Acórdão nº 0990/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelFERNANDA XAVIER
Data da Resolução25 de Setembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I- RELATÓRIO A JUNTA DE FREGUESIA DE LAMAS DE MOURO veio interpor recurso da sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente, por não provada, a presente acção declarativa não especificada, instaurada ainda na vigência da LPTA, para demarcação dos limites territoriais entre as freguesias de LAMAS DE MOURO e de PARADA DO MONTE, aqui recorrida.

A recorrente terminou as suas alegações, formulando as seguintes CONCLUSÕES:

A) A A/Rte. não se conforma com a sentença proferida nos autos, que julgou a acção improcedente, tendo absolvido a R./Rda. do pedido.

B) Houve erro do tribunal a quo na apreciação da prova, o que determinou errada decisão de mérito.

C) Mesmo em última instância, considerando apenas a prova dada como assente nos autos, poderia e deveria e tribunal recorrido ter proferido sentença condenatória, conforme peticionado pela A/Rte.

D) Isto, tendo sempre presente o pedido final feito pela A/Rte de que, sejam fixados judicialmente os limites territoriais das freguesias de Lamas de Mouro e Parada do Monte, do concelho de Melgaço, tendo como ponto de referência uma linha divisória que vai desde “ ……” até ao “ Porto Corrume”, nas “ Cortelhas”, na desembocadura da Corga de “Fontão Covo”, seguindo sempre o curso natural traçado pela águas, primeiro do rio Medoira e, depois, do Rio Mouro.

E) Assim, no que à matéria dada ou não como assente pelo tribunal recorrido, a A/Rte conforma-se e aceita a matéria dada como provada no Ponto 4º da Base Instrutória, da mesma maneira que se conforma e aceita a resposta negativa à matéria de facto constante do Ponto 10º da Base Instrutória.

F) No que respeita à matéria constante dos Pontos 1º, 2º e 3º da Base Instrutória, entende a A/Rte que atento a vasta prova produzida, deve a matéria dada como assente ser complementada.

G) Nos termos e como se passa a expor: H) Na resposta dada ao Ponto 1 da BI, apenas deu como provado que “ em Novembro de 1997, o povo da freguesia de Parada do Monte arrancou as árvores plantadas no Parque Nacional de Penada do Gerês".

I) Quando deveria ter dado como provado que tal ocorreu numa extensão de terreno que vai desde a “ ……” até aos “ Cotos de Cidadelhe”, dentro dos limites da freguesia de Lamas de Mouro; J) Na resposta dada ao Ponto 2 da BI, deu como provado que “ em Dezembro de 1997, o povo dessa freguesia colocou marcos divisórios, com o nome da sua freguesia, um na “ ……” ( marco M1) e outro em “……” ( Marco M2), ambos à face da estrada que segue de Lamas de Mouro para a Bouça dos Homens." K) Quando deveria também ter dado como assente que, ao colocarem tais marcos estavam a invadir território da Rte.

L) Na resposta dada ao Ponto 3 da BI, foi dado como provado que “ o limite da freguesia vem do nascente para poente, da Portela do Lagarto até aos Cotos de Cidadelhe e depois para sul pelo cume dos montes pela encosta do Moleiro, Coto do Corno ( posto de vigia actualmente existente), seguindo por um rego de enxurros pela Costa do Chedeiro abaixo em direcção do rio Medoira.” M) Devendo, também, ser dado como assente que, ao chegar ao rio Medoira, no sítio de ……, começa a delimitação territorial da freguesia de Lamas de Mouro com a Parada do Monte. Segue depois o curso deste rio Medoira até juntar no rio Mouro, no sítio do “Fojo” e daí segue o curso deste último até Porto Corrume, onde lhe entra a Corga de Fontão Covo, nas “Cortelhas”. Começando a partir daqui, a freguesia de Lamas de Mouro a confrontar com a freguesia de Cubalhão.

N) As matérias constantes dos Pontos 1º e 2º da BI ou estão interligadas ou são de natureza conclusiva, atento a matéria quesitada no Ponto 3º da BI, motivo pelo qual se passam a indicar as provas constantes dos autos que, na opinião da A/Rte, determinam que se venha a complementar a matéria dada como assente naquele Ponto 3.

O) Ou seja, de que é no local da …… que “o rego de enxurros” desemboca no rio Medoira, começando aí a delimitação territorial da freguesia de Lamas de Mouro com a Parada do Monte, seguindo depois o curso deste rio Medoira até juntar no rio Mouro, no sítio do “Fojo” e daí segue o curso deste último até Porto Corrume, onde lhe entra a Corga de Fontão Covo, nas “Cortelhas”.

P) A tal conclusão se chega quer pela prova testemunhal produzida nos autos, quer pela vastíssima e idónea prova documental, quer pela esclarecedora prova pericial, quer, em última instância, pela existência daquele elemento natural, que o tribunal teve oportunidade de verificar in loco, que é o relevo e a topografia por onde corre, naturalmente, o Rio Medoira.

Q) Veja-se, pois: antes de mais, o Parecer do Instituto de Cartografia e Cadastro que descreve, como mais provável, o limite territorial defendido pela A/Rte, junto a título de DOC 10, com a P.I a Fls. … dos autos.

