Acórdão nº 0369/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Setembro de 2012
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 20 de Setembro de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: O Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos interpôs este recurso para uniformização de jurisprudência com o fundamento de que a decisão recorrida – o aresto proferido pelo TCA-Sul e constante de fls. 262 a 266 dos autos – está em contradição, quanto a idêntica questão fundamental de direito, com o acórdão do mesmo TCA, proferido em 12/5/2011 no processo n.º 6686/10.
O recorrente terminou a sua alegação de recurso formulando as conclusões seguintes: 1 – Atenta a identidade dos factos, assim como das normas de direito que lhes são aplicáveis, existe contradição de julgados entre o acórdão proferido nos presentes autos e o acórdão proferido no processo n.º 6686/10 (2.º Juízo – 1.ª Secção), em 12/5/2001, pelo TCA-Sul.
2 – Atenta a incongruência de decisões proferidas sobre a mesma matéria de facto e de direito, importa proferir decisão que uniformize a jurisprudência sobre o assunto.
Contra-alegou o Ministério das Finanças e da Administração Pública, concluindo pela forma seguinte: 1 – A uniformização de jurisprudência A uniformização de jurisprudência deve respeitar a decisão contida no acórdão impugnado, já que este fez uma correcta interpretação e aplicação da lei aos factos.
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Por esse motivo, não pode ser reconhecido ao recorrente o direito ao posicionamento, pelo menos igual aos de outros funcionários com menor antiguidade na categoria, mas em índice superior.
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Não deve ser acolhido o entendimento propugnado no acórdão fundamento, que incide sobre a questão factual da inversão de posições remuneratórias, omitindo a própria estrutura do sistema retributivo que assenta em princípios que admitem essa possibilidade.
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Essa admissão foi já expressamente defendida pelo Tribunal Constitucional, através do acórdão proferido no processo nº 323/05, a cuja posição o acórdão impugnado adere 5. O acórdão impugnado toma em consideração a estrutura do sistema retributivo e os princípios de acordo com os quais a progressão e promoção nas carreiras ocorrem e a que o Decreto-lei nº 557/99 de 17/12 obedece.
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Entende o Tribunal Constitucional, que na questão da inversão de posições remuneratórias, só ocorre a violação do princípio constitucional “para trabalho igual salário igual”, quando se verifica o recebimento de remuneração superior por funcionários que, cumulativamente, detenha menor antiguidade na categoria e na carreira.
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No presente caso o acórdão impugnado decidiu bem, porque não se verificam ambas as condições, logo não existe desigualdade que imponha o reposicionamento do funcionário.
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Com efeito, no caso presente, tal como veio alegado e provado, apenas estão em causa colegas com menor antiguidade na categoria, mas nada se diz quanto à antiguidade na carreira.
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E esta diferença é possível, na medida em que a articulação das regras da progressão na carreira conjugadas com as regras da progressão na carreira, podem implicar diferenças remuneratórias entre funcionários, de modo a que funcionários com menos tempo na categoria aufiram uma retribuição maior.
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O acórdão impugnado entende, tal como entende o Tribunal Constitucional, que não é apenas pela razão de existirem diferenças entre funcionários na mesma categoria, que se pode configurar a existência de uma desigualdade que viole a Lei Fundamental.
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O que temos aqui em causa, é precisamente uma diferença de remuneração que assenta em critérios objectivos, e é por isso inteiramente justificada pela própria natureza do sistema, que permite...
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