Acórdão nº 0913/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução22 de Novembro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) O MUNICÍPIO DE LISBOA interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo recurso de revista do acórdão do TCA Sul, de 05.05.2011 (fls. 284 e segs.), que revogou sentença do TAC de Lisboa pela qual fora declarada a incompetência daquele tribunal em razão da matéria (que entende caber aos tribunais judiciais) para o conhecimento da acção administrativa comum intentada por A………, SA contra o recorrente e o PRIMEIRO MINISTRO, na qual o A. pede o reconhecimento, a seu favor, das expectativas jurídicas relativas à aprovação definitiva da Declaração e Aceitação de Princípios subscrita entre o A. e os RR em 29/05/2000, bem como das comparticipações financeiras ali previstas para a realização das obras impostas pela Directiva nº 1999/22/CE, do Conselho, de 29 de Março, transposta pelo DL nº 59/2003, de 1 de Abril, criadas pelos RR.

Na sua alegação para este STA, e sem qualquer referência ao art. 150º do CPTA ou aos pressupostos nele enunciados, o recorrente limita-se a invocar erro de julgamento do acórdão recorrido, sustentando a posição sufragada pela 1ª instância, no sentido da incompetência dos tribunais administrativos, por não estar em causa, no seu entender, qualquer acto ou contrato administrativo, mas antes uma relação jurídica cível.

( Fundamentação ) O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.

Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o...

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