Acórdão nº 0701/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Março de 2012
Magistrado Responsável | PIRES ESTEVES |
Data da Resolução | 13 de Março de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
A………, já identificada nos autos, vem, nos termos dos arts.666º, 668º e 669º, todos do Código de Processo Civil 1 artº151º nº4º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, arguir a nulidade do acórdão de fls.262 a 273 e requerer a reforma do mesmo.
Sustenta para tanto que “tendo sido suscitada a inutilidade superveniente não foi conhecida na sentença por se entender que ficava prejudicada o seu conhecimento e desta matéria não se conheceu no acórdão”, “os actos impugnados foram as deliberações de 8/7/97, de 11/7/2000 e de 7/11/2000 e não o despacho de 12/10/2004 do Sr. Presidente da CML”, “os actos impugnados deixaram de ter existência por terem sido substituídos”, “só foram imputadas ilegalidades ao acto de aprovação do loteamento e não às posteriores alterações introduzidas do alvará inicial”, a declaração de nulidade das deliberações impugnadas porque referentes ao acto inicial de aprovação do loteamento deixa incólume o acto ou título que o substituiu e que consubstancia nos actos de aprovação das alterações ao loteamento e título de aditamento”, “tais alterações conformam-se com a legalidade, pois o seu licenciamento ocorreu já na vigência das alterações introduzidas ao Regulamento do PDM de Loulé”, “hoje vigora no contencioso administrativo uma concepção substancial da pretensão processual”, a violação do plano seria apenas a violação de normas procedimentais”, “a realização do interesse público da restauração da legalidade deve ceder perante o interesse da estabilidade das situações jurídicas e da protecção da confiança, pelo que há violação do princípio da proporcionalidade”, “a reclamante não deu causa à acção pelo que não deve ser condenada em custas”. Sobre a arguida nulidade do acórdão e respectiva reforma pronunciou-se o Exmo. Magistrado do Ministério Público, nos seguintes termos: “1-A requerente vem arguir a nulidade do acórdão com fundamento em omissão de pronúncia (artº668º nº1 al.d) do CPC).
2-Invoca que alegou, em 1ª instância, ocorrer impossibilidade da lide, que esta impossibilidade só não foi conhecida porque a sentença julgou improcedente a acção com fundamento na inexistência das nulidades imputadas às deliberações impugnadas, e que a autoridade recorrida invocou factos que impunham a este tribunal concluir pela impossibilidade da lide e extinguir a instância.
3-Ora, atentando no conteúdo da alegação da autoridade recorrida verifica-se que esta não extrai dos factos que invoca a verificação de «impossibilidade da lide» alegada pela requerente.
4-Nem a tal impossibilidade decorre dos referidos factos.
5-Pelo que não se verifica...
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