disse.

Com dispensa de vistos, vêm os autos à conferência.

II - Nos termos das disposições combinadas dos artigos 669.º, n.ºs 1 e 2, e 716.º do CPC, é lícito a qualquer das partes requerer o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade da decisão ou dos seus fundamentos e ainda a reforma do acórdão quando tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração.

Quanto à aclaração do acórdão: Como tem vindo esta Secção do STA a entender (v. acórdão de 1/7/2009, proferido no recurso n.º 866/08), só pode aclarar-se ou esclarecer-se um acórdão se ele contiver alguma obscuridade ou ambiguidade, sendo que ele será obscuro se contiver alguma passagem cujo sentido não se compreende e ambíguo quando permita interpretações diferentes (v., por todos, os acórdãos. de 12/1/00 e de 10/5/00, in recursos n.ºs 13491 e 22648, respectivamente).

Citando o Prof. Alberto dos Reis, in CPC anotado, vol. V, pág. 151 e 153, “a sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua, quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso, não se sabe o que o Juiz quis dizer; no outro, hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos.

Para poder ser entendido o requerimento de aclaração, é necessário que se aponte, concretamente, a obscuridade ou ambiguidade, cujo esclarecimento se pretende, e que se trate realmente de vício que prejudique a compreensão da sentença.

Quando o que se pede não é uma alteração, mas um aditamento, deve indeferir-se o requerimento, embora o aditamento interesse à sequência do recurso”.

Ora...

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