Acórdão nº 0205/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Junho de 2008

Magistrado ResponsávelJORGE LINO
Data da Resolução18 de Junho de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1 A Fazenda Pública vem interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou procedente a impugnação deduzida por "A... Lda" contra a liquidação de IRC do exercício de 2003.

1.2 Em alegação, a recorrente Fazenda Pública formula as seguintes conclusões.

  1. Tendo o sujeito passivo indicado, na declaração de início de actividade, um volume total anual de proveitos estimados superior a € 149 639,37, não poderia exercer a opção pelo regime geral de determinação do lucro tributável em IRC, uma vez que estava, nos termos do art. 53.°, do CIRC e por imposição legal, enquadrado neste regime.

  2. O n.° 2 do artigo 53.° supra citado determina que, no exercício do início de actividade o enquadramento do sujeito passivo num dado regime de determinação do lucro tributável é efectuado em conformidade com o valor total anual de proveitos estimado, constante da respectiva declaração de início de actividade.

  3. Assim, a indicação da opção pelo regime geral será apenas válida e relevante, para efeitos fiscais, se o sujeito passivo reunir todos os pressupostos referidos no n.° 1 do normativo citado, nomeadamente se o valor total anual de proveitos estimado for inferior ou igual a € 149 639,37.

  4. No caso de aquele valor estimado ser superior ao limite legal, o sujeito passivo fica enquadrado no regime geral de determinação do lucro tributável, não por opção, mas por obrigação legal.

  5. Nos termos do n.° 1 do art. 53.°, do CIRC, quando o enquadramento no regime geral de determinação do lucro tributável resultar de imposição legal (e não de opção legalmente válida), o enquadramento no exercício seguinte será efectuado tendo em conta o volume de proveitos efectivamente obtido no exercício imediatamente anterior.

  6. Ora, no caso em apreço, o sujeito passivo não reunia os pressupostos de enquadramento no regime simplificado de tributação, pelo que a opção pelo regime geral assinalada na declaração de início de actividade seria absolutamente irrelevante, uma vez que o volume de negócios por si estimado determinaria - por expressa imposição legal - o seu enquadramento no regime geral.

  7. Nestes termos, atendendo a que o valor total anual de proveitos efectivamente obtido pelo sujeito passivo, no exercício de 2002, ficou aquém da estimativa efectuada para esse exercício e abaixo do limite legal estabelecido de € 149.639,37, o enquadramento do sujeito passivo seria, obrigatoriamente, alterado para o regime simplificado de determinação do lucro tributável a partir do exercício de 2003 e por três anos consecutivos (cfr. redacção do n.° 9 do art. 53.°, do CIRC), VIII. a menos que o sujeito passivo tivesse exercido a faculdade de opção pelo regime geral até ao fim do mês de Março desse ano de 2003, nos termos da alínea b), do n.° 7 do art. 53.°, do CIRC, circunstância que, no caso em análise, não se verificou.

  8. Enquanto o enquadramento no regime geral resultar de imposição legal, o enquadramento em cada um dos exercícios subsequentes será efectuado anualmente, tendo sempre por base o volume de proveitos efectivamente obtido no exercício anterior.

    Termos em que, e nos melhores de Direito, e com o sempre mui douto suprimento de V. Ex.as, deverá o presente recurso jurisdicional ser julgado procedente, revogando-se a decisão judicial recorrida, com as devidas consequências legais.

    1.3 A recorrida contra-alegou apresentando as seguintes conclusões.

  9. Na declaração de início de actividade apresentada em Julho de 2001, a ora recorrida, para além da estimativa de um volume de proveitos que, se relevante para o efeito, a enquadraria no regime geral de tributação para efeitos de IRC, indicou expressamente a opção por esse mesmo regime geral.

  10. Segundo o n°. 2 do art°. 53°. do CIRC, a estimativa do volume de proveitos só releva para o enquadramento caso não seja exercida a opção pelo regime geral.

  11. Segundo o próprio n°. 1 do mesmo art°. 53°., o não exercício da opção pelo regime geral constitui um dos pressupostos essenciais para o enquadramento no regime simplificado.

  12. Das conclusões II e III, decorre que no exercício de 2001, a ora recorrida ficou enquadrada no regime geral por opção, pelo que a opção efectuada é válida para os exercícios de 2001, de 2002 e de 2003, nos termos do n°. 8 do mesmo art°. 53°.do CIRC.

  13. Se porventura a opção não fosse válida para o exercício de 2001, sê-lo ia sempre para os exercícios de 2002 e de 2003, porque foi feita por uma das vias possíveis (na declaração de início de actividade, conforme n°. 7° do art°. 53º. do CIRC), sendo válida para três anos, como se viu na...

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