Acórdão nº 0701/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelPIRES ESTEVES
Data da Resolução13 de Março de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A………, já identificada nos autos, vem, nos termos dos arts.666º, 668º e 669º, todos do Código de Processo Civil 1 artº151º nº4º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, arguir a nulidade do acórdão de fls.262 a 273 e requerer a reforma do mesmo.

Sustenta para tanto que “tendo sido suscitada a inutilidade superveniente não foi conhecida na sentença por se entender que ficava prejudicada o seu conhecimento e desta matéria não se conheceu no acórdão”, “os actos impugnados foram as deliberações de 8/7/97, de 11/7/2000 e de 7/11/2000 e não o despacho de 12/10/2004 do Sr. Presidente da CML”, “os actos impugnados deixaram de ter existência por terem sido substituídos”, “só foram imputadas ilegalidades ao acto de aprovação do loteamento e não às posteriores alterações introduzidas do alvará inicial”, a declaração de nulidade das deliberações impugnadas porque referentes ao acto inicial de aprovação do loteamento deixa incólume o acto ou título que o substituiu e que consubstancia nos actos de aprovação das alterações ao loteamento e título de aditamento”, “tais alterações conformam-se com a legalidade, pois o seu licenciamento ocorreu já na vigência das alterações introduzidas ao Regulamento do PDM de Loulé”, “hoje vigora no contencioso administrativo uma concepção substancial da pretensão processual”, a violação do plano seria apenas a violação de normas procedimentais”, “a realização do interesse público da restauração da legalidade deve ceder perante o interesse da estabilidade das situações jurídicas e da protecção da confiança, pelo que há violação do princípio da proporcionalidade”, “a reclamante não deu causa à acção pelo que não deve ser condenada em custas”. Sobre a arguida nulidade do acórdão e respectiva reforma pronunciou-se o Exmo. Magistrado do Ministério Público, nos seguintes termos: “1-A requerente vem arguir a nulidade do acórdão com fundamento em omissão de pronúncia (artº668º nº1 al.d) do CPC).

2-Invoca que alegou, em 1ª instância, ocorrer impossibilidade da lide, que esta impossibilidade só não foi conhecida porque a sentença julgou improcedente a acção com fundamento na inexistência das nulidades imputadas às deliberações impugnadas, e que a autoridade recorrida invocou factos que impunham a este tribunal concluir pela impossibilidade da lide e extinguir a instância.

3-Ora, atentando no conteúdo da alegação da autoridade recorrida verifica-se que esta não extrai dos factos que invoca a verificação de «impossibilidade da lide» alegada pela requerente.

4-Nem a tal impossibilidade decorre dos referidos factos.

5-Pelo que não se verifica...

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