Acórdão nº 0599/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução21 de Março de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A Caixa Credito Agrícola Mútuo de ………, CRL, melhor identificada nos autos, vem recorrer para este Supremo Tribunal do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que julgou improcedente a acção administrativa especial que havia deduzido contra o despacho do Exmº Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, datado de 11.11.2008, nos termos do qual foi indeferido o pedido de isenção de imposto sobre as transmissões onerosas de imóveis, referente à aquisição de imóveis por dação em cumprimento.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1. A decisão sob recurso faz uma errónea interpretação do art. 8°, nº 1 do CIMIT, na redacção anterior à Lei nº 53-A/2006, de 29/12 e da mais recente Lei do Orçamento, que é aplicável ao caso dos autos, além do mais, face disposto no art. 12° da LGT.

  1. Com efeito, nem a letra nem o espírito da norma exigem, como pressuposto para o reconhecimento da isenção aí prevista, que o crédito esteja a ser exigido em processo judicial.

  2. Tendo, ao caso, perfeita aplicabilidade a hipótese prevista na «segunda parte» do citado art. 8°, nº 1, ou seja, a aquisição derive de acto de dação em cumprimento, desde que se destine à realização de créditos resultantes de empréstimos feitos ou de fianças prestadas.

  3. Previsão esta de direito que se encontra perfeita, ou pelo menos suficientemente, definida e comprovada no pedido se isenção formado pela recorrente CCAM.

  4. Prova e fundamentação que, inclusive foi para além das exigências estritas do art. 8°, nº 1 e art. 10° do CIMT.

  5. A decisão de indeferimento e por consequência, ao ratificá-la, a decisão agora sob recurso, violam a lei porquanto, as normas dos arts. 8° e 10° do CIMT não exigem, directa ou indirectamente, que o contribuinte apresente os elementos solicitados pelo Exmo. Director de Serviços e em cuja falta se apoia a decisão de indeferimento.

  6. Violam a lei porque, em vez apreciar e declarar a conformidade ou desconformidade do pedido com os critérios do art. 8° do CIMT, aprecia a sua bondade com base numa alegada falta de elementos de prova (não se deve esquecer que as provas não são um objectivo em si mesmo mas um meio e que os factos notórios, ou os que se encontrem provados, não carecem de suplementares provas).

  7. Violam a lei porque, encontrando-se o pedido valida e atempadamente formulado e instruído com os elementos exigíveis, deveria merecer, como se reclama, acto de deferimento, único compatível com a o quadro de facto e de direito definidos.

  8. Por assim dizer, o indeferimento estriba-se numa exigência legal inexistente, o mesmo é dizer que enferma de erro nos pressupostos de direito que lhe são aplicáveis.

  9. Viola a Lei (art. 57° da LGT) porquanto deveria ter sido proferido no prazo máximo de 6 meses e não o foi.

  10. Padece de vício de forma, por falta de fundamentação de direito. A fundamentação de direito insuficiente ou obscura equivale à falta de fundamentação.

  11. Enferma de erro nos pressupostos de facto. Na verdade, a decisão de indeferimento assenta numa falta de elementos de prova sobre a natureza da dívida e da sua exigibilidade que não se verificam.

  12. Dispondo a Administração Fiscal do prazo de 6 meses para decidir (art. 57° da LGT), não tendo cumprido o prazo, justo será, ao menos com apelo ao princípio da reciprocidade, que o Réu seja condenado a pagar à A os juros compensatórios, à taxa legal, ou seja à que legalmente cobraria que cobraria no caso da falta ser imputável ao contribuinte, aqui A.

  13. Assim se concluindo, finalmente, reclamando provimento para o presente recurso e, por consequência, deve substituir a decisão impugnada por outra que julgue procedente a acção e acolha todos os pedidos formulados pela ora recorrente CCAM de ………, CLR, com todas as consequências legais.» 2 – Em contra-alegações veio a recorrida Fazenda Publica em representação do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, concluir: «a) O despacho de indeferimento fundamentou-se na inexistência dos elementos contabilísticos em falta, para se poder apreciar o pedido da isenção, como resulta do artigo 8.° do CIMT.

