Acórdão nº 052/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução21 de Março de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. RELATÓRIO 1.1 Numa execução fiscal instaurada contra A……… (adiante Executada) para cobrança de dívida proveniente de contribuições para a Segurança Social, o Instituto da Segurança Social, I.P. - Centro Distrital de Leiria (adiante Credor reclamante ou Recorrente) veio pedir a verificação de créditos sobre a Executada, também provenientes de contribuições, e a graduação dos mesmos com os exequendos para serem pagos pelo produto da venda a efectuar.

    1.2 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, na sequência da informação prestada no processo, de que a execução fora julgada finda por prescrição das dívidas exequendas e dada sem efeito a data designada para a venda, julgou extinta a instância por inutilidade da lide no concurso de credores e condenou nas custas «os interessados, em partes iguais» (As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente são transcrições, aqui como adiante.

    ), decisão esta que manteve após o pedido de reforma formulado pelo Credor reclamante.

    1.3 Inconformado com a decisão quanto à condenação em custas, o Credor reclamante dela interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, apresentando com o requerimento de interposição do recurso as respectivas alegações, que sintetizou em conclusões do seguinte teor: « 1 – Por apenso aos autos de execução fiscal n.º 1384-93/101060.3 e Aps. do Serviço de Finanças de Leiria 1, no qual é executada A………, veio o Instituto de Segurança Social IP reclamar o pagamento dos seus créditos sobre a executada, no montante global de €15.886,84 (quinze mil oitocentos e oitenta e seis euros e oitenta e quatro cêntimos) correspondentes a contribuições e juros de mora do período de Julho de 2003 a Janeiro de 2004 e Julho e Agosto de 2004, a serem pagos pelo valor da venda do bem imóvel penhorado.

    2 – Tendo sido ordenada a venda do bem penhorado nos autos de execução fiscal foi apresentada oposição à execução fiscal, pelo cônjuge da executada, com fundamento em prescrição da dívida tributária, que deu origem ao processo n.º 1214/04.0BELRA do TAF Leiria, tendo sido oferecido como garantia o bem aqui objecto de execução.

    3 – Ficando prejudicada a decisão judicial nos autos de verificação e graduação de créditos, foi ordenada a suspensão do processo de execução fiscal, cfr. disposto nos art. 52º nº 2 da LGT, 169º n.º 5, 212.º CPPT, e dado sem efeito o Despacho que ordenava a venda do bem, e em consequência, suspensos os autos de verificação e graduação de créditos até ao trânsito em julgado da decisão do processo de oposição, de acordo com o disposto nos art. 276.º, n.º 1, aI. c) e 279.º n.º 1 do CPC, ex vi art. 2 al. e) do CPPT, cfr. promoção a fls. … do processo de verificação e graduação de créditos.

    4 – Junta aos autos sentença proferida na oposição fiscal, que reconhece a extinção da obrigação fiscal por prescrição da divida, foi declarada a inutilidade superveniente da lide nos autos de verificação e graduação de créditos, com custas pelos interessados, decisão que conduziu ao pedido de esclarecimento ou reforma quanto a custas por parte do ora recorrente, uma vez que considera o mesmo não deverem aquelas ser-lhe imputadas por não ter dado origem nem ao processo nem ao facto que conduziu à sua extinção.

    5 – Estando o apenso de reclamação de créditos em execução fiscal sujeito às normas do Código de Processo Civil, cfr. art. 246.º CPPT, e definindo o art. 447.º do CPC que, em caso de impossibilidade ou inutilidade da lide, “as custas ficam a cargo do autor, salvo se a impossibilidade ou inutilidade resultar de facto imputável ao réu, que nesse caso as pagará.” (n.º 1 da redacção aqui aplicável) a mesma regra é de aplicar ao reclamante. Não tendo o mesmo dado origem a facto ou comportamento que conduza à extinção da instância não poderá o mesmo ser sujeito às custas do processo.

    6 – Ainda para mais quando a verificação e graduação de créditos é um mero incidente da acção executiva principal, que aqui tem carácter tributário, sendo mesmo no âmbito do processo de execução fiscal que os credores são chamados à reclamação e ao concurso (art. 239.º e 240.º CPPT).

    7 – Assim só poderemos concluir que ao apenso de verificação e graduação de créditos deve ser obrigatoriamente aplicável o mesmo regime de custas que vigora para o processo principal de que aquele constitui um mero apêndice. Neste sentido o Ac. Tribunal da Relação do Porto de 17/1/05 consultável in www.dgsi.pt – “correndo embora por apenso à execução (...) a reclamação de créditos só existe porque aquela execução, nasceu e vive, tendo, em relação a e/a uma dependência funcional, apendicular sendo mero trâmite da acção executiva; por isso, não pode se pode considerar um processo independente da execução, (,..), mas antes um incidente do processo executivo.

    ” No caso concreto, derivando a inutilidade decretada, da prescrição da dívida e mantendo o crédito do reclamante sobre a executada, não se vislumbra motivo para que o mesmo fim sujeito às custas pelas quais vem condenado, uma vez que o facto que o levou a reclamar se mantém.

    8 – A prescrição não pode, em caso algum, ser imputada ao reclamante.

    9 – A excepção invocada na execução não é, nem deveria ser do seu conhecimento, mas sim do conhecimento do autor da execução, neste caso a Administração Tributária.

    10 – Atendendo ao art. 447.º do CPC só podemos concluir que as custas devem ficar a cargo do autor, por ser essa a regra definida especialmente para as situações de impossibilidade ou inutilidade da lide.

    11 – Na verdade, in casu, o recorrente não deu causa às custas, não tendo dado início ao processo executivo nem nele exercido qualquer actividade que conduzisse à sua extinção. A sua intervenção no processo resulta da necessária reclamação dos créditos da Segurança Social que, como tal, são indisponíveis. Por esse facto não deve o mesmo estar sujeito às custas nas quais foi condenado.

    12 – Por outro lado, segundo o art. 14.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, “...as alterações ao Código das Custas Judiciais constantes deste diploma só se aplicam aos processos instaurados após a sua entrada em vigor”, o que se verificou em 1 de Janeiro de 2004 (art. 16.º, n.º 1) 13 – Até à sua entrada em vigor, a Segurança Social gozava de isenção de custas, cfr. art. 118.º, n.º 1 da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro; art. 2.º, n.º 1, al. g) do CCJ, na anterior redacção e art. 5.º, alínea b) do Código de Imposto de Selo.

    14 – Tendo o processo executivo, de que os presentes autos constituem um apenso, sido instaurado em momento anterior ao da entrada em vigor do novo regime de custas e sendo certo que “A reclamação de créditos, no contexto da acção executiva, não pode ser considerada como um processo autónomo que tem existência por si só, antes resulta da tramitação inerente ao processa executivo (…)” - Ac. Tribunal da Relação do Porto de 17/1/05, consultável in www.dgsi.pt, não pode a mesma estar sujeita a um regime de custas diverso do regime que vigora para o processo principal.

    15 – Constituindo os presentes autos um incidente dos autos principais de execução, deve aplicar--se a lei vigente à data da instauração da acção principal, não sendo de todo admissível que a um apenso seja aplicado o novo regime de custas e ao processo principal de...

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