Acórdão nº 0811/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução13 de Setembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A……, identificado no processo, veio suscitar a resolução de um conflito negativo de competência entre os TAF’s de Lisboa e de Almada, por cada um deles apontar o outro como o competente em razão do território para conhecer do seu pedido de suspensão da eficácia dum despacho emanado do Comandante da Polícia Municipal de Lisboa.

Tal providência fora proposta no TAF de Lisboa, que se julgou incompetente em razão do território e determinou a remessa dos autos, depois do trânsito, ao TAF de Almada.

Neste tribunal, e após a entidade demandada ser citada e arguir, na resposta, a excepção de incompetência territorial, o Mm.º Juiz achou-se em condições de, sobre o assunto, proferir a primeira decisão deveras transitada; e veio a julgar o TAF de Almada incompetente em razão do território, ordenando a remessa dos autos ao TAF de Lisboa.

O requerente assinala a existência de um conflito, por haver duas contrapostas decisões transitadas sobre a mesma matéria, e solicita a sua resolução a este STA.

Cumpre decidir.

O Mm.º Juiz do TAF de Almada entendeu que a sobredita decisão do TAF de Lisboa, porque proferida em sede liminar e, portanto, sem que se lhe seguisse a imediata notificação do requerido, não transitara, pelo que não se lhe aplicaria o disposto no art. 111º, n.º 2, do CPC e permaneceria a possibilidade do tribunal de Almada se julgar incompetente em razão do território. Mas não é assim.

Desde logo, parece que a expressão «decisão transitada em julgado» – que, nos termos daquele art. 111º, n.º 2, «resolve definitivamente a questão da competência, mesmo que esta tenha sido oficiosamente suscitada» – terá o sentido de decisão que foi acatada por quem, nos autos, contra ela então se podia insurgir.

Este sentido é mais débil do que o sugerido pela letra da expressão, se conjugada com o disposto no art. 677º do CPC. Mas é o que melhor se ajusta à possibilidade – inexistente na versão inicial do CPC – da incompetência ser conhecida «in limine», ou seja, antes da citação do réu ou requerido; e é também o único que respeita a «ratio legis» do art. 111º, n.º 2, do CPC – inclinada a evitar que, no tribunal «ad quem», surja, «ex officio» ou mediante requerimento, um conflito negativo de competência em razão do território.

Decerto que o juízo de incompetência territorial formulado «in limine» no tribunal «a quo» há-de ser questionável pelo réu ou requerido, que viu a questão decidida «in absentia»...

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