Acórdão nº 01420/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Janeiro de 2013
Magistrado Responsável | RUI BOTELHO |
Data da Resolução | 09 de Janeiro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I A requerente, FREGUESIA DE SAO MIGUEL DE ALCAINÇA, veio, “ao abrigo do disposto nos artigos 10.°, n.°s 1 e 2, 16.°, 1ª parte, 112.°, n.°s 1 e 2, al. f), 113.°, 114.°, n.°s 1, al. a), e 3 do CPTA, no art.° 24.°, n.° 1, al. a), subal. ii), do ETAF, e no art.° 38.°, n.° 1, al. a), da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, instaurar contra a ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, com sede no Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa, representada por Sua Excelência a Senhora Presidente da Assembleia da República, procedimento cautelar de intimação para abstenção de aprovação da «proposta concreta de reorganização administrativa do território - município de Mafra» designada por proposta B (doc. 1), nos termos do disposto no art.° 112.°, n.°s 1 e 2, al. f), do CPTA (negrito agora introduzido).
Por despacho de relator de fls. a providência foi rejeitada por se ter entendido que o objecto que constituía o seu alvo era, por um lado, um acto interno e por outro, por corresponder, por excelência, ao exercício da função política-administrativa.
A requerente, invocando o disposto na lei, veio deduzir reclamação para a conferência referindo o seguinte: FREGUESIA DE SÃO MIGUEL DE ALCAINÇA, requerente nos autos, notificada do, aliás douto, despacho de V. Ex.a que rejeitou liminarmente o pedido nos termos do disposto no art.° 116.°, n.° 2, al. d), do CPTA, com o qual não se pode conformar, vem dele reclamar para a conferência, nos termos e ao abrigo do disposto no art.° 27.°, n.° 2, do mesmo Código, e com os seguintes fundamentos: O primeiro fundamento de rejeição do pedido; acto interno, sem efeitos externos: 1. A requerente veio instaurar contra a ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, procedimento cautelar de intimação para abstenção de aprovação da «proposta concreta de reorganização administrativa do território - município de Mafra» designada por proposta 3, que juntou como doc. 1, pedido que fundou no disposto no art.° 112.°, n.°s 1 e 2, al. f), do CPTA.
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Como se desprende da enunciação da concreta providência peticionada e do teor da al. f) do n.° 2 do art.° 112.° do CPTA, não foi requerida a suspensão da eficácia de quaisquer acto, administrativo ou político, integrado em procedimento legislativo ou, ao invés, funcional e materialmente administrativo, o que corresponde à evolução dogmática e legislativa consagrada na reforma da lei de processo nos Tribunais Administrativos, o citado CPTA, aprovado pela Lei 15/2002, de 22 de Fevereiro, que...
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