Acórdão nº 0528/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Fevereiro de 2008
Magistrado Responsável | SÃO PEDRO |
Data da Resolução | 13 de Fevereiro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.
Relatório A... veio, ao abrigo do disposto no art. 669º, 2 do C. P. Civil pedir a correcção e reforma do acórdão proferido neste Supremo Tribunal.
1.1.
Correcção Relativamente a pedido de correcção tem toda a razão, pois no relatório do acórdão proferido em 2 de Outubro de 2007, referiu-se a condenação da ré a pagar à autora a quantia de € 2.585,61, sendo certo que se queria dizer a quantia de € 62.585,61.
Deve assim o erro, por se tratar de lapso manifesto e evidente ser corrigido.
1.2.
Reforma Relativamente ao pedido de reforma diz a requerente que "existem no processo elementos que potentemente demonstram que a autora agiu com toda a diligência que lhe era possível e exigível perante os sérvios da ré, e de que o período relevante (isto é 10 dias depois da notificação do despacho de concessão) e para além dele, até à exaustão, promoveu todas as diligências ao seu alcance para evitar que se verificasse a caducidade do direito aos incentivos". Dos elementos dos autos resulta ainda em seu entender que a caducidade do direito aos incentivos não se verificou em consequência da não apresentação da licença de utilização nesse período relevante, mas antes apenas com a notificação da CCRN em carta datada de 11 de Julho de 2000, conforme foi dado como provado na 1ªinstância." O réu foi ouvido e nada disse.
A Ex. ma Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer no sentido do pedido de reforma ser julgado improcedente.
Colhidos os vistos legais, foi a questão submetida à conferência.
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Fundamentação 2.1. Matéria de facto A matéria de facto dada como provada no acórdão objecto do pedido de reforma foi a seguinte: a) a autora apresentou candidatura à concessão de incentivos às micro-empresas (RIME) ao abrigo do Dec. Lei 34/95, de 11 de Fevereiro e do Regulamento aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 154/96, de 17 de Setembro, tendo tal candidatura - identificada pelo n.º 2331/N/98 - sido aprovada pela Comissão Regional de Selecção do Norte e homologada ministerialmente por despacho de 12de Maio de1999 - cfr. doc. de fls. 12 e 13; b) Tendo em vista a celebração do Contrato de Concessão de Incentivos, em 16 de Setembro de 1999, a Comissão de Coordenação da Região Norte (CCRN), na qualidade de entidade coordenadora executiva do referido programa, solicitou à autora a apresentação de licença de utilização das instalações consentânea com a actividade pela mesma exercida - cfr. doc. de fls. 12 e 13; c) Após várias diligências junto da CCRN e da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, no sentido de solucionar a questão, a autora apresentou requerimento dirigido ao Sr. Presidente da referida Câmara, datado de 17-2-2000, onde solicitou que "nos moldes exigidos pela CCRN" fosse actualizada a Licença de Ocupação" ou que fosse emitida certidão que satisfizesse as exigências do RIME - cfr. doc. de fls. 14; d) Por ofício datado de 15-2-2000, a Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia informou o autor que "de modo a compatibilizar a licença de utilização do edifício com o uso previsto no comércio de serviços de electrónica deverá solicitar a alteração ao uso previsto no alvará de licença de utilização, nos termos do art. 30º do Dc. Lei 445/91, de 20 de Novembro" - cfr. doc. de fls. 15; e) Correspondendo a tal solicitação da CMVG a autora apresentou em 2 de Março de 2000, nos competentes serviços da ré, requerimento de "Pedido de alteração de uso fixado em licença de utilização", registado sob o número 2346 e ao qual foi atribuído o número de processo 425/00, tendo anexado exposição detalhada sobre o assunto e apresentado os documentos necessários à instrução - cfr. doc. de fls. 17 e 18; f) A ré procedeu à vistoria das instalações da autora para efeitos da concessão da licença de utilização requerida (por alteração do uso fixado na licença em vigor), em 4 de Julho de 2000 - cfr. doc. de fls. 19; g) Por despacho de 2 de Julho de 2001 e notificado à autora por ofício de 24 de Julho de 2001 foi deferido o pedido de alteração de uso fixado em licença de utilização - cfr. doc. de fls. 20; h) Por comunicação da Coordenadora Executiva do RIME, datada de 11 de Julho de 2000 a autora foi notificada da caducidade do direito à concessão do montante de incentivos homologados em 12 de Maio de 1999 pela Ex.ma Sra. Secretária de Estado do Desenvolvimento Regional e pelo Senhor Secretário de Estado do Emprego e Formação, por não ter cumprido o disposto no n.º 9 do at. 17 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 154/96, de 17 de Setembro, ou seja, por falta de apresentação da necessária licença de utilização consentânea com a actividade exercia - cfr. doc. de fls. 21; i) A CMVNG apenas veio a deferir a pretensão da autora cerca de 1 ano após a realização da já referida vistoria, apesar de ter conhecimento, a instâncias da autora e da própria CCRN, de que a obtenção de tal licença era essencial para a viabilização do projecto de investimento no âmbito do RIME; j) A falta de apresentação da licença de utilização consentânea com a actividade exercida pela autora determinou a caducidade do direito que este detinha ao incentivo aprovado - cfr. doc. 7, 8, 10; k) A caducidade de tal direito determinou um prejuízo patrimonial para a autora equivalente ao incentivo aprovado e que deixou de receber, no montante de € 24.585,61, a título de danos emergentes; l) A autora em 30 de Setembro de 1997 apresentou um processo de licenciamento de obras para ampliação das instalações - cfr. doc. de fls. 21 a 127; m) O projecto de arquitectura respeitante a tal processo de licenciamento foi aprovado por despacho do Sr. Vereador do Urbanismo datado de 16-12-97, de que foi dado conhecimento ao técnico responsável em 4-2-98 - cfr. doc. de fls. 128; o) Por oficio da CMVG de 1-12-99, esse despacho foi notificado à autora -cfr. doc. de fls. 130; p) Em 22-10-99 por...
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