Acórdão nº 0528/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Fevereiro de 2008

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.

Relatório A... veio, ao abrigo do disposto no art. 669º, 2 do C. P. Civil pedir a correcção e reforma do acórdão proferido neste Supremo Tribunal.

1.1.

Correcção Relativamente a pedido de correcção tem toda a razão, pois no relatório do acórdão proferido em 2 de Outubro de 2007, referiu-se a condenação da ré a pagar à autora a quantia de € 2.585,61, sendo certo que se queria dizer a quantia de € 62.585,61.

Deve assim o erro, por se tratar de lapso manifesto e evidente ser corrigido.

1.2.

Reforma Relativamente ao pedido de reforma diz a requerente que "existem no processo elementos que potentemente demonstram que a autora agiu com toda a diligência que lhe era possível e exigível perante os sérvios da ré, e de que o período relevante (isto é 10 dias depois da notificação do despacho de concessão) e para além dele, até à exaustão, promoveu todas as diligências ao seu alcance para evitar que se verificasse a caducidade do direito aos incentivos". Dos elementos dos autos resulta ainda em seu entender que a caducidade do direito aos incentivos não se verificou em consequência da não apresentação da licença de utilização nesse período relevante, mas antes apenas com a notificação da CCRN em carta datada de 11 de Julho de 2000, conforme foi dado como provado na 1ªinstância." O réu foi ouvido e nada disse.

A Ex. ma Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer no sentido do pedido de reforma ser julgado improcedente.

Colhidos os vistos legais, foi a questão submetida à conferência.

  1. Fundamentação 2.1. Matéria de facto A matéria de facto dada como provada no acórdão objecto do pedido de reforma foi a seguinte: a) a autora apresentou candidatura à concessão de incentivos às micro-empresas (RIME) ao abrigo do Dec. Lei 34/95, de 11 de Fevereiro e do Regulamento aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 154/96, de 17 de Setembro, tendo tal candidatura - identificada pelo n.º 2331/N/98 - sido aprovada pela Comissão Regional de Selecção do Norte e homologada ministerialmente por despacho de 12de Maio de1999 - cfr. doc. de fls. 12 e 13; b) Tendo em vista a celebração do Contrato de Concessão de Incentivos, em 16 de Setembro de 1999, a Comissão de Coordenação da Região Norte (CCRN), na qualidade de entidade coordenadora executiva do referido programa, solicitou à autora a apresentação de licença de utilização das instalações consentânea com a actividade pela mesma exercida - cfr. doc. de fls. 12 e 13; c) Após várias diligências junto da CCRN e da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, no sentido de solucionar a questão, a autora apresentou requerimento dirigido ao Sr. Presidente da referida Câmara, datado de 17-2-2000, onde solicitou que "nos moldes exigidos pela CCRN" fosse actualizada a Licença de Ocupação" ou que fosse emitida certidão que satisfizesse as exigências do RIME - cfr. doc. de fls. 14; d) Por ofício datado de 15-2-2000, a Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia informou o autor que "de modo a compatibilizar a licença de utilização do edifício com o uso previsto no comércio de serviços de electrónica deverá solicitar a alteração ao uso previsto no alvará de licença de utilização, nos termos do art. 30º do Dc. Lei 445/91, de 20 de Novembro" - cfr. doc. de fls. 15; e) Correspondendo a tal solicitação da CMVG a autora apresentou em 2 de Março de 2000, nos competentes serviços da ré, requerimento de "Pedido de alteração de uso fixado em licença de utilização", registado sob o número 2346 e ao qual foi atribuído o número de processo 425/00, tendo anexado exposição detalhada sobre o assunto e apresentado os documentos necessários à instrução - cfr. doc. de fls. 17 e 18; f) A ré procedeu à vistoria das instalações da autora para efeitos da concessão da licença de utilização requerida (por alteração do uso fixado na licença em vigor), em 4 de Julho de 2000 - cfr. doc. de fls. 19; g) Por despacho de 2 de Julho de 2001 e notificado à autora por ofício de 24 de Julho de 2001 foi deferido o pedido de alteração de uso fixado em licença de utilização - cfr. doc. de fls. 20; h) Por comunicação da Coordenadora Executiva do RIME, datada de 11 de Julho de 2000 a autora foi notificada da caducidade do direito à concessão do montante de incentivos homologados em 12 de Maio de 1999 pela Ex.ma Sra. Secretária de Estado do Desenvolvimento Regional e pelo Senhor Secretário de Estado do Emprego e Formação, por não ter cumprido o disposto no n.º 9 do at. 17 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 154/96, de 17 de Setembro, ou seja, por falta de apresentação da necessária licença de utilização consentânea com a actividade exercia - cfr. doc. de fls. 21; i) A CMVNG apenas veio a deferir a pretensão da autora cerca de 1 ano após a realização da já referida vistoria, apesar de ter conhecimento, a instâncias da autora e da própria CCRN, de que a obtenção de tal licença era essencial para a viabilização do projecto de investimento no âmbito do RIME; j) A falta de apresentação da licença de utilização consentânea com a actividade exercida pela autora determinou a caducidade do direito que este detinha ao incentivo aprovado - cfr. doc. 7, 8, 10; k) A caducidade de tal direito determinou um prejuízo patrimonial para a autora equivalente ao incentivo aprovado e que deixou de receber, no montante de € 24.585,61, a título de danos emergentes; l) A autora em 30 de Setembro de 1997 apresentou um processo de licenciamento de obras para ampliação das instalações - cfr. doc. de fls. 21 a 127; m) O projecto de arquitectura respeitante a tal processo de licenciamento foi aprovado por despacho do Sr. Vereador do Urbanismo datado de 16-12-97, de que foi dado conhecimento ao técnico responsável em 4-2-98 - cfr. doc. de fls. 128; o) Por oficio da CMVG de 1-12-99, esse despacho foi notificado à autora -cfr. doc. de fls. 130; p) Em 22-10-99 por...

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