Acórdão nº 082/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Março de 2008

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução12 de Março de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A..., identificado nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAF de Coimbra que negou provimento ao recurso contencioso que ele deduzira do despacho do Presidente da CM Alcobaça, de 10/7/2001, que indeferiu um seu pedido de licenciamento de obras.

O recorrente terminou a sua alegação de recurso enunciando as conclusões seguintes: 1 - Aquando da entrada em vigor da Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/2001, de 22/3, o projecto de arquitectura apresentado pelo ora recorrente em 7/2/2002 já tinha sido tacitamente deferido por força do disposto nos arts. 41º, n.º 2, e 61º, n.º 1, do DL n.º 445/91, de 20/11, sendo esse um acto constitutivo de direitos, nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 140º, n.º 1, al. b), e 141º do CPA.

2 - O princípio constitucional de participação dos administrados na formação das decisões da Administração Pública obriga a que esta, nas suas decisões e no caso de ter sido exercido o direito de audiência prévia, assuma, de forma minimamente visível, a existência de uma prévia ponderação das razões invocadas pelos particulares nessa sede.

3 - Ora, assim sendo, o despacho proferido em 10/7/2001 pelo Sr. Presidente da CM Alcobaça inquina de vício de forma por falta de fundamentação na medida em que não revela todas as razões de facto e de direito por que decidiu indeferir o pedido do recorrente, designadamente as razões por que não atendeu aos argumentos esbatidos na audiência prévia, sendo aliás inequívoco que nem sequer se refere a essa mesma participação.

4 - A sentença proferida pelo tribunal «a quo», ao ter considerado que o despacho impugnado não padecia de qualquer vício formal, designadamente aquele que a que se reporta a conclusão anterior, ofendeu o disposto nos arts. 100º, 124º, n.º 1, als. a) e c) e 125º, ns. 1 e 2, do CPA, devendo por isso ser revogada.

5 - Para além disso, o despacho proferido em 10/7/2001 pela autoridade recorrida inquina de vício de forma por falta de fundamentação na medida em que não revela as razões de facto e de direito por que revoga um acto constitutivo de direitos, revogação essa que só poderia ser determinada ao abrigo do disposto no art. 141º do CPA, sendo que a sentença proferida pelo tribunal «a quo» padece de idêntico erro de direito ao ter considerado que o acto impugnado não padecia de tal vício.

6 - Mais do que isso, a sentença recorrida padece de erro de direito por ofensa ao disposto no art. 141º do CPA, uma vez que o acto de aprovação (tácita) do projecto de arquitectura, sendo um acto constitutivo de direitos, apenas poderia ser revogado com fundamento em eventual ilegalidade de que padecesse, o que (i) não só não foi invocado no despacho impugnado, como (ii) nunca se poderia estribar na Resolução do Conselho de Ministros aqui em causa, que não estava em vigor aquando da formação de tal acto tácito de deferimento.

7 - A Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/2001, de 22/3, ao prever a eficácia retroactiva de medidas preventivas previstas para salvaguardar a eficácia de planos especiais de ordenamento do território, violou o art. 107º do DL n.º 380/99, de 22/9, que apenas prevê a eficácia retroactiva relativamente a medidas preventivas destinadas a salvaguardar planos municipais...

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