Acórdão nº 01420/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução09 de Janeiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I A requerente, FREGUESIA DE SAO MIGUEL DE ALCAINÇA, veio, “ao abrigo do disposto nos artigos 10.°, n.°s 1 e 2, 16.°, 1ª parte, 112.°, n.°s 1 e 2, al. f), 113.°, 114.°, n.°s 1, al. a), e 3 do CPTA, no art.° 24.°, n.° 1, al. a), subal. ii), do ETAF, e no art.° 38.°, n.° 1, al. a), da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, instaurar contra a ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, com sede no Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa, representada por Sua Excelência a Senhora Presidente da Assembleia da República, procedimento cautelar de intimação para abstenção de aprovação da «proposta concreta de reorganização administrativa do território - município de Mafra» designada por proposta B (doc. 1), nos termos do disposto no art.° 112.°, n.°s 1 e 2, al. f), do CPTA (negrito agora introduzido).

Por despacho de relator de fls. a providência foi rejeitada por se ter entendido que o objecto que constituía o seu alvo era, por um lado, um acto interno e por outro, por corresponder, por excelência, ao exercício da função política-administrativa.

A requerente, invocando o disposto na lei, veio deduzir reclamação para a conferência referindo o seguinte: FREGUESIA DE SÃO MIGUEL DE ALCAINÇA, requerente nos autos, notificada do, aliás douto, despacho de V. Ex.a que rejeitou liminarmente o pedido nos termos do disposto no art.° 116.°, n.° 2, al. d), do CPTA, com o qual não se pode conformar, vem dele reclamar para a conferência, nos termos e ao abrigo do disposto no art.° 27.°, n.° 2, do mesmo Código, e com os seguintes fundamentos: O primeiro fundamento de rejeição do pedido; acto interno, sem efeitos externos: 1. A requerente veio instaurar contra a ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, procedimento cautelar de intimação para abstenção de aprovação da «proposta concreta de reorganização administrativa do território - município de Mafra» designada por proposta 3, que juntou como doc. 1, pedido que fundou no disposto no art.° 112.°, n.°s 1 e 2, al. f), do CPTA.

  1. Como se desprende da enunciação da concreta providência peticionada e do teor da al. f) do n.° 2 do art.° 112.° do CPTA, não foi requerida a suspensão da eficácia de quaisquer acto, administrativo ou político, integrado em procedimento legislativo ou, ao invés, funcional e materialmente administrativo, o que corresponde à evolução dogmática e legislativa consagrada na reforma da lei de processo nos Tribunais Administrativos, o citado CPTA, aprovado pela Lei 15/2002, de 22 de Fevereiro, que...

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