Acórdão nº 0126/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelFERNANDA MAÇÃS
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I.RELATÓRIO 1.

A……, SA., com a identificação constante dos autos, deduziu, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria reclamação contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Leiria-1, de 3/11/2011, que indeferiu o pedido de substituição da garantia prestada mediante penhor do crédito do IVA pela hipoteca de três imóveis.

A Mma. Juíza do Tribunal Tributário de Leiria julgou a reclamação improcedente, mantendo a decisão do órgão de execução fiscal.

  1. Não se conformando com tal decisão, veio a reclamante (ora recorrente) interpor recurso, ao abrigo dos arts. 280º e 283º do CPPT e art. 26º, alínea b), do ETAF, para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, apresentando as Alegações, com as seguintes conclusões: “A)- Na douta sentença recorrida foi entendido que não estando comprovada a idoneidade garantística da hipoteca voluntária dos prédios indicados em garantia para substituição do penhor do crédito de IVA, o douto despacho reclamado de indeferimento da referida substituição não enferma de ilegalidade.

    B)- Contudo, a douta sentença recorrida incorreu no erro de confundir a idoneidade da hipoteca voluntária como garantia em processo de execução fiscal com a suficiência ou não dos prédios indicados em garantia.

    C)- Com efeito, a hipoteca voluntária constitui uma garantia idónea como resulta do artigo 199º do CPPT, facto este aceite no douto despacho reclamado, proferido pelo Ex.mo Chefe do serviço de Finanças de Leiria-1, em 3 de Novembro de 2011.

    D)- A questão de saber se o valor patrimonial dos prédios indicados em garantia ser ou não suficiente para efeitos de constituição de hipoteca voluntária compete ao órgão de execução fiscal, em sede de apreciação da suficiência ou não dos prédios indicados, matéria cujo conhecimento não se coloca nesta sede.

    1. - O enquadramento da questão da substituição de garantia do penhor do crédito de IVA pela hipoteca voluntária na vertente da liquidez da garantia não tem suporte legal.

    2. - Aliás, a circunstância da crise que assola o país tornar menos especulativo e competitivo o mercado imobiliário não é fundamento para justificar que daí resulte prejuízo para o credor tributário.

    G)- Na verdade o que é determinante para efeitos de tributação em sede de IMI, IMT, IRS e IRC são os valores patrimoniais tributários dos prédios avaliados de acordo com as regras do IMI pelo que os referidos valores terão de ser eficazes e válidos para efeitos de prestação de garantia em execução fiscal.

    H)- O douto despacho reclamado fez errada aplicação e interpretação do nº 5 do artigo 52º da LGT e do artigo 199º do CPPT.

    Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser revogada a douta recorrida, anulando-se o despacho de indeferimento da substituição da garantia do penhor do crédito de IVA por hipoteca voluntária de 2011, pelo Ex.mo Chefe do serviço de Finanças de Leiria-1” 3.

    Não foram apresentadas Contra-Alegações.

  2. O Digno Representante do Ministério Público, junto do STA, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.

    II.FUNDAMENTOS 1. DE FACTO A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos com relevância para a decisão: “a) Em 28/07/2011 foi instaurada no Serviço de Finanças de Leiria-1 contra o aqui reclamante a execução fiscal nº 1384201101046888, por dívida de IRC do ano de 2008, a que acrescem juros, no valor total de € 2.004.480,47 (fls. 1 e 2); b) Por pretender deduzir reclamação graciosa e/ou impugnação judicial a reclamante requereu a indicação do montante a garantir de forma a suspender a execução mediante a prestação de garantia (fls. 4); c) Pelo ofício datado de 01/08/2011 a reclamante foi notificada para apresentar uma garantia no valor de € 2.510.659,95, para efeitos de suspensão da execução fiscal (fls. 7 e 8 a 10); d) Por requerimento apresentando em 23/08/2011 a aqui reclamante apresentou como quantia de € 2.510.659,95, a substituir por garantia bancária, cuja emissão se encontrava, à data, em curso (fls. 14 a 19); e) Em 23/11/2008 o Serviço de Finanças de Leiria-1 solicitou à DSC- Direcção de Serviço de Reembolsos-IVA o processamento da penhora do crédito de IVA até ao montante de € 2.510.659,95, como garantia do processo de execução fiscal identificado na alínea a), com o objectivo da sua suspensão (fls. 20 e 21); f) Em 29/08/2011 a reclamante apresentou garantia bancária no valor de € 1.200.093,03, prestada pelo Banco Espírito Santo e requereu o cancelamento da penhora de crédito de IVA, no mesmo montante (fls. 27 a 29 e 30 a 31); g) Por despacho de 02/09/2011 do Chefe do Serviço de Finanças foi determinada a suspensão dos autos de execução fiscal (fls. 33); h) Em 12/09/2011 a reclamante requereu o reembolso do crédito de IVA, no montante de € 712.752,62, por este valor já se encontrar garantido com a garantia bancária prestada (fls. 35); i)Em 10/10/2011 a reclamante requereu a substituição da penhora do crédito do IVA, no montante de € 1.310.566,92 pela hipoteca voluntária dos seguintes prédios: - Prédio, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 5802, da freguesia de Castelo Branco, com o valor patrimonial tributários de € 199.650,00; - Terreno para construção, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 6512, da freguesia de Fátima, com o valor patrimonial...

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