R) Veja-se a resposta, por unanimidade, que os Senhores Peritos dão aos Pontos 1º do Relatório Pericial, a Fls. …dos autos, onde declaram que o limite da freguesia vem da Portela do Lagarto, vai aos cotos de Cidadelhe, daí ao Coto do Corno, posto de vigia existente, seguindo depois por um rego de enxurros que vai dar ao Rio Medoira. Aí finalizando os limites com a freguesia da Gavieira e começando a confrontação com a R/Rda.

S) De modo a saber-se qual o concreto local onde o tal “rego de enxurros” desemboca no rio Medoira, ponto onde começa a confrontar com a R/da, foi feita vasta prova de que tal sítio é em “……”, próximo do local onde a R/Rda colocou o Marco M2. Cfr. relatório pericial de fls….dos autos.

T) O documento mais antigo que leva os limites da R/Rda Parada do Monte ao sítio de …….. é o documento nº48 do Cartulário do Mosteiro de Fiães do ano de 1183, junto com a PI, a título de Doc. 6 a fls. …dos autos.

U) Desde então, todos os documentos posteriores que se mostram juntos aos confirmaram aqueles limites, isto é, partindo de ……, seguem depois o rio Medoira até este entrar no rio Muro e, depois, o trajecto deste.

V) Outro documento do Cartulário do Mosteiro de Fiães – do ano de 1194 – junto com a PI a título de Doc. 7 a fls…. dos autos, confirma os limites territoriais da R/Rda: vai a …… e daí desce pelo Rio Medoira e vai dar no Mouro.

W) O Auto de delimitação entre os extintos concelhos de Soajo – hoje Arcos de Valdevez – e de Valadares – hoje Melgaço – do ano de 1650 – junto com o Relatório Pericial de Fls…..dos autos, define nesse ano de 1650 os limites daqueles concelhos e leva os limites dos concelhos de Valadares – hoje Melgaço – ao “outeiro de ……”.

X) A delimitação territorial entre os actuais concelhos de Melgaço e Arcos de Valdevez è a mesma desde 1650 – cfr. resposta dada por unanimidade pelos Senhores Peritos no Ponto 2 do Relatório Pericial a fls…. dos autos.

Y) Logo, necessariamente, também a delimitação territorial entre a A/Rte e a R/Rda é a mesma.

Z) A idêntica conclusão se chega analisando a Memória Paroquial de Parada do Monte – do ano de 1758 - junto com a réplica a título de Doc. 3, a fls…dos autos, que refere muito claramente que “… os limites desta terra findam no sítio chamado Medoira, …….

…” A

A) As Memórias Paroquiais de Lama de Mouro, também do ano de 1758 – documento junto com o Relatório Pericial a fls….dos autos, também refere os limites territoriais da A/Rte, com o Soajo – hoje Arcos de Valdevez – partindo do Lagarto e tendo fim nas …….

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BB) Outro documento junto aos autos, de relevante interesse é o Tombo de S. João Batista de Lamas de Mouro – do ano de 1785 – junto a título de Doc. 3 com a PI, a fls….dos autos, refere o tal “ rego de enxurros” vai dar no ribeiro Medoira e a partir daí começa a confrontar com a freguesia da Parada.

CC) Sendo que os Senhores Peritos, para determinarem o concreto local onde o “rego de enxurros” entra no rio Medoira, concluíram, por unanimidade, nas respostas dadas aos pontos 2 e 3 formulados pela A., do Relatório Pericial, a fls. 356 a 366 dos autos, que o auto de delimitação de 1650 leva o limite até ……. e que a partir daí a A/Rte, deixa de partir com a Gavieira, passando a confrontar com a R/Rda, o que foi, aliás, dado como provado no Ponto 4º da resposta à BI.

DD) À mesma conclusão se chega analisando a resposta dada pelos senhores peritos aos quesitos complementares formulados pela R. Fls. 388-389 – que reafirma o teor do Tombo de S. João de Lamas de Mouro, tendo o perito da Rte, sem que tivesse merecido contestação de ciência por parte de outros peritos, concluído que o rego de enxurros referido no Tombo terá de ser um dos muitos que descem próximo de ……..

EE) Na resposta aos quesitos 7º, 8º e 9º do Relatório Pericial, formulada pela A. Fls. 365-366 dos autos- os peritos do Tribunal e da Rte, com excepção do perito da Rda, dão como assente que desde a Portela do Lagarto até ao rio Medoira, a Rte. confronta com a freguesia da Gavieira; que o rio Medoira separa as freguesias da Rte e da Rda; e que a faixa de terreno em litígio não está integrado no terreno da Rda.

FF) Sendo que esta última matéria foi, aliás, confirmada pela resposta negativa dada ao ponto 10º da BI.

GG) Deixou-se dito atrás que as Respostas dos Srs. Peritos, naqueles pontos não mereceram a concordância do Sr. Perito da Rda, porquanto aquele, seguindo a posição da Rda., alega como motivo único para que tal não se verificasse que, em momento posterior ao Tombo de Lamas de Mouro, de 1785, teria ocorrido uma “alegada troca de terrenos” com a freguesia da Gavieira.

HH) Ora, tal troca nunca existiu, como, efectivamente, não veio a ser dada como provada pelo tribunal a quo.

II) Pelo que não merece qualquer credibilidade a posição daquele Sr. Perito, sendo que nada contrapôs em razão de ciência que contrariasse a posição dos peritos do Tribunal e da Rte.

JJ) Falta de credibilidade que o próprio Tribunal lhe reconhece na fundamentação da motivação das respostas à matéria de facto e na sentença em crise.

KK) Face à vastíssima prova que se deixa alegada...

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