Acórdão nº 01056/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Junho de 2008
Magistrado Responsável | JORGE LINO |
Data da Resolução | 18 de Junho de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
1.1 A... , recorrente nos presentes autos de contra-ordenação fiscal, nos seus próprios dizeres, «notificado do douto acórdão proferido, vem pedir o seguinte esclarecimento».
1.2 Para tanto alega como segue, integralmente e ipsis verbis.
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Resulta do douto acórdão que se entendeu que o recorrente não é arguido no processo de contra-ordenação e, assim sendo, segundo o art. 59º do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social, não tem legitimidade para recorrer da decisão respectiva.
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Restaria, assim, a questão suscitada pelo recorrente, relativa à extinção do processo, sobre a qual no acórdão se diz, por um lado, que o recurso jurisdicional não se destina a conhecer questões novas mas, por outro, que só não é assim nas questões de conhecimento oficioso.
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Ora, no que respeita a esta apreciação de questões de conhecimento oficioso, diz-se na decisão que, por exemplo, quanto à prescrição, os autos não propiciam os elementos necessários à sua apreciação.
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Assim, na lógica da decisão, apenas podem ser apreciadas as questões suscitadas, salvo se forem de conhecimento oficioso e os autos dispuserem dos elementos necessários à sua apreciação.
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Temos assim como assentes dois pressupostos: • O recorrente não é arguido no processo de contra-ordenação, mas apenas responsável subsidiário pelo pagamento da coima.
• O tribunal pode (e deve) apreciar as questões que forem de conhecimento oficioso.
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Está também demonstrado nos autos que se extinguiu (por iniciativa do Estado) a pessoa colectiva arguida no processo de contra-ordenação.
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Temos também como evidente que um princípio só é válido quando são válidas todas as suas consequências.
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Ora, o recorrente insurgiu-se contra a pretensão da fazenda pública de cobrar dele uma coima, pelo que recorreu de tal decisão.
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Entendeu a primeira instância, e também este alto tribunal, que a lei lhe veda a possibilidade de questionar tal pretensão.
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Como é óbvio, se entendia ter legitimidade para recorrer, a tese do recorrente não poderia ser no sentido de tecer considerações sobre as questões de conhecimento oficioso que implicaria um entendimento diverso do seu.
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Ou seja, não poderia pronunciar-se sobre as Implicações de uma decisão que ainda não conhecia. Mas pode e deve extrair da decisão em causa todas as suas consequências.
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E é aqui que, salvo o devido respeito, tal decisão se mostra ambígua e Inconsequente.
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Na verdade, e sempre com o devido respeito, afigura-se que se o requerente não tem...
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