  1. A interpretação que o réu faz do artigo 8.° do CIMT e que se concretiza na exigência das provas requeridas, encontra-se, no espírito da lei, e a actual redacção do citado normativo veio, apenas, expressamente, limitar aquelas exigências aos prédios que não se destinem a habitação, o que não é o caso da autora.

  2. O douto acórdão considerou a este propósito que: “Interpretação da norma do art.º 8. °, n.º 1 do CIMT; que nos termos do disposto no art.º 9. °, n.º 1 do Código Civil, tem em conta a unidade do sistema jurídico, designadamente quanto à ratio subjacente à concessão da isenção de IMT como benefício fiscal que é, na realidade” - verso da página 4 do Acórdão.

  3. A actuação do agora recorrido está de acordo com o artigo 14.° da LGT sobre a possibilidade que a administração tem de solicitar prova dos pressupostos da isenção.

  4. Por outro lado, o acto do réu encontra-se plenamente fundamentado, conforme o demonstra o probatório e o afirma o acórdão recorrido: “Assim, o despacho em causa, emerge, directamente, daquela factualidade apontada e das normas jurídicas invocadas, fechando o silogismo judiciário, num raciocínio suficiente, claro e congruente, constituindo o desfecho deste despacho a emanação normal, típica, daqueles pressupostos e das normas jurídicas apontadas, não padecendo o mesmo de falta de fundamentação (formal), desta forma facilmente se apreendendo porque este teve lugar e não o seu contrário, sendo este o resultado normal, típico, das premissas consideradas.” f) Em conclusão: o douto acórdão demonstrou de forma cabal que o despacho ora contestado não padece de qualquer dos vícios de que vem acusado, designadamente violação de lei (erro nos pressupostos de direito), vício de forma (falta de fundamentação de direito), erro nos pressupostos de facto.» O Exmº Magistrado do Ministério Publico não emitiu parecer.

    3- Colhidos os vistos legais, cabe decidir.

    3.1.

    No acórdão recorrido julgaram-se provados os factos seguintes:

  5. Por requerimento entrado em 9SET2005 no Serviço de Finanças da Figueira da Foz e dirigido ao Exmo. Ministro das Finanças, a ora autora veio peticionar lhe fosse concedida a isenção do Imposto Municipal sobre Transacções Onerosas de Imóveis (IMT), derivada de um acto de dação em pagamento em cumprimento dos seguintes imóveis: Artigo Urbano n.º 5.881 da freguesia de São Julião, descrito ... sendo o total da dação de € 1.297.859,71 e que se destina à realização de créditos resultantes dos empréstimos nºs…de que é devedor A……… e mulher B……… — cfr. processo instrutor, cujas fls. não se mostram numeradas; b) Pela aquisição das fracções do prédio urbano supra referido, a ora A. pagou em 14.10.2005, o IMT de € 48.487,28, pela aquisição do direito de propriedade plena sobre tais imóveis — cfr. mesmo processo instrutor; c) No âmbito deste procedimento, a AT solicitou em 17.07.2006, à ora autora, o envio dos seguintes elementos: 1. Justificativo (extracto bancário) /prova do atraso do cumprimento da dívida, que não deverá ser inferior a um ano; 2. Justificativo/prova de inscrição no balanço do ano anterior da dívida em questão …; Se foram desenvolvidos os procedimentos tendentes ao ressarcimento da dívida, e se o referido contrato de dação em cumprimento foi o meio último (antes da acção de execução) para recuperação dos valores em dívida; 3. Justificativo/prova de que se verificaram tentativas de cobrança em mora.

    Mais solicita-se (sic (Observação nossa.

    )), cópias dos títulos constitutivos da dívida que totalizem o montante global da dívida, referido no pedido, documentos que esta, então, não remeteu — cfr. mesmo processo instrutor; d) Em informação prestada pela Direcção de Serviços do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis foi proposto indeferimento do pedido por a requerente não ter junto os documentos solicitados pela AT - cfr. mesmo processo Instrutor; e) Notificada que foi a ora autora para o exercício do direito de audição prévia veio a mesma contestar a exigibilidade dos documentos solicitados pela AT, tendo contudo, por economia de tempo, vindo juntar...